DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais, inclusive o disposto no inciso V, deste artigo; 
  
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; 
  
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, 
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
  
Art. 8º - Durante o isolamento social continuam permitidas as 
realizações de concursos e seleção públicas, cabendo aos responsáveis 
pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias 
estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a 
saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 9º - Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
  
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
  
Art. 10 - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas 
todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. 
  
Art. 11 - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
  
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 12, deste Decreto, notadamente do seu § 
2º. 
  
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria da Saúde do 
Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Art. 12 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a 
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste 
artigo. 
  
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para p ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual. 
  
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado. 
  
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 
I - a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da 
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas 
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; 
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos. 
  
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
  
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento. 
  
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
  
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
  
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
  
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
  
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
  
§ 11. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, teatros, 
cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste 
Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão 
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário 
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e 
colaboradores. 
§ 12. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §9º, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
  
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no 9º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
Art. 13 - As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
  
I – restaurantes e hotéis: 
  
a) exigência do passaporte sanitário; 
  
b) limitação a 06 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, 
além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, 
sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de 
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas. 
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, 
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. 
  
II – hotéis, pousadas e afins: 
  
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
  
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela 
Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos 
leitos, desde que observados os protocolos sanitários; 
  
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
  
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. 
  
III – comércio em geral: 
  

                            

Fechar