DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nestes casos, a Parte deverá informar à Organização, para que os detalhes relativos à sua medida sejam 
transmitidos às Partes da presente Convenção para a sua informação. 
 
ANEXO 3 
EMENDAS AO FORMATO B DO SUPLEMENTO DO CERTIFICADO IOPP RELATIVAS À REGRA 13G REVISTA, 
DO ANEXO I DA MARPOL 73/78 
 
O parágrafo 5.8.4 existente no formato B do Suplemento do Certificado IOPP é substituído 
pelo seguinte: 
“5.8.4 O navio está sujeito à Regra 13G e: 
.1 está obrigado a cumprir a Regra 13F no máximo até .................................................□ 
.2 está disposto de modo que os seguintes tanques ou espaços não sejam utilizados para 
o transporte de óleo ..............................................................................................................................□ 
.3 está autorizado a continuar operando de acordo com a Regra 13G(5) até ................□ 
.4 está autorizado a continuar operando de acordo com a Regra 13G(7) até ................□ 
 
ANEXO 4 
EMENDAS AO FORMATO B DO SUPLEMENTO DO CERTIFICADO IOPP RELATIVAS À NOVA REGRA 13H DO 
ANEXO I DA MARPOL 73/78 
 
São acrescentados os seguintes parágrafos novos, após o parágrafo 5.8.5, no formato B do 
Suplemento do Certificado IOPP: 
“5.8.6 O navio está sujeito à Regra 13H e: 
.1 está obrigado a cumprir a Regra 13H(4) no máximo até .............................................. 
.2 está autorizado a continuar operando de acordo com a Regra 13H(5) até................... 
.3 está autorizado a continuar operando de acordo com a Regra 13H(6)(a) até............... 
.4 está autorizado a continuar operando de acordo com a Regra 13H(6)(b) até............... 
.5 está dispensado de cumprir o disposto na Regra 13H, de acordo com a  
Regra 13H(7)(b) 
5.8.7 O navio não está sujeito à Regra 13H 
RESOLUÇÃO MEPC.116(51) 
(adotada em 1º de Abril de 2004) 
 
EMENDAS AO ANEXO DO PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A 
PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA POR NAVIOS, 1973 
(Emendas ao Apêndice do Anexo V da MARPOL 73/78) 
 
O COMITÊ DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE MARINHO 
LEMBRANDO o Artigo 38(a) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo 
às atribuições do Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho (o Comitê), que lhe foram conferidas 
pelas convenções internacionais para a prevenção e o controle da poluição marinha, 
OBSERVANDO o Artigo 16 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por 
Navios, 1973 (daqui em diante referida como “a Convenção de 1973”) e o Artigo VI do Protocolo de 1978 
relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, 1973 (daqui em 
diante referido como o “Protocolo de 1978”), que juntos estabelecem os procedimentos para a realização 
de emendas ao Protocolo de 1978 e atribuem ao órgão adequado da Organização a função de analisar e 
adotar as emendas à Convenção de 1973, como alterada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78), 
TENDO ANALISADO as emendas propostas ao Apêndice do Anexo V da MARPOL 73/78, 
1. ADOTA, de acordo com o Artigo 16(2)(d) da Convenção de 1973, as emendas ao Apêndice 
do Anexo V da MARPOL 73/78, cujo texto é apresentado no anexo da presente resolução; 
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo 16(2)(f)(iii) da Convenção de 1973, que as emendas 
deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1º de Fevereiro de 2005, a menos que, antes 
daquela data, pelo menos um terço das Partes da MARPOL 73/78, ou Partes cujas frotas mercantes 
reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial, tenham notificado 
à Organização as suas objeções às emendas; 
3. CONVIDA as Partes da MARPOL 73/78 a observarem que, de acordo com o Artigo 
16(2)(g)(ii) da Convenção de 1973, as mencionadas emendas deverão entrar em vigor em 1º de Agosto de 
2005, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima; 
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo 16(2)(e) da Convenção de 1973, 
que transmita a todas as Partes da MARPOL 73/78 cópias autenticadas da presente resolução e o texto 
das emendas contidas no anexo; e 
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seus 
Anexos aos Membros da Organização que não são Partes da MARPOL 73/78. 
 
ANEXO  
EMENDAS AO APÊNDICE DO ANEXO V DA MARPOL 73/78 
 
1. O lixo da categoria “4” na Seção 3 do Modelo do Livro Registro do Lixo é alterado da 
seguinte maneira: 
“4 Resíduos da carga, produtos de papel, trapos, vidro, metal, garrafas, louça etc.” 

                            

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