DOE 07/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº053 | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2022
resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de
acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste
Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de
Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá
sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da
Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando
estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X,
do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de
igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2022. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária da Educação - CONCEDENTE , BISMARCK
COSTA LIMA PINHEIRO MAIA - Prefeito(a) Municipal - CONVENENTE. TESTEMUNHAS: 1. Maria Albanisa dos Santos Sousa, 2. Aécio de Oliveira
Maia SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de março de 2022.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº25/2022 - PROC. Nº 00081043/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal.
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o
MUNICÍPIO DE BARRO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.620.396/0001-19, representado por seu/sua Prefeito(a)
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE, portador(a) do RG Nº 2340759 – SSP/PB e CPF/MF Nº 431.369.313-00, residente na Rua Maria Feitosa
Cabral, 517, Bairro São Francisco – Barro/Ce, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do
Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos),
referente a dias letivos do exercício de 2022, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar,
expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo
atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos
no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007)
que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar
para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de
embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei
17.573, de 23 de julho de 2021 (D.O.E de 26/07/2021), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas
alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte
escolar no ano letivo de 2022, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 55.298,10 (cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), a ser depositado em conta-corrente específica,
sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede
estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 448.422,05 (quatrocentos e quarenta e oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos),
que será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada
pelo município signatário: conta corrente nº 0089-0, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 4406-7, no Credor de nº 3838, sendo observadas as seguintes
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.20117.01.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.01.334041.2
5100.1 • 22100022.12.362.433.20117.01.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na
forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2022, observando-se
as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em
cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de
forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2022, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de
Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial)
a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria
Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e
CREDE; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado
do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente
termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte
escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área
rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Atender obrigatoriamente ao preenchimento
do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; V – Aplicar os
recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2022, a ser execu-
tado de forma direta, compras e/ou terceirização. VI – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal,
devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no
mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VII – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de
Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes
documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de
recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100
do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VIII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou
rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado
inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. IX – Realizar previamente
para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes
dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; X – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem,
exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando respon-
sabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes
sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XII – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XIII – Exigir a adequação
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC
(Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se,
substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas
expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semes-
tral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos
obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo
não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do
veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIV – Fiscalizar,
vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização
e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de
qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. XV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60
(sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da
vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a
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