DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Os materiais referidos no parágrafo 2 acima poderão ser colocados sob a
supervisão ou controle das autoridades alfandegárias até que sejam reexportadas ou se
lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
4. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de uma
Parte, e que permaneçam na área do aeroporto reservada para este fim, deverão estar sujeitos
apenas a um controle simplificado. As bagagens e a carga deverão, até o momento em que
estejam em trânsito direto, ser isentas de direitos aduaneiros e quaisquer impostos.
5. Também serão isentos de todos os direitos aduaneiros e impostos, de forma
recíproca, documentos oficiais com o símbolo da empresa aérea, tais como etiquetas de
bagagem, bilhetes aéreos, conhecimentos aéreos, cartões de embarque, e tabelas de
horários importados para o território de uma das Partes para uso exclusivo da empresa
aérea designada da outra Parte.
ARTIGO 7º
PRINCÍPIOS REGULADORES DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ACORDADOS
1. O número de frequências a ser oferecido nos serviços acordados pelas empresas
aéreas designadas pelas Partes deverá ser acordado entre as autoridades aeronáuticas das
Partes antes do início das operações e, se for o caso, o número acordado de frequências poderá
ser aumentado posteriormente por ambas as autoridades aeronáuticas sempre que solicitado
por qualquer uma delas.
2. Nenhuma das Partes limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequências,
ou regularidade do serviço, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas
designadas da outra Parte, exceto conforme possa ser exigido por razões aduaneiras, técnicas,
operacionais ou ambientais, sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da
Convenção.
3. As empresas aéreas designadas das duas Partes terão oportunidades justas e
equitativas na operação dos serviços acordados nas rotas especificadas.
ARTIGO 8º
APROVAÇÃO DE HORÁRIOS
As empresas aéreas designadas de qualquer das Partes deverão, no prazo de
até 60 (sessenta) dias anteriores à data de operação de quaisquer serviços acordados,
submeter seus horários à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte. A
informação de horários deve incluir o tipo de serviço e de aeronave a serem utilizados, os
horários do voo e qualquer outra informação relevante. O mesmo se aplicará a quaisquer
alterações posteriores. Em casos especiais o prazo poderá ser reduzido, sujeito à aprovação
de tais autoridades.
ARTIGO 9º
FORNECIMENTO DE ESTATÍSTICAS
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas
empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a
pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser razoavelmente requeridas.
ARTIGO 10
APLICABILIDADE DAS LEIS E REGULAMENTOS
1. As leis e regulamentos de uma Parte serão aplicados à navegação e operação
das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela outra Parte durante a entrada,
permanência e saída do território da primeira Parte.
2. As leis e regulamentos de uma Parte que regem a entrada, permanência e
partida de seu território de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como
formalidades relativas à entrada, saída, emigração, imigração, alfândega, câmbio, saúde e
quarentena se aplicam aos passageiros, tripulações, carga e mala postal transportados
pelas aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte, enquanto estiverem no
referido território.
3. Cada Parte deverá, a pedido, fornecer à outra Parte cópias das leis e regulamentos
pertinentes referidas neste Artigo.
4. Nenhuma das Partes dará preferência à sua própria empresa aérea em
detrimento da empresa aérea designada da outra Parte na aplicação das leis e regulamentos
previstos no presente Artigo.
ARTIGO 11
REMESSA DE RECEITAS
1. Cada Parte concede à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte o direito
de remessa flexível da receita referente ao transporte de passageiros, mala postal e carga,
conforme os regulamentos cambiais da outra Parte em cujo território tenha sido auferida. Tais
remessas não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto aqueles normalmente cobrados
pelos bancos.
2. Caso uma Parte imponha restrições à remessa de receitas acumuladas pela(s)
empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte, esta última terá o direito de impor
restrições recíprocas à empresa aérea designadas daquela Parte.
3. As disposições deste Artigo não desobrigam as empresas aéreas de ambas as
Partes dos direitos, impostos e contribuições a que estão sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação,
ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos
prevalecerão.
ARTIGO 12
SEGURANÇA OPERACIONAL
1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças,
emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos
pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados nas rotas especificadas,
desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou convalidados em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Convenção. Cada Parte, no entanto,
reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo em seu próprio
território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela
outra Parte.
