DOE 07/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº053  | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2022
de todos os tributos, taxas e despesas correlatas ao projeto aprovado.
15.2. O repasse do recurso captado em decorrência deste Edital poderá ser parcial ou integral e só contemplará projeto que, obrigatoriamente, apresente plano 
de execução vinculado ao período de até 12 (doze) meses.
15.3. O valor recebido pelos proponentes selecionados deverá cobrir, obrigatoriamente, os custos da proposta de plano de trabalho, como serviços artísticos, 
curadoria, produção, assessoria de comunicação, técnicos e demais serviços especializados, locação de equipamentos de som e iluminação, produção de 
material de divulgação impresso e digital, dentre outros itens necessários à execução e à divulgação das atividades previstas no projeto aprovado.
15.4. O proponente apresentará conta-corrente específica (conta pessoa física ou conta pessoa jurídica, de acordo com perfil do proponente), em seu próprio 
nome, para fins de recebimentos dos recursos referentes ao projeto aprovado no Mecenato, sendo vedada a movimentação de qualquer outro valor na referida 
conta-corrente, para atendimento da alínea “f” do item 14.2.
15.5. Para fins de recebimento dos valores advindos do Mecenato, os proponentes pessoa física e pessoa jurídica sem fins lucrativos deverão, obrigato-
riamente, realizar o Cadastro Geral de Parceiros no Sistema de Convênios e Congêneres do Estado do Ceará e-Parcerias, por meio do endereço eletrônico 
e-parcerias.cge.ce.gov.br.
15.5.1. A regularidade e a adimplência dos proponentes pessoa jurídica com fins lucrativos será verificada nos sites oficiais, no ato da solicitação de emissão 
dos CEFICs, conforme o item 15.5.
15.6. São vedadas propostas que tragam em seu escopo e orçamento a aquisição de acervo para distribuição gratuita em qualquer natureza de evento, salvo 
se for para distribuir o acervo adquirido, ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas.
15.7. O contribuinte incentivador não poderá efetuar renúncia fiscal em favor de proponente e/ou projeto a ele vinculado nas modalidades de doação ou patrocínio.
15.8. Fica o proponente obrigado a prever no Formulário de Ajuste (Documento I) indicadores relacionados às metas, às ações e aos resultados esperados 
pela execução do projeto.
16. DA EMISSÃO E ENTREGA DO CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL À CULTURA  (CEFIC)
16.1. A emissão e a entrega do CEFIC ao proponente é condicionada à sua regularidade e adimplência, bem como à apresentação de prestação de contas 
referente aos recursos eventualmente recebidos  anteriormente.
16.2. O contribuinte incentivador, após firmado o Termo de Incentivo à Cultura - TIC e de posse da respectiva CEFIC, depositará na conta-corrente exclusiva 
do projeto os valores correspondentes à renúncia fiscal, inclusive os destinados à doação, patrocínio ou investimento, voltados para os projetos selecionados 
em processo público para o Mecenato Estadual, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.811, 16 de agosto de 2006.
16.3. A transferência pelo contribuinte incentivador será realizada na conta-corrente a que se refere o item 16.2 após verificação, junto à SECULT, mediante 
declaração, da regularidade e adimplência do proponente, bem como da regularidade da prestação das contas referentes aos depósitos anteriores do mesmo 
projeto.
16.4. Somente serão reconhecidos como recursos transferidos pelo contribuinte incentivador os depósitos com identificação, efetivamente creditados na conta 
corrente aberta exclusivamente para o projeto, não sendo admitida qualquer outra forma de repasse.
16.5. Os recursos a título de doação, patrocínio ou investimento repassados à conta-corrente específica, são expressamente vinculados aos projetos a que se 
referem os respectivos Termos de Incentivo à Cultura – TIC.
16.6. Os recursos captados e depositados na conta vinculada do projeto são oriundos de renúncia fiscal e têm caráter público, sendo seu uso, autorizado pela 
Secretaria da Cultura, cabendo ao proponente, única e exclusivamente, a realização do projeto cultural previamente aprovado em edital, não se sujeitando 
ao sigilo fiscal.
17. DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
17.1. No decorrer da execução do projeto selecionado, o Proponente deverá, obrigatoriamente:
a) movimentar os recursos financeiros pertinentes ao projeto, em conta específica, aberta em banco para esse fim;
b) permitir o acesso ao público em geral aos bens e serviços decorrentes dos projetos apoiados;
c) efetuar aquisição de bens ou serviços com observância aos princípios administrativos da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e efici-
ência, com cotação prévia de preços, salvo casos de inexigibilidade, que devem ser formalmente comprovados e justificados;
d) aplicar todo e qualquer recurso recebido;
e) cadastrar o projeto aprovado no Mapa Cultural do Ceará e vinculá-lo ao projeto do XIV Mecenas do Ceará;
f) cadastrar as ações a serem realizadas no Mapa Cultural do Ceará e enviar comunicado à Coordenadoria de Economia da Cultura da Secult/CE, informando 
datas, os horários e os locais das ações do projeto, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com exceção dos projetos de execução continuada.
