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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292022030800051 51 Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022 ISSN 1677-7050 Seção 2 . 1609297 MARIA JACIARA DE AZEREDO OLIVEIRA B I B L I OT EC Á R I O BV BV I . 1552512 MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MORADO TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I CII CIII . 1643625 CLAUDIO ARCOVERDE LEAL DE BARROS FILHO TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I BII BIII . 1551920 BRUNO LEONARD SIMAS BRASIL TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I CI CII . 1551473 ANA CRISTINA CAMPOS RODRIGUES TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I CI CII . 1553942 IANOMANI DE OLIVEIRA COSTA TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I CI CII . 1552035 TATIANE PAIVA COVA TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO I CI CII . 1551598 LIA RAMOS JORDÃO TÉCNICO EM PESQUISA I CII CIII . 1553867 ELIANE FERREIRA ALVES TÉCNICO EM PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO CULTURAL II CII CIII . 1595037 GABRIEL SANTOS DA SILVA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO BI BII . 2060535 NATHALIA KARINA SILVANO SCHOTTS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO BI BII . 2063403 MARCOS PAULO CARDOZO CAMPOS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO BI BII . 2061989 KAROLINE MARTINS BRITEZ AUXILIAR EM DOCUMENTAÇÃO II BI BII . 2061580 MARCOS ZANARDO BERTI AUXILIAR EM DOCUMENTAÇÃO II BI BII . 1907709 SANDRO RODRIGUES GOUVEIA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III BI BII (*) Republicada por ter saído no DOU nº 44, de 7-3-2022, Seção2, pág.54, com incorreção no original. FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES DIRETORIA EXECUTIVA PORTARIA DE PESSOAL FUNARTE Nº 56, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 O Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeado pela Portaria da Casa Civil n° 514 de 11 de maio de 2021, publicada no D.O.U. 12 de maio de 2021, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Portaria de Pessoal Funarte nº 127, de 14 de maio de 2021, publicada D.O.U. de 18 de maio de 2021; CONSIDERANDO o art. 38, da Lei 8.112 de 11/12/1990;, resolve: Art. 1º - Dispensar o servidor SILVIO CHAGAS MANHÃES, matrícula SIAPE nº 222107, da Função Gratificada, código FGR-1, lotado nesta Fundação. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO NERY COSTA PORTARIA DE PESSOAL FUNARTE Nº 57, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 O Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeado pela Portaria da Casa Civil n° 514 de 11 de maio de 2021, publicada no D.O.U. 12 de maio de 2021, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Portaria de Pessoal Funarte nº 127, de 14 de maio de 2021, publicada D.O.U. de 18 de maio de 2021; CONSIDERANDO o art. 38, da Lei 8.112 de 11/12/1990;, resolve: Art. 1º - Conceder a servidora JULIANA FERNANDES FARIA, matrícula SIAPE nº 2253086, a Função Gratificada, código FGR-1, lotada nesta Fundação, ficando dispensada da que ocupa atualmente. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO NERY COSTA COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PORTARIA DE PESSOAL FUNARTE Nº 67, DE 7 DE MARÇO DE 2022 O Coordenador-Geral de Planejamento e Administração substituto, designado pela Portaria de Pessoal nº 148, de 26 de maio de 2021, publicada no D.O.U. 27 de maio de 2021, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Portaria de Pessoal FUNARTE nº 158, de 28 de maio de 2021, publicada D.O.U. de 31 de maio de 2021, CONSIDERANDO o art. 38, da Lei 8.112 de 11/12/1990; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 27/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, resolve: Designar o servidor PAULO HENRIQUE DA COSTA BARROS, matrícula SIAPE nº 2253972, como substituto eventual da Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenador, FCPE 101.3, da Coordenação de Recursos Humanos da Coordenação-Geral de Planejamento e Administração desta Fundação, cargo atualmente vago, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, no período de 14 a 18 de março de 2022. MARCIO LOUREIRO TAVEIRA Banco Central do Brasil PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 113.298, DE 7 DE MARÇO DE 2022 O Procurador-Geral do Banco Central, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XI, alínea "b", e XVII, e pelo art. 32, incisos I e XVII, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e nos arts. 3º, 5º e 6º do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA Art. 1º Esta portaria estabelece procedimentos e delega competências, no âmbito do Banco Central do Brasil, para a autorização e subscrição de acordos e transações destinados a prevenir ou terminar litígios judiciais que envolvam valores de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS Art. 2º Fica delegada, em conformidade com os seguintes valores de alçada, a competência para autorizar e firmar os acordos ou transações de que trata esta Portaria: I - ao Procurador-Geral Adjunto titular da Seção de Contencioso Judicial e Gestão Legal (PGA-2): débito ou crédito de valor até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); II - ao Subprocurador-Geral da Câmara de Contencioso Judicial e Dívida Ativa (CJ1PG): débito ou crédito de valor até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); III - aos Procuradores-Chefes da Procuradoria Especializada de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (PRDIV), da Procuradoria Especializada de Processos Judiciais Relevantes (PRJUD) e das Procuradorias do Banco Central nos Estados: débito ou crédito de valor até R$1.000.000,00 (um milhão de reais). § 1º Para aferição dos valores de alçada definidos neste artigo, levar-se-á em conta o maior dos seguintes valores, conforme o caso: I - valor global da causa, mesmo havendo litisconsórcio ativo ou substituição processual, incluindo consectários legais e honorários advocatícios; ou II - valor do acordo ou transação ou do crédito consolidado a ser parcelado, incluindo consectários legais e honorários advocatícios. § 2º Havendo mais de uma ação ajuizada ou mais de um crédito constituído em relação ao mesmo interessado, será considerada a soma dos correspondentes valores consolidados e atualizados. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO OU TRANSAÇÃO Art. 3º A decisão quanto à celebração de acordo ou transação será adotada à vista de análise quanto aos seguintes aspectos: I - probabilidade de êxito do Banco Central do Brasil no litígio; II - vantagem da solução consensual para o Banco Central do Brasil; III - viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira do acordo ou transação, à luz dos termos propostos; IV - observância das cláusulas imprescindíveis à formalização. § 1º A probabilidade de êxito do Banco Central do Brasil no litígio consiste na avaliação da tese por ele sustentada e do estado do processo judicial, considerando-se o conjunto fático-probatório, as orientações do Advogado-Geral da União e do Procurador- Geral do Banco Central, se existentes, e o panorama doutrinário e jurisprudencial atualizado acerca da matéria. § 2º Entende-se por vantagem da solução consensual o estabelecimento de posição de vantagem econômica ou jurídica para o Banco Central do Brasil, em relação ao cenário prospectivo de derrota no litígio judicial, levando-se em conta a probabilidade de sua ocorrência. Art. 4º O acordo ou transação conterá as seguintes cláusulas, além de outras que a autoridade responsável por sua autorização repute necessárias, conforme as particularidades do caso: I - qualificação das partes e de seus representantes, com a indicação de telefone, endereço e correio eletrônico (e-mail) do interessado, que deverão ser mantidos atualizados; II - objeto do acordo ou transação, incluindo as obrigações assumidas e a especificação de valores a serem pagos; III - prazo e modo para o cumprimento das obrigações; IV - renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico a que se refere o acordo ou transação; V - previsão de que a ação judicial em que o acordo ou transação será homologado seja extinta, com resolução do mérito; VI - estipulação de que a contraparte do Banco Central do Brasil no acordo ou transação, quando for o caso, arque com o pagamento de custas, honorários advocatícios e demais encargos decorrentes do processo judicial, bem como dos emolumentos decorrentes do protesto extrajudicial, se houver; VII - previsão de que a obrigação de pagar do Banco Central do Brasil será adimplida mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso; e VIII - cláusulas penais para o caso de inadimplemento ou atraso no cumprimento das obrigações. Art. 5º Os acordos de que trata esta Portaria poderão consistir no pagamento do crédito do Banco Central do Brasil em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas. § 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulado mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 2º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias da notificação do devedor, sem resposta, será instaurado processo de execução ou nele se prosseguirá pelo saldo. § 3º Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este artigo, no que couber, a Portaria nº 105.123, de 22 de outubro de 2019. Art. 6º As transações de que trata esta Portaria serão precedidas de manifestação técnica do departamento ou área competente do Banco Central do Brasil sobre o ato administrativo questionado e, quando for o caso, de laudo contábil, observado o disposto no art. 3º. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Quando o acordo ou transação envolver processos classificados como relevantes, nos termos das portarias de funcionamento da Procuradoria Especializada de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (PRDIV) e da Procuradoria Especializada de Processos Judiciais Relevantes (PRJUD), sua realização dependerá de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral Adjunto titular da PGA-2, que poderá subdelegar essa competência. Art. 8º É vedada a juntada, nos autos judiciais, das manifestações das tratativas de negociação, tenha sido ela frutífera ou não. Art. 9º As normas complementares para execução do disposto nesta Portaria serão expedidas pelo Procurador-Geral Adjunto titular da PGA-2. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2022. CRISTIANO COZERFechar