DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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III - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até
12 (doze) parcelas;
IV - 30% (trinta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 24
(vinte e quatro) parcelas.
V - 10% (dez por cento), quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta
e seis) parcelas.
§ 1º. O parcelamento somente será considerado realizado e a situação
fiscal do sujeito passivo regular quando do pagamento da primeira
prestação do parcelamento.
§ 2º. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS)
implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele
indicados para compor o Programa de Recuperação de Créditos
(REFIS), nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 – Código de Processo Civil;
II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição
de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei.
Subseção II
Do Valor das Parcelas
Art. 7º. Independente da modalidade de parcelamento a que aderir o
devedor, o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
Seção III
Da Manutenção do REFIS
Art. 8º. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas
condições do art. 6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade
fiscal, inclusive relativamente aos tributos vincendos, sob pena de ter
seu benefício cancelado.
Parágrafo único - O cancelamento a que se refere este artigo implica
na recomposição dos valores do crédito originário como se benefício
algum tivesse havido, inclusive juros, multa, correção monetária e
demais consectários de mora.
Art. 9º. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei,
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao
parcelamento, quando:
I - ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas,
consecutivas ou não, do parcelamento realizado;
II - ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas de créditos tributários,
cujos fatos geradores tenham se dado após a concessão do
parcelamento de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento dar-se-á de forma
automática na hipótese do inciso I deste artigo e o saldo devedor
recomposto nos termos do parágrafo único do art. 8º desta Lei será
inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta
Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista
quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal
regular no exercício em curso.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também
aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 11. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do
valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do
parcelamento proposto pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se
refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente a adesão própria
e as condições nela exigidas, será considerado como pagamento sem
os benefícios nela instituídos, sujeitando-o aos consectários previstos
na legislação.
Art. 12. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão
consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expressos em
moeda corrente, sendo atualizados monetariamente, inclusive as
parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial
de qualquer natureza, favorecida com medida liminar ou tutela
antecipatória, e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado
devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não
incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros, multas
moratórias e correção monetária, até a data da consolidação do crédito
tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em
até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 13. A plena anistia dos consectários estipulados nesta lei ficará
condicionada ao pagamento total das parcelas na forma nela
estipulada.
§ 1º. Em caso de inadimplemento das parcelas do Programa de
Recuperação
de
Créditos
(REFIS)
ou
das
condições
nele
estabelecidas, os valores referentes aos juros, multas e correção
monetária, inclusive referentes às parcelas já anteriormente quitadas,
serão incorporados como crédito para liquidação do débito fiscal.
§ 2º. Inadimplido o parcelamento ou as condições nele estipuladas o
valor da dívida, apurado na forma do parágrafo anterior, será lançado
e cobrado judicialmente ou extrajudicialmente mediante inscrição na
Dívida Ativa do Município.
Art. 14. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios
previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável ao seu pleito
até 31 de dezembro de 2022, mediante subscrição do termo de adesão
próprio.
Art. 15. Após o pagamento da primeira parcela o contribuinte que
aderir ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS) obterá
direito à Certidão de Regularidade Fiscal referente aos créditos
inclusos no parcelamento a que se refere esta Lei, salvo em caso de
inadimplemento de outros débitos originados de distintos fatos
geradores.
Art. 16. Os benefícios concedidos através desta Lei não significam
renúncia de receita para fins do disposto na Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos
necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 18. É fixado como data base para envio das Certidões de Dívida
Ativa à Procuradoria Geral do Município, para promoção da cobrança
judicial ou extrajudicial dos créditos, o dia 31 de agosto de cada
exercício fiscal.
Art. 19. Os prazos estabelecidos nos artigos 14 e 18 desta Lei poderão
ser prorrogados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga/CE, em 07 de março
de 2022.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:48C0E4BB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 714/2022 - AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA A
FIRMAR/RENOVAR CONVÊNIOS E PARTICIPAR
FINANCEIRAMENTE DESSES QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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