DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de 
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação 
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma 
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção 
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram 
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de 
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das 
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro 
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam 
na desaceleração da pandemia no Município; 
  
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência 
em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, 
respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de 
abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de 
16 de março de 2020; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março 
de 2021, que restabeleceu, no município de Chaval, a política de 
isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-
19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da 
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
  
CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da 
demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará, 
observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que 
vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes 
respiratórias agudas graves; 
  
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da 
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se 
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e 
no Município de Chaval-CE; 
  
CONSIDERANDO 
que 
estudos 
científicos 
demonstram 
a 
necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva 
proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e 
ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus; 
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas 
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social 
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19; 
  
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que 
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de 
advertência e/ou multa; 
  
CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao 
avanço da doença só comprovam que o isolamento social rígido 
constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes 
como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu 
impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, 
permitindo que mais vidas sejam salvas; 
  
CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 268 do Código 
Penal Brasileiro, a conduta de infringir determinação do poder 
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença 
contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa; 
  
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 267 
prevê como sendo crime a conduta de causar epidemia, mediante a 
propagação de germes patogênicos, cuja pena é reclusão, de dez a 
quinze anos; 
  
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de 
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em 
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a 
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações 
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se 
imponham; 
  
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, 
a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de 
barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da 
população, 
sobretudo 
das 
pessoas 
mais 
vulneráveis 
pela 
contaminação; 
  
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de 
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de 
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, 
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da 
redução da taxa de adesão ao isolamento social; 
  
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que 
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de 
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no 
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de 
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas; 
  
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.570, de 05 de março de 
2022, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid 19 
no Estado do Ceará, com a liberação de atividades; 
  
CONSIDERANDO que durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Estado e do Município se manterão em alerta e atentas no 
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, no intuito 
de orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a 
serem adotadas no enfrentamento à pandemia, 
  
CONSIDERANDO, 
fundamentalmente, 
a 
necessidade 
de 
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de 
Chaval-CE.  
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Do dia 07 a 20 de março de 2022, permanecerá em vigor, 
no âmbito municipal, a política de isolamento social como medida de 
enfrentamento a Covid-19, com a liberação de atividades, observadas 
as medidas estabelecidas neste Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma do art. 
6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II - recomendação para que as pessoas permaneçam em suas 
residências, saindo somente em casos de real necessidade; 
  
III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou 
privados; 

                            

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