2. Cada Parte poderá solicitar a realização de consultas sobre as normas de
segurança operacional aplicadas pela outra Parte Contratante relativas às instalações
aeronáuticas, tripulações, aeronaves e operações de aeronaves desde que tais consultas
sejam realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da solicitação. Se após tais
consultas uma Parte considerar que a outra Parte não mantém ou administra de maneira
efetiva os requisitos e normas de segurança nessas que sejam pelo menos iguais aos
requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a outra
Parte será informada de tais conclusões ou deficiências e das medidas que se considerem
necessárias para adequação a tais normas, e a outra Parte deverá tomar as medidas
corretivas apropriadas durante 30 (trinta) dias ou durante um período de tempo acordado
entre as duas Partes.
3. Cada Parte reserva-se o direito de suspender, recusar ou revogar a autorização
operacional da empresa aérea designada pela outra Parte caso nenhuma ação apropriada
tenha sido tomada durante o tempo adequado.
4. De acordo com o Artigo 16 da Convenção (assinada em Chicago em 1944),
qualquer aeronave operada pela empresa ou empresas aéreas de uma Parte em serviços
de ou para o território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta
última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra parte. Não
obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção de Chicago, o objetivo
desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças
de sua tripulação, e se o equipamento da aeronave e a condição dela estão conformes com
as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, desde que isto não
cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
5. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação
de uma empresa aérea, cada parte reserva-se o direito de suspender imediatamente a
autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra parte.
6. Qualquer medida tomada por uma parte de acordo com o Parágrafo 5 acima será
suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
7. Com referência com o parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua
a não cumprir os requisitos mínimos da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o
Secretário Geral da OACI será disto notificado. Este também será notificado após a solução
satisfatória de tal situação.
ARTIGO 13
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DA EMPRESA AÉREA
1. A(s) empresa(s) aérea(s) designadas de uma Parte terão direito, de
a_cordo com as leis e regulamentos relativos à entrada, residência e emprego da outra
Parte, de trazer e manter no território da outra Parte sua equipe gerencial, técnica,
operacional e outro pessoal especializado necessários à operação dos serviços aéreos
acordados.
2. As operações de serviços de rampa da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s)
de cada Parte serão realizadas de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte
com base em reciprocidade.
3. Cada Parte concederá à(s) empresa(s) aérea(s) designadas da outra Parte
o direito de proceder à venda de transporte aéreo no seu território diretamente e, a
critério da empresa aérea, por meio de agentes.
4. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de
vender e comercializar serviços aéreos internacionais em seu território diretamente ou
por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo
o direito de estabelecer escritórios, tanto online como offline.
5. Cada empresa aérea terá o direito de vender transporte na moeda
daquele território ou, sujeito às suas leis e regulamentos, em moedas livremente
conversíveis de outros países, e qualquer pessoa será livre para adquirir tal transporte
em moedas aceitas por aquela empresa aérea.
ARTIGO 14
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
1. As Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança
da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do
presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes
do direito internacional as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da
Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves,
assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao
Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinado em Haia em 16 de dezembro de 1970 e
da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
assinado em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para
a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil
Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção de
Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal
em 1º de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre
segurança da aviação civil aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes deverão fornecer, a pedido, toda a assistência mútua necessária
para evitar atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra
a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações
de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e
designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na proporção que
tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes; devem exigir que os operadores de
aeronaves por elas registrados, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território
e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as
referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de
toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da
aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata
realização de consultas com a outra Parte para discutir tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que de tais operadores de aeronaves pode ser
exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no
parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou
permanência no
território da
outra Parte.
Cada Parte
assegurará que
medidas
adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves
e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e
provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte
também considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte para adotar
medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento
ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de
seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as
Partes
assistir-se-ão mutuamente,
facilitando
as
comunicações e
outras
medidas
apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou
ameaça.
6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à
notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território
da outra Parte das medidas de segurança sendo ou a serem aplicadas, pelos
operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território
da primeira Parte, ou que sigam para ele. Os entendimentos administrativos para a
realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e
implementadas sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de
maneira diligente. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo específico sobre
a proteção de informação entre as autoridades aeronáuticas das Partes.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte
não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de
consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento
de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo
satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá
motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações das
empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência, ou
para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira
Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
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