DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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51
Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
.
1609297
MARIA JACIARA DE AZEREDO OLIVEIRA
B I B L I OT EC Á R I O
BV
BV I
.
1552512
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MORADO
TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I
CII
CIII
.
1643625
CLAUDIO ARCOVERDE LEAL DE BARROS FILHO
TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I
BII
BIII
.
1551920
BRUNO LEONARD SIMAS BRASIL
TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I
CI
CII
.
1551473
ANA CRISTINA CAMPOS RODRIGUES
TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I
CI
CII
.
1553942
IANOMANI DE OLIVEIRA COSTA
TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I
CI
CII
.
1552035
TATIANE PAIVA COVA
TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I
CI
CII
.
1551598
LIA RAMOS JORDÃO
TÉCNICO EM PESQUISA I
CII
CIII
.
1553867
ELIANE FERREIRA ALVES
TÉCNICO EM PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO CULTURAL II
CII
CIII
.
1595037
GABRIEL SANTOS DA SILVA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
BI
BII
.
2060535
NATHALIA KARINA SILVANO SCHOTTS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
BI
BII
.
2063403
MARCOS PAULO CARDOZO CAMPOS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
BI
BII
.
2061989
KAROLINE MARTINS BRITEZ
AUXILIAR EM DOCUMENTAÇÃO II
BI
BII
.
2061580
MARCOS ZANARDO BERTI
AUXILIAR EM DOCUMENTAÇÃO II
BI
BII
.
1907709
SANDRO RODRIGUES GOUVEIA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III
BI
BII
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 44, de 7-3-2022, Seção2, pág.54, com incorreção no original.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
DIRETORIA EXECUTIVA
PORTARIA DE PESSOAL FUNARTE Nº 56, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
O Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeado
pela Portaria da Casa Civil n° 514 de 11 de maio de 2021, publicada no D.O.U. 12 de
maio de 2021, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Portaria de
Pessoal Funarte nº 127, de 14 de maio de 2021, publicada D.O.U. de 18 de maio de
2021;
CONSIDERANDO o art. 38, da Lei 8.112 de 11/12/1990;, resolve:
Art. 1º - Dispensar o servidor SILVIO CHAGAS MANHÃES, matrícula SIAPE nº
222107, da Função Gratificada, código FGR-1, lotado nesta Fundação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO NERY COSTA
PORTARIA DE PESSOAL FUNARTE Nº 57, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
O Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeado
pela Portaria da Casa Civil n° 514 de 11 de maio de 2021, publicada no D.O.U. 12 de
maio de 2021, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Portaria de
Pessoal Funarte nº 127, de 14 de maio de 2021, publicada D.O.U. de 18 de maio de
2021;
CONSIDERANDO o art. 38, da Lei 8.112 de 11/12/1990;, resolve:
Art. 1º - Conceder a servidora JULIANA FERNANDES FARIA, matrícula SIAPE
nº 2253086, a Função Gratificada, código FGR-1, lotada nesta Fundação, ficando
dispensada da que ocupa atualmente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO NERY COSTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA DE PESSOAL FUNARTE Nº 67, DE 7 DE MARÇO DE 2022
O Coordenador-Geral de Planejamento e Administração substituto, designado
pela Portaria de Pessoal nº 148, de 26 de maio de 2021, publicada no D.O.U. 27 de maio
de 2021, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Portaria de Pessoal
FUNARTE nº 158, de 28 de maio de 2021, publicada D.O.U. de 31 de maio de 2021,
CONSIDERANDO o art. 38, da Lei 8.112 de 11/12/1990;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 27/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, resolve:
Designar o servidor PAULO HENRIQUE DA COSTA BARROS, matrícula SIAPE nº
2253972, como substituto eventual da Função Comissionada do Poder Executivo de
Coordenador, FCPE 101.3, da Coordenação de Recursos Humanos da Coordenação-Geral de
Planejamento e Administração desta Fundação, cargo atualmente vago, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular, no período de 14 a 18 de março de 2022.
