DOE 07/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº053 | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2022
- SUS; CONSIDERANDO o Processo VIPROC Nº 11959540/2021, Oficio Nª 52/2021- da Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, ciente o
Secretário Estadual da Saúde, solicitando pauta para apreciação e aprovação no Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará – CESAU/CE. O item- 2.
Programação Anual de Saúde – PAS 2022; CONSIDERANDO a deliberação em sua 22ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde
do Ceará – Cesau/CE, realizada em 19 de Janeiro de 2022, onde os Conselheiros presentes apreciaram a Recomendação Nº 01/2022 – CANOAS e CTOF/
CESAU/Ce, a cerca da Programação Anual de Saúde – PAS -2022; RESOLVE,
Art.1º. Aprovar Programação Anual de Saúde – PAS – 2022 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, enquanto instrumento no âmbito
do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo sua relevante função de fortalecimento da gestão para o quadriênio 2020-2023, que se norteia com a Plataforma
de Modernização da Saúde no Estado, harmonizada ao Planejamento Estratégico da SESA para operacionalização dos compromissos expressos no Plano
Estadual de Saúde 2020 – 2023;
Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE
Fortaleza, 19 de janeiro de 2022.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº02/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: REVISÃO DA META 8 DO PLANO ESTADUAL DE SAÚDE (PES) QUE TRATA DA AMPLIAÇÃO
DA PROPORÇÃO DE MUNICÍPIOS COM ADESÃO À VIGILÂNCIA DOS FATORES DE RISCO E PROTEÇÃO
PARA AS DCNT NO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual No 17.438, de 9 de
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE No 20/2019, de 27 de março de 2019, e CONSIDERANDO a Constituição
Federal, de 1988, art. 196, a Saúde é direito de todos e dever do Estado, agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente,
em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei Federal N° 8.142/90, de 28 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art.
198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em
ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nsº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de
julho de 1993; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa; CONSIDERANDO a 1ª Reunião Conjunta
da CANOAS e CTOF – Virtual, realizada em 10/01/2022, presentes os conselheiros das referidas Câmaras, Presidente do Conselho Estadual de Saúde do
Ceará – CESAU/Ce, a Secretária Executiva e os Assessores Técnicos do Conselho e os Convidados: a Coordenadora de Desenvolvimento Institucional e
Planejamento – CODIP, o Assessor Técnico de Planejamento Institucional- CEPIN e as Assessoras Técnicas Coordenadoria da Vigilância Epidemiológica e
Prevenção em Saúde; CONSIDERANDO o Processo VIPROC Nº 05063793/2021 – Cita as Justificativas para Revisão da Meta: (1) Desafios encontrados no
desenvolvimento do projeto por conta da Pandemia (covid-19) no período 2020 e 2021; (2) Metodologia proposta foram (coleta de dados com a população
total de 30 a 69 anos de idade); A repercussão: (1) Até o ano de 2021, apenas 16 municípios aderiram ao Projeto (8,6%). Ressalta-se que a meta prevista era
de 22% dos municípios, (2) Apenas 4 de fato concluíram o processo anual de implantação (Canindé, Sobral, Russas e Aracati). Os demais ainda não iniciaram
as coletas, (3) Necessidade de reestruturação metodológica do projeto, contando com um aparato de pesquisadores experientes para apoiar nas diversas
etapas do mesmo; CONSIDERANDO a necessidade de mudança metodológica para aprimoramento do projeto como (1)Tipo: pesquisa epidemiológica,
observacional, transversal, com abordagem quantitativa a ser realizada anualmente nos municípios eleitos; (2)População do estudo: indivíduos com idade
≥ 18anos, residentes nas áreas de cobertura da Atenção Básica dos municípios; (3) Amostra: amostragem por conglomerados, representativas da AB; Será
realizado um cálculo amostral para cada município considerando o intervalo de confiança 95%, erro tolerável de 3%, frequência esperada (50%) e perda
amostral de 20%; (4) Indicadores de: consumo alimentar, tabagismo, alcoolismo, atividade física, excesso de peso e obesidade, exames de detecção precoce
de câncer em mulheres e morbidade referida; (5) Coleta: os dados serão coletados anualmente, por meio do Instrumento Viver Mais Ceará, com o auxílio
dos profissionais de saúde eleitos pelos municípios, treinados previamente. Após apresentação, discussão e esclarecimento os conselheiros das Câmaras
supra citada decidiram recomendar ao pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE, em19/01/2022 pela aprovação; CONSIDERANDO a
deliberação em sua 22ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 19 de Janeiro de 2022, onde
os Conselheiros presentes apreciaram e aprovaram a Recomendação Nº 02/2022 – que trata do 1-item de pauta-Revisão da Meta 8 do Plano Estadual de
Saúde (PES) que amplia a proporção de municípios com adesão à Vigilância dos Fatores de Risco e Proteção para as DCNT no Estado do Ceará; RESOLVE,
Art. 1º – Ampliar em 56,3% a proporção de município com adesão à vigilância dos Fatores de Riscos e Proteção paras DCNT, passando de 16% em
2020 a 25% em 2023. Conforme o anexo único desta Resolução;
Art.2º – Segundo informação do Assessor Técnico Célula de Planejamento Institucional a nova meta Revisada e registrada na Programação Anual
de Saúde PAS 2022;
Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE
Fortaleza, 19 de janeiro de 2022
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº02/2022 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
META ANTERIOR
Ampliar em 212,5% a proporção de municípios com adesão à Vigilância dos Fatores de Risco e
Proteção para as DCNT, passando de 16% em 2020 a 50% em 2023.
META ANUAL
UNIDADE DE MEDIDA
ANO REF.
VALOR REF.
2020
2021
2022
2023
Percentual
2020
16
16
22
32
50
NOVA META REVISADA
Ampliar em 56,3% a proporção de municípios com adesão à Vigilância dos Fatores de Risco e
Proteção para as DCNT, passando de 16% em 2020 a 25% em 2023.
ANO
2020
2021
2022
2023
Quantidade de municípios que entram
31
9
2
4
Quantidade acumulada (dos municípios)
31
40
42
46
Percentual acumulativo
16
22
23
25
*** *** ***
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