17.2. No caso de comercialização de bens, produtos ou serviços resultantes de projetos apoiados nos termos deste Edital, o Proponente deverá ainda, conforme 
o artigo 33, da Lei 13.811/2006:
a) respeitar o direito à meia-entrada para estudantes, servidores públicos e idosos maiores de 60 (sessenta) anos;
b) proporcionar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência;
c) ofertar preços populares, de modo acessível à população em geral, garantindo o retorno social do investimento do Estado;
d) distribuir gratuitamente, ao público beneficiado, um percentual de ingressos, produtos ou serviços resultantes do projeto apoiado.
17.3. Independentemente da comercialização ou não dos bens e/ou produtos gerados pelo projeto, o proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade 
doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) do produto resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas públicas, enti-
dades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural, definidas pela SECULT.
17.4. Havendo necessidade de prorrogação do prazo de execução do projeto, o proponente, após realizada a captação dos recursos, poderá solicitá-la à 
Secult com antecedência mínima de 30 dias do fim da vigência em vigor. Após apreciação técnica, a solicitação poderá ser concedida ou não, verificadas as 
especificidades do projeto e do pedido.
17.5. Nos casos em que o proponente deseje alterar o orçamento físico-financeiro do projeto aprovado pela CEIC, este somente poderá ser alterado após 
aprovação técnica da Secult. Desta forma, cabe ao proponente apresentar justificativa fundamentada.
17.5.1. A solicitação de alteração deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da execução da despesa, que somente poderá ser 
executada caso haja manifestação anterior favorável por parte da Secult.
17.6 O proponente poderá solicitar a utilização de rendimento bancário, limitando-se a apenas 01 (um) pedido por projeto.
17.7. A Secult não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outros realizados 
pelos proponentes selecionados para fins de execução das atividades previstas na proposta de Plano de Trabalho (Anexo I ou II).
17.8. É vedada a sub-rogação, no todo ou em parte, sem a anuência formal desta Secretaria, das obrigações assumidas em decorrência deste Edital.
17.9. O projeto deverá cumprir integralmente a proposta aprovada, conforme Cronograma de Execução, Plano de Mídia, Orçamento e Cronograma Físico-fi-
nanceiro apresentados na proposta de Plano de Trabalho (Anexo I ou II) e Termo de Compromisso (Anexo III), vedada a alteração de seu objeto, respondendo 
o Proponente pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
17.10. A utilização dos recursos aplicados obedecerá ao Plano de Trabalho (Anexo I  ou II) de cada proposta, mediante apresentação dos respectivos docu-
mentos comprobatórios das despesas. No caso de não cumprir com quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar os documentos comprobatórios 
conforme as características estabelecidas, o Proponente selecionado deverá DEVOLVER à Secult os recursos financeiros recebidos, atualizados na forma 
prevista na legislação vigente.
17.11. A omissão no cumprimento dos itens 17.1, 17.2, 17.3, 17.4 e 17.5 poderá resultar na desaprovação da prestação de contas da proposta selecionada.
18. DO PLANO DE COMUNICAÇÃO
18.1. Os proponentes selecionados deverão divulgar o apoio do Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secult, fazendo constar, em todo material de 
divulgação impressa e televisiva e em quaisquer projetos gráficos associados ao produto final e sua divulgação (cartazes, folders, panfletos, peças de vídeo, 
flyers virtuais e outras peças para redes sociais e aplicativos de mensagens, vídeos, publicações e outros) referente aos projetos aprovados, a veiculação 
e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, de acordo com o padrão de identidade visual fornecido pela Assessoria de Comunicação da 
Secult e disponível no site na Secult (https://www.secult.ce.gov.br), incluindo selo do Sistema Estadual de Cultura, com seguinte texto: “ESTE PROJETO É 
APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – LEI Nº 13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006”, obedecendo-se o disposto no artigo 
10, inciso II e artigo 32, da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 c/c o “caput” e o parágrafo único do artigo 51 do Decreto Estadual nº 28.442, de 30 de 
outubro de 2006 e Portaria da Secult nº 275, de 27 de dezembro de 2007.
18.2. O apoio do Governo do Estado do Ceará por meio da Secretaria da Cultura também deve ser citado verbalmente em todas as ocasiões de apresentação 
e divulgação do projeto e em todas as entrevistas à imprensa.
18.3. Todo material de divulgação deverá seguir rigorosamente o plano de mídia aprovado. Eventuais modificações deverão ser enviadas à Secult para prévia 
aprovação, sob pena de NÃO ser aprovada a prestação de contas da proposta selecionada.
18.4. As peças de comunicação referentes às atividades previstas neste Edital deverão ser previamente aprovadas pela Assessoria de Comunicação da Secult. 
(telefone 3101.6761; e-mail ascom@secult.ce.gov.br).
18.5. Fica facultado à Secult realizar ação pública gratuita de divulgação e acesso aos resultados obtidos pelas propostas contempladas, como publicação 
(impressa ou eletrônica), mostra, exposição, feira, seminário ou festival, com livre uso de imagens, textos e produtos produzidos durante a realização das 
propostas premiadas no presente Edital, sendo vedado o pagamento de cachês ou qualquer outra modalidade de pagamento para os seus proponentes e/ou 
participantes.

                            

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