DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste
Decreto;
III - a cadeia da construção civil e autopeças funcionarão das 7h às
22h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam
a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres que poderão funcionar até as
22h, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da
manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) restaurantes, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha
Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no
Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e
estaduais);
l) funerárias.
§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 7º deste Decreto,
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art.
10, deste Decreto;
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 5º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes,
sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de
segunda a domingo, nos termos do inciso I, do caput, deste artigo.
§ 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, somente a parte de
alimentação observado o seguinte:
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10,
deste Decreto;
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
§ 7º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50%
(cinquenta por cento) de turistas, cumpridas todas as medidas de
proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada
qualquer aglomeração.
§ 8º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou
atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo
para início das atividades a partir das 7h, de segunda a sábado;
§ 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 10 As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária Municipal de Saúde e da Segurança Pública, com o auxílio
dos agentes estaduais.
§ 11 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 7º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão
liberado(a)s:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas
profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos
corporativos;
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário;
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde
que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 12, deste Decreto,
notadamente do seu §3º;
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da
saúde.
VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos;
VII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
VIII - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia,
de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem
como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e
aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
VIII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e
cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário,
bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento);
IX – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos
neste Decreto;
a) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção.
X - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades
físicas
individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa, bem como a liberação das áreas de lazer e das
piscinas, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados
protocolos sanitários e a exigência do passaporte sanitário;
XI - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
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