DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
MODALIDADE: 
PREGÃO 
PRESENCIAL 
n° 
002/2021 
- 
SEINFRA-SRP 
  
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURAS E 
EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO 
DE 
MÁQUINAS 
PESADAS 
(H/M) 
PARA 
ATENDER 
A 
DEMANDA 
DA 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA, 
SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE 
IBIAPINA/CE. 
  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: I. No Pregão Presencial SRP nº 
002/2021 - SEINFRA-SRP; II. Nos termos do Decreto Federal nº 
7.892 de 23/01/2013, publicado no D.O.U. de 24/01/2013, e suas 
alterações posteriores c/c Decreto Municipal nº 10 de 05 de março de 
2015. III. Na Lei Federal n° 8.666, de 21.6.93 e suas alterações 
posteriores. 
  
VALIDADE DA ATA: A presente Ata terá validade de 12 (DOZE) 
meses, contados a partir de sua assinatura, improrrogável. 
  
DATA DA ASSINATURA DA ATA: 10 de Janeiro de 2022. 
  
ASSINA PELO ÓRGÃO GERENCIADOR: JOSÉ NOGUEIRA 
JUNIOR 
  
ASSINA PELAS DETENTORAS DO REGISTRO: BRUNO 
AGUIAR NOGUEIRA - TITULAR 
  
IBIAPINA - CE, 10 de Janeiro de 2022. 
  
JOSÉ NOGUEIRA JUNIOR 
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Infraestrutura, Serviços 
Públicos e Meio Ambiente 
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços 
Publicado por: 
Marcos Douglas Sousa Lima 
Código Identificador:E927E7DE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 713/2022 - INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA (REFIS) E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 713/2022 
  
Institui o Programa de Recuperação de Créditos 
Tributários e Não Tributários no Município de 
Ibicuitinga (REFIS) e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, Estado do 
Ceará, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do 
Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários e 
de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em débito com a 
Fazenda Pública do Município de Ibicuitinga (REFIS). 
  
CAPÍTULO II 
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES 
Seção I 
Da Instituição e Alcance do Programa 
  
Art. 2º. Fica instituído no Município de Ibicuitinga o Programa de 
Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (REFIS), 
destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o 
pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como 
Dívida Ativa do Município. 
  
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, tributários ou 
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com 
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão aderir 
ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS) mediante prévia 
manifestação da Procuradoria Geral do Município. 
  
§ 2º. Os créditos já judicializados poderão ser objeto de pagamento ou 
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado 
desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais 
respectivos, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo. 
  
§ 3º. Ficam albergados por esta lei, os créditos já objetos de outros 
parcelamentos ou de leis similares a esta, desde que o contribuinte 
desista do parcelamento anterior e realize a adesão aos termos deste 
diploma. 
  
Seção II 
Das Condições do REFIS 
  
Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento ou do 
parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da 
adesão do sujeito passivo ao Programa de Recuperação de Créditos 
(REFIS), constituindo-se do valor principal, atualização monetária, 
penalidade pecuniária, juros e multas moratórias. 
  
Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei somente poderão ser 
concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular 
perante a Fazenda Pública Municipal no exercício em que requerer a 
adesão ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS). 
  
Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com a 
Fazenda Pública Municipal, resultante de créditos tributários ou não, 
vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar 
o pagamento destes créditos em até 03 (três) parcelas, considerando-
se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular 
para os efeitos desta Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DO REFIS 
Seção I 
Do Pagamento 
  
Art. 5º. Ocorrido o pagamento em parcela única dos créditos, 
tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta 
Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, 
multas moratórias, correção monetária e na penalidade pecuniária, 
quando for o caso. 
  
§ 1º. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao 
sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não, 
de uma única vez. 
  
§ 2º. O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento mediante quitação 
do Documento de Arrecadação Municipal – DAM em até 05 (cinco) 
dias contados da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos 
(REFIS). 
  
Seção II 
Do Parcelamento e do Valor das Parcelas 
Subseção I 
Do Parcelamento 
  
Art. 6º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na 
forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) 
parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de 
cada mês, com descontos nos juros, nas multas moratórias, na 
correção monetária e na penalidade pecuniária de até: 
I - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até 03 
(três) parcelas; 
II - 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 06 
(seis) parcelas; 

                            

Fechar