DOE 07/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº053  | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2022
19. DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
19.1. Os dados da inscrição enviados pelos proponentes integrarão parte do cadastro do Mapa Cultural do Ceará / Sistema de Informações Culturais do 
Estado do Ceará (Siscult).
19.2. Eventos, produtos e obras, bem como a documentação dos processos das ações financiadas por este Edital, devem ser publicados como projetos e 
eventos no Mapa Cultural do Ceará.
19.3. A Secretaria da Cultura acompanhará e avaliará o desenvolvimento dos projetos selecionados, com foco na mensuração dos seus resultados e impacto social 
na economia da cultura, sendo o acompanhamento e a avaliação realizados tanto sob o aspecto da execução física do objeto quanto sob o aspecto financeiro.
19.3.1. A Secult designará fiscal para acompanhar a execução física dos projetos apoiados, que emitirá pareceres de fiscalização e avaliação acerca da execução 
do objeto e dos resultados do projeto apoiado.
19.3.2. A SECULT poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para executar atividades de avaliação de cumprimento do objeto e subsidiar a 
análise do fiscal.
19.3.3. Para acompanhamento da execução física dos projetos poderão ser realizadas fiscalizações “in loco” pelo fiscal, pelos terceiros contratados ou por 
outro agente vinculado à SECULT e designado para tanto.
19.3.4. Após a finalização do projeto, o fiscal emitirá laudo de avaliação final sobre plena execução do objeto e atingimento dos resultados pretendidos.
19.4. A Secult poderá realizar reuniões e visitas técnicas para fins de pesquisa, monitoramento, fiscalização e avaliação sobre a efetividade dos projetos e 
seus resultados.
19.5. Durante a execução dos projetos, a SECULT poderá solicitar documentos para fins da avaliação da boa aplicação dos recursos, a exemplo de relação dos 
pagamentos efetuados, relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos transferidos e extrato da conta bancária específica, cobrindo 
desde o período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento.
19.6. Durante a execução do projeto, havendo suspeita de irregularidades, a SECULT poderá solicitar esclarecimentos ao proponente e caso julgue necessário 
poderá suspender a liberação das parcelas seguintes até a regularização do fato motivador da ocorrência.
20. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
20.1. O Proponente que fizer jus ao apoio a que se destina este Edital deverá apresentar à Secult, OBRIGATORIAMENTE, prestação de contas em até 60 
(sessenta) dias corridos contados a partir da data de recebimento do último recurso na conta específica do projeto combinado com a finalização da execução 
do mesmo.
20.1.1. A prestação de contas deve ser realizada tanto sob o aspecto financeiro quanto sob o aspecto físico.
20.2. A prestação de contas financeira deve ser realizada por meio da apresentação de faturas, notas fiscais atestadas, recibos, contratos e outros documentos 
válidos para fins de comprovação de gastos ou despesas, incluindo-se os extratos da conta corrente especificamente aberta para a movimentação dos recursos.
20.3. A prestação de contas física deve ser realizada mediante comprovação da realização do objeto, por meio da apresentação de registros em mídia impressa 
e/ou digital que comprovem a execução do projeto, nos termos descritos na última versão aprovada do Plano de Trabalho.
20.3.1. Na ocasião da prestação de contas física, deve ser apresentado também o documento de autorização de uso de espaço físico, anuência ou similar, 
emitido em data anterior à relação das ações do projeto, para utilização de:
a) Espaços Privados - deverá ser apresentada carta de anuência emitida pelo responsável de onde se realizará o projeto, indicando local, data e horário de 
realização;
b) Espaços Públicos - deverá ser apresentado documento emitido pelo órgão público competente, que demonstre o atendimento à legislação pertinente ao 
caso, e indicando local, data e horário de realização;
c) No caso de projetos que não realizem ações/atividades em espaços públicos ou privados, deverá ser apresentada declaração emitida pelo proponente de 
que tal obrigatoriedade não se aplica ao projeto proposto.
20.4. A prestação de contas deverá incluir detalhadamente os seguintes formulários disponibilizados no site  http://editais.cultura.ce.gov.br/, indicados como 
“Documentos”:
a) Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa (Documento VI);
b) Relação de Pagamentos (Documento VII);
c) Conciliação Bancária (Documento VIII);
d) Relação de Bens (Documento IX);
e) Relatório de Execução Físico-Financeira (Documento X);
f) Recibo do CEFIC a cada repasse do incentivador (Documento XI);
g) Relatório de Execução Física do Objeto (Documento XII).
