DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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V - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;
VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de
máscara de proteção;
VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das
pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as
02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último
caso, 03 (três) semanas da última aplicação;
VIII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade
inferior a 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos termos
do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de
2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da
segunda dose da vacina;
IX - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que
priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do
Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
X - uso controlado, nos termos do §§ 3º deste artigo, dos espaços
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de uso misto
(moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XI, do
“caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o
seguinte pelos respectivos condomínios:
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por
cento) da capacidade;
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e
das medidas de controle estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem
aglomerações em ambientes domiciliares.
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que
preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do
Decreto n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na
vigência e nos termos deste Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Art. 4º - Mantêm-se o trabalho presencial, e o horário normal de
funcionamento, em todos os equipamentos públicos e Secretarias
Municipais.
Art. 5º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no Estado e Município.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento
das medidas restritivas originariamente previstas.
Art. 6º - No âmbito municipal, as atividades econômicas funcionarão,
de segunda a sábado, domingo não haverá funcionamento, da
seguinte forma:
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos
situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão
de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, pousadas,
academias, poderão funcionar sem restrição no horário de
funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte
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