DOU 07/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 44
Brasília - DF, segunda-feira, 7 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa................................................................................................................. 9
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 21
Ministério da Economia .......................................................................................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 56
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 61
Ministério da Saúde................................................................................................................ 73
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 94
Ministério do Turismo............................................................................................................. 96
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 104
Ministério Público da União................................................................................................. 107
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 108
Poder Legislativo ................................................................................................................... 108
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 108
.................................. Esta edição é composta de 112 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 4/3/2022 a
edição extra nº 43-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.397
(1)
ORIGEM
: ADI - 4397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
: CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARÃES (29766/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da legalidade
tributária. Necessidade de verificação de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada
caso concreto. Contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria
especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguro contra acidente do trabalho (SAT).
Fator acidentário de prevenção (FAP). Artigo 10 da Lei nº 10.866/03. Matérias intimamente
ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo. Otimização da função extrafiscal e da
equidade. Inexistência de ofensa à proibição do confisco.
1. A Corte vem firmando orientação de que a legalidade tributária imposta
pelo texto constitucional não é estrita ou fechada. Precedentes.
2. A constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária
é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto. Não
existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento
no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. A possibilidade de
haver a flexibilização do princípio deve ser interpretada com temperamento, caso
contrário, haverá sério risco de sua banalização.
3. Na espécie, o art. 10 da Lei nº 10.666/03 permite que as alíquotas de
um, dois ou três por cento da contribuição destinada ao financiamento do benefício de
aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho sejam reduzidas
em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, consoante o
regulamento dispuser, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos
índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
4. A lei estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao
prescrever os limites e fixar os padrões), de desenvolvimento (notadamente do sistema
jurídico de tutela do ambiente do trabalho, da proteção do trabalhador contra acidentes de
trabalho, da equidade e da eficiência) e de complementariedade (ao deixar um valoroso
espaço para o regulamento complementar parte do aspecto quantitativo da regra matriz de
incidência do tributo). O Poder Legislativo não abdicou de sua competência para legislar sobre
a matéria. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando
novos critérios políticos e outros padrões a serem observados pelo regulamento.
5. Inexistência de ofensa ao art. 150, IV, da Constituição Federal. A alíquota
máxima da contribuição para o SAT é de 6% (maior alíquota básica majorada em cem
por cento), a qual, por si só, não revela ser confiscatória.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 79, de 4 de março de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 899.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO
o
credenciamento
da
AR
KFM
SOLUÇÕES.
Processo
n°
00100.003626/2021-82.
DEFIRO o credenciamento da AR SOMADATTA INFORMÁTICA. Processo n°
00100.003625/2021-38.
DEFIRO o credenciamento da AR CDL BENTO GONÇALVES. Processo n°
00100.003889/2021-91.
DEFIRO o descredenciamento da AR C. P. COTA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO
DIGITAL. Processo n° 00100.000472/2022-58.
DEFIRO o descredenciamento da AR FACMAT. Processo n° 00100.000467/2022-45.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DA BAHIA
PORTARIA Nº 14, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
O Chefe, SUBSTITUTO, do SISA-SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS
PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA
BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de
abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16
de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e
Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de
23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no âmbito do Estado da
Bahia.
Considerando
que
o
requerente
através
do
processo
nº.
21012.002071/2022-00 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que
trata
dos
requisitos
para
habilitação/cadastramento
de
profissionais
Médicos
Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade
dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 05.02.22 o Médico Veterinário
BRUNO D'ONOFRIO NETO com inscrição no CRMV-BA sob nº 07296-VP (BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741
de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro
de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do
Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de
material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal)
da SFA/BA
com
periodicidade
mensal, até
o
quinto
dia útil
do
mês
subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na
suspensão ou
cancelamento do
habilitado/cadastrado, estando
o
profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONORIO
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