DOU 07/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 7 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O MC, após a consolidação, repassa à Caixa o arquivo com a relação de
gestantes para possível concessão do BCG. Salienta-se que é encaminhada ao agente
operador a identificação de novas gestantes, não sendo necessário o reenvio da
relação das gestantes de meses anteriores. Uma vez identificada na lista, a informação
da gestação tem validade de nove meses;
A Caixa processa a informação segundo os critérios vigentes para a
concessão dos benefícios do PAB e realiza os procedimentos devidos para a concessão
do BCG.
O processo, desde a identificação da gestante pela rede de saúde até a
identificação de gestação no Sistema de Gestão de Benefícios (Sibec), tem a duração,
em média, de três meses.
4. REGRAS PARA CONCESSÃO DO BCG
A família na qual seja identificada uma gestante é apenas elegível ao BCG,
pois deve atender aos demais critérios para concessão.
A concessão do BCG está
condicionada à identificação de gestantes
pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único ou já beneficiárias do PAB, desde
que sejam respeitadas as demais regras do PAB, tais como a família não possuir renda
per capita mensal superior à linha de pobreza, salvo se estiver dentro da regra de
emancipação. O BCG será concedido independentemente do estágio da gravidez ou se
o pré-natal foi iniciado.
Uma família que tenha mais de uma gestante identificada poderá receber
mais de um BCG. Cada gestante só pode receber um BCG por vez. Uma vez concedido,
a gestante só poderá receber um novo BCG após 12 meses da concessão do BCG
anterior, mesmo que haja gestações diferentes neste período.
A concessão do benefício será realizada por meio do CPF ou NIS da
gestante identificada, independentemente da família que ela ocupe no momento da
concessão. O benefício será pago mediante o CPF ou NIS do Responsável Familiar (RF)
ao qual a gestante está vinculada no mês de referência do Cadastro Único utilizado
para a folha de pagamento do PAB, juntamente com os outros benefícios da família.
Se a gestante for a própria RF, o benefício será pago por meio de seu CPF ou NIS.
5. PAGAMENTO DO BCG
Serão pagas nove parcelas mensais no mesmo valor do BCG vigente. O
pagamento das nove parcelas independe do mês em que a informação for registrada,
desde que a gestação tenha sido identificada, no SISAB ou no Sistema de Gestão do
PAB na Saúde, antes do nascimento do bebê, conforme os critérios descritos na sessão
2. Por exemplo, se a mulher for identificada como gestante no quarto mês de
gestação, receberá, a partir da concessão do BCG, as nove parcelas.
Em regra, o encerramento do pagamento do BCG ocorrerá automaticamente
ao final das nove parcelas pagas à família.
Em caso de aborto, o benefício não será cancelado, como forma de apoiar
a recuperação da mulher.
O pagamento do BCG não será retroativo, ou seja, a família não receberá
as parcelas anteriores cumulativamente, mas receberá uma parcela por mês, a partir
do momento da concessão, até que sejam completadas 9 parcelas.
O pagamento do BCG será discriminado no Sibec, com a finalidade de
facilitar a identificação pelos profissionais das coordenações municipais e estaduais do
PAB.
Uma mesma beneficiária que esteja recebendo o Benefício Composição
Familiar, em razão da sua idade, pode receber o BCG, caso seja identificada como
gestante.
6. ERROS NO REGISTRO DA INFORMAÇÃO DE GESTAÇÃO
Caso seja identificado o registro indevido de gestação nos sistemas da
saúde, as Secretarias Municipais de Saúde devem informar o erro ao MS por meio de
Ofício. A partir do recebimento do Ofício:
a) O MS repassa a informação de erro de registro ao MC e retira a gestante
da lista enviada mensalmente ao MC;
b) O MC solicitará à Caixa a retirada da gestante em questão do arquivo
com a relação de gestantes para possível concessão do BCG;
c) Caso o BCG já tinha sido concedido, o MC procederá ao cancelamento do
benefício;
d) Não haverá cobrança da devolução do benefício pela família, caso alguma
parcela já tenha sido paga.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.648, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria
MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a
condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de
acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro
de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº
4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº
4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo
em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.007543/2021-81,
resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
BRASILEIRA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 82.901.000/0014-
41, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos
termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
- Tradutor (Conversor) de protocolo para interconexão de redes ("Gateway"),
modelo: GATEWAY GW 208 3G.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.649, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI
nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI
nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01250.014113/2020-65,
resolve :
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa TRUCKS COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E
COMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob
o nº 27.755.427/0003-18, atendem às condições de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI
nº 4.514, de 2 de março de 2021:
- Dispositivos de rastreamento de cargas , modelo: ISCAS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.659, DE 3 DE MARÇO DE 2022
Altera o Artigo 2º da Portaria SEMPI/MCTI nº 5.594, de 26 de janeiro de 2022, que estabelece os
procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de
Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, considerando o disposto no art. 6º da Portaria MCTI nº 5.120,
de 18 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020 e na Portaria SEMPI/MCTI nº 5.536, de 18 de janeiro de 2022,
resolve:, resolve:
Art. 1º O Anexo III da Portaria SEMPI/MCTI nº 5.536, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".........................................................................................................................
.
I N OV _ S E M P I
Gerir a especificação e acompanhar
o desenvolvimento de sistemas de
informática
AT 6 4
A
40
40
0%
Especificação e acompanhamento do desenvolvimento de sistemas de informática
realizado com a produção das Notas Técnicas e registros do trabalho.
.
B
24
24
0%
.
C
16
16
0%
.
D
10
10
0%
.
E
8
8
0%
" (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 10, DE 4 DE MARÇO DE 2022
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, ad referendum do
Conselho Deliberativo, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.924, de 4 de
outubro de 2006, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo
nº 01300.011876/2021-01, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina e regulamenta a implementação e a
execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, instituído
pelo Decreto nº 85.880, de 8 de abril de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.348, de
29 de janeiro de 1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante Álvaro
Alberto para a Ciência e Tecnologia, e restaurado pelo Decreto nº 5.924, de 4 de
outubro de 2006.
Art. 2º Para cada edição será elaborado pelo Serviço de Prêmios e aprovado
pela Diretoria de Cooperação Institucional do CNPq, cronograma de execução de
atividades, contendo o detalhamento e respectivas datas e prazos das seguintes
ações:
I - solicitação e recebimento das indicações de nomes, encaminhadas por
academias, entidades
e sociedades científicas, associações,
conselhos, fundações,
instituições e institutos, para composição da Comissão de Especialistas, a ser designada
em Portaria pelo Presidente do CNPq;
II - organização da(s) reunião(ões) da Comissão de
Especialistas e
a
apresentação dos candidatos ao Conselho Deliberativo do CNPq para escolha do
agraciado; e
III
-
providências relativas
à
confecção
de
material de
premiação
e
divulgação, ao pagamento de importância em dinheiro referente à premiação e à
definição do local e a forma de realização da cerimônia de entrega do Prêmio.
CAPÍTULO II
R EG U L A M E N T O
Seção I
Objetivo, periodicidade e área do conhecimento
Art. 3º O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é
uma parceria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e do Conselho
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e 
Tecnológico 
- 
CNPq, 
e 
constitui
reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestam
relevantes contribuições à ciência e à tecnologia do país.

                            

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