DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
MODALIDADE:
PREGÃO
PRESENCIAL
n°
002/2021
-
SEINFRA-SRP
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURAS E
EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO
DE
MÁQUINAS
PESADAS
(H/M)
PARA
ATENDER
A
DEMANDA
DA
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA,
SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
IBIAPINA/CE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: I. No Pregão Presencial SRP nº
002/2021 - SEINFRA-SRP; II. Nos termos do Decreto Federal nº
7.892 de 23/01/2013, publicado no D.O.U. de 24/01/2013, e suas
alterações posteriores c/c Decreto Municipal nº 10 de 05 de março de
2015. III. Na Lei Federal n° 8.666, de 21.6.93 e suas alterações
posteriores.
VALIDADE DA ATA: A presente Ata terá validade de 12 (DOZE)
meses, contados a partir de sua assinatura, improrrogável.
DATA DA ASSINATURA DA ATA: 10 de Janeiro de 2022.
ASSINA PELO ÓRGÃO GERENCIADOR: JOSÉ NOGUEIRA
JUNIOR
ASSINA PELAS DETENTORAS DO REGISTRO: BRUNO
AGUIAR NOGUEIRA - TITULAR
IBIAPINA - CE, 10 de Janeiro de 2022.
JOSÉ NOGUEIRA JUNIOR
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Infraestrutura, Serviços
Públicos e Meio Ambiente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços
Publicado por:
Marcos Douglas Sousa Lima
Código Identificador:E927E7DE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 713/2022 - INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA (REFIS) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 713/2022
Institui o Programa de Recuperação de Créditos
Tributários e Não Tributários no Município de
Ibicuitinga (REFIS) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, Estado do
Ceará, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do
Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários e
de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em débito com a
Fazenda Pública do Município de Ibicuitinga (REFIS).
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Alcance do Programa
Art. 2º. Fica instituído no Município de Ibicuitinga o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (REFIS),
destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o
pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como
Dívida Ativa do Município.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, tributários ou
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão aderir
ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS) mediante prévia
manifestação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Os créditos já judicializados poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado
desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais
respectivos, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo.
§ 3º. Ficam albergados por esta lei, os créditos já objetos de outros
parcelamentos ou de leis similares a esta, desde que o contribuinte
desista do parcelamento anterior e realize a adesão aos termos deste
diploma.
Seção II
Das Condições do REFIS
Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento ou do
parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da
adesão do sujeito passivo ao Programa de Recuperação de Créditos
(REFIS), constituindo-se do valor principal, atualização monetária,
penalidade pecuniária, juros e multas moratórias.
Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei somente poderão ser
concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular
perante a Fazenda Pública Municipal no exercício em que requerer a
adesão ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS).
Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com a
Fazenda Pública Municipal, resultante de créditos tributários ou não,
vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar
o pagamento destes créditos em até 03 (três) parcelas, considerando-
se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular
para os efeitos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO REFIS
Seção I
Do Pagamento
Art. 5º. Ocorrido o pagamento em parcela única dos créditos,
tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta
Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros,
multas moratórias, correção monetária e na penalidade pecuniária,
quando for o caso.
§ 1º. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao
sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não,
de uma única vez.
§ 2º. O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento mediante quitação
do Documento de Arrecadação Municipal – DAM em até 05 (cinco)
dias contados da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos
(REFIS).
Seção II
Do Parcelamento e do Valor das Parcelas
Subseção I
Do Parcelamento
Art. 6º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na
forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de
cada mês, com descontos nos juros, nas multas moratórias, na
correção monetária e na penalidade pecuniária de até:
I - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até 03
(três) parcelas;
II - 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 06
(seis) parcelas;
Fechar