MARCIO LOUREIRO TAVEIRA
Banco Central do Brasil
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 113.298, DE 7 DE MARÇO DE 2022
O Procurador-Geral do Banco Central, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 22, incisos XI, alínea "b", e XVII, e pelo art. 32, incisos I e XVII, do
Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista
o disposto no art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e nos arts. 3º, 5º e 6º do
Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1º Esta portaria estabelece procedimentos e delega competências, no
âmbito do Banco Central do Brasil, para a autorização e subscrição de acordos e transações
destinados a prevenir ou terminar litígios judiciais que envolvam valores de até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 2º Fica delegada, em conformidade com os seguintes valores de alçada, a
competência para autorizar e firmar os acordos ou transações de que trata esta
Portaria:
I - ao Procurador-Geral Adjunto titular da Seção de Contencioso Judicial e
Gestão Legal (PGA-2): débito ou crédito de valor até R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
II - ao Subprocurador-Geral da Câmara de Contencioso Judicial e Dívida Ativa
(CJ1PG): débito ou crédito de valor até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - aos Procuradores-Chefes da Procuradoria Especializada de Processos da
Dívida Ativa e Execução Fiscal (PRDIV), da Procuradoria Especializada de Processos Judiciais
Relevantes (PRJUD) e das Procuradorias do Banco Central nos Estados: débito ou crédito de
valor até R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Para aferição dos valores de alçada definidos neste artigo, levar-se-á em
conta o maior dos seguintes valores, conforme o caso:
I - valor global da causa, mesmo havendo litisconsórcio ativo ou substituição
processual, incluindo consectários legais e honorários advocatícios; ou
II - valor do acordo ou transação ou do crédito consolidado a ser parcelado,
incluindo consectários legais e honorários advocatícios.
§ 2º Havendo mais de uma ação ajuizada ou mais de um crédito constituído em
relação ao mesmo interessado, será considerada a soma dos correspondentes valores
consolidados e atualizados.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO OU TRANSAÇÃO
Art. 3º A decisão quanto à celebração de acordo ou transação será adotada à
vista de análise quanto aos seguintes aspectos:
I - probabilidade de êxito do Banco Central do Brasil no litígio;
II - vantagem da solução consensual para o Banco Central do Brasil;
III - viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira do acordo ou
transação, à luz dos termos propostos;
IV - observância das cláusulas imprescindíveis à formalização.
§ 1º A probabilidade de êxito do Banco Central do Brasil no litígio consiste na
avaliação da tese por ele sustentada e do estado do processo judicial, considerando-se o
conjunto fático-probatório, as orientações do Advogado-Geral da União e do Procurador-
Geral do Banco Central, se existentes, e o panorama doutrinário e jurisprudencial
atualizado acerca da matéria.
§ 2º Entende-se por vantagem da solução consensual o estabelecimento de
posição de vantagem econômica ou jurídica para o Banco Central do Brasil, em relação ao
cenário prospectivo de derrota no litígio judicial, levando-se em conta a probabilidade de
sua ocorrência.
Art. 4º O acordo ou transação conterá as seguintes cláusulas, além de outras
que a autoridade responsável por sua autorização repute necessárias, conforme as
particularidades do caso:
I - qualificação das partes e de seus representantes, com a indicação de
telefone, endereço e correio eletrônico (e-mail) do interessado, que deverão ser mantidos
atualizados;
II - objeto do acordo ou transação, incluindo as obrigações assumidas e a
especificação de valores a serem pagos;
III - prazo e modo para o cumprimento das obrigações;
IV - renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento
jurídico a que se refere o acordo ou transação;
V - previsão de que a ação judicial em que o acordo ou transação será
homologado seja extinta, com resolução do mérito;
VI - estipulação de que a contraparte do Banco Central do Brasil no acordo ou
transação, quando for o caso, arque com o pagamento de custas, honorários advocatícios
e demais encargos decorrentes do processo judicial, bem como dos emolumentos
decorrentes do protesto extrajudicial, se houver;
VII - previsão de que a obrigação de pagar do Banco Central do Brasil será
adimplida mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o
caso; e
VIII - cláusulas penais para o caso de inadimplemento ou atraso no
cumprimento das obrigações.
Art. 5º Os acordos de que trata esta Portaria poderão consistir no pagamento
do crédito do Banco Central do Brasil em parcelas mensais e sucessivas, até o limite
máximo de 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulado mensalmente, calculado a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias da notificação do devedor,
sem resposta, será instaurado processo de execução ou nele se prosseguirá pelo saldo.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este artigo, no
que couber, a Portaria nº 105.123, de 22 de outubro de 2019.
Art. 6º As transações de que trata esta Portaria serão precedidas de
manifestação técnica do departamento ou área competente do Banco Central do Brasil
sobre o ato administrativo questionado e, quando for o caso, de laudo contábil, observado
o disposto no art. 3º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Quando o acordo ou transação envolver processos classificados como
relevantes, nos termos das portarias de funcionamento da Procuradoria Especializada de
Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (PRDIV) e da Procuradoria Especializada de
Processos Judiciais Relevantes (PRJUD), sua realização dependerá de prévia e expressa
autorização do Procurador-Geral Adjunto titular da PGA-2, que poderá subdelegar essa
competência.
Art. 8º É vedada a juntada, nos autos judiciais, das manifestações das tratativas
de negociação, tenha sido ela frutífera ou não.
Art. 9º As normas complementares para execução do disposto nesta Portaria
serão expedidas pelo Procurador-Geral Adjunto titular da PGA-2.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
CRISTIANO COZER

                            

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