DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos
sociais, inclusive o disposto no inciso V, deste artigo;
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento,
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
Art. 8º - Durante o isolamento social continuam permitidas as
realizações de concursos e seleção públicas, cabendo aos responsáveis
pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias
estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a
saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 9º - Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 10 - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas
todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.
Art. 11 - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 12, deste Decreto, notadamente do seu §
2º.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria da Saúde do
Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 12 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste
artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para p ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual.
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado.
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, observado o seguinte:
I - a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, teatros,
cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste
Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 12. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §9º, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no 9º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Art. 13 - As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) exigência do passaporte sanitário;
b) limitação a 06 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins,
além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem,
sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela
Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos
leitos, desde que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – comércio em geral:
Fechar