20.5. Dúvidas relativas à prestação de contas poderão ser dirimidas por meio de agendamento prévio (editalmecenas@secult.ce.gov.br ou precon.mecenas@
secult.ce.gov.br ou telefone 3101.6765).
20.6. Na hipótese de inexecução do projeto incentivado, deverá ser apresentada justificativa ao Secretário da Cultura, acompanhada da devida restituição dos 
valores do incentivo recebido, corrigidos monetariamente.
20.7. Enseja sanção administrativa:
I – alterar o objeto do projeto incentivado;
II – praticar qualquer discriminação de qualquer natureza (política, racial, de gênero, etária, religiosa etc) que atente contra a liberdade de expressão, de 
atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento da execução das propostas aprovadas;
III – praticar violação de direitos intelectuais;
IV – deixar de veicular, no material de divulgação ou em entrevistas, o apoio concedido por este Edital;
V – obstar, por ação ou omissão, o regular andamento do projeto incentivado;
VI – executar despesas fora do período previsto para execução do projeto;
VII – adquirir bens e serviços não previstos na proposta apresentada ou em inobservância das disposições da Lei de Licitações;
VIII – não apresentar ou não ter aprovada, mesmo que parcialmente, a prestação de contas pertinente aos recursos recebidos.
20.8. A prática de quaisquer das condutas descritas no item 20.7. deste Edital, por responsável direto ou indireto do projeto, ensejará a apuração de respon-
sabilidade, por meio de instauração de comissão com três membros designados pela Secult.
20.9. A prática, com dolo ou culpa, de quaisquer das condutas vedadas neste Edital, por responsável direto ou indireto do projeto, poderá ensejar as seguintes 
sanções:
I – cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura – CEFIC;
II – inscrição do Proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE;
III – devolução integral dos recursos indevidamente despendidos, monetariamente corrigidos;
IV – pagamento de multa, incidente sobre o valor do projeto apoiado, nos percentuais mínimos de 20% (vinte por cento) e máximo de 100% (cem por cento), 
a ser quantificado em conformidade com a gravidade da conduta;
V – inabilitação do Proponente para perceber qualquer incentivo do Sistema Estadual da Cultura – SIEC pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir 
da data da aplicação da sanção.
20.10. As sanções descritas no item anterior poderão ser aplicadas de forma cumulativa, conforme o grau de culpabilidade do responsável.
21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Não serão admitidas as obtenções de incentivos do Fundo Estadual da Cultura – FEC e do Mecenato Estadual, CONCOMITANTEMENTE, para um 
mesmo projeto.
21.2. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsabilidade 
dos autores envolvidos. A Secult, a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura e o contribuinte incentivador da proposta ficam isentos de responsabilidades 
sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o Proponente do 
projeto, conforme disposição da Lei nº 9.610/1998 (Lei do Direito Autoral).
21.3. Será gerado um número de identificação exclusivo para cada projeto inscritos no Mapa Cultural do Ceará / Sistema de Informações Culturais do Estado 
do Ceará (Siscult).
21.3.1. Os projetos selecionados terão dois números de identificação: número de inscrição, informado pelo Mapa Cultural do Ceará; e número de protocolo, 
informado pelo Setor de Protocolo da Secult.
21.3.2. Para efeito da data de inscrição no edital, deverá ser observado o número constante da inscrição do Mapa Cultural do Ceará.
21.4. Conforme art. 39-A, §3º do Decreto nº 28.442/2006, quando o objeto do projeto for publicação de conteúdo em livro ou equiparado, impresso ou em 
suporte digital, o proponente deverá comprovar o envio de pelo menos um exemplar da obra à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.
21.5. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC, ouvido o Conselho Estadual de Política Cultural 
(CEPC), nos termos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
21.6. A CEIC não pode descumprir as normas e condições estabelecidas no presente Edital, ao qual está estritamente vinculada.
21.7. Os proponentes de projetos aprovados deverão permitir que os membros da CEIC e os técnicos da Secult, devidamente identificados, tenham acesso 
aos locais de execução dos projetos.
21.8. A conclusão do projeto contemplado não poderá ultrapassar os prazos estabelecidos no respectivo Plano de Execução, contados a partir da assinatura 

                            

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