DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
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III - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 
12 (doze) parcelas; 
IV - 30% (trinta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 24 
(vinte e quatro) parcelas. 
V - 10% (dez por cento), quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta 
e seis) parcelas. 
  
§ 1º. O parcelamento somente será considerado realizado e a situação 
fiscal do sujeito passivo regular quando do pagamento da primeira 
prestação do parcelamento. 
  
§ 2º. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS) 
implica: 
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do 
sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele 
indicados para compor o Programa de Recuperação de Créditos 
(REFIS), nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de 
março de 2015 – Código de Processo Civil; 
II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição 
de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei. 
  
Subseção II 
Do Valor das Parcelas 
  
Art. 7º. Independente da modalidade de parcelamento a que aderir o 
devedor, o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais). 
  
Seção III 
Da Manutenção do REFIS 
  
Art. 8º. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas 
condições do art. 6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade 
fiscal, inclusive relativamente aos tributos vincendos, sob pena de ter 
seu benefício cancelado. 
Parágrafo único - O cancelamento a que se refere este artigo implica 
na recomposição dos valores do crédito originário como se benefício 
algum tivesse havido, inclusive juros, multa, correção monetária e 
demais consectários de mora. 
  
Art. 9º. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei, 
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as 
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao 
parcelamento, quando: 
I - ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas, 
consecutivas ou não, do parcelamento realizado; 
II - ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas de créditos tributários, 
cujos fatos geradores tenham se dado após a concessão do 
parcelamento de que trata esta Lei. 
  
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento dar-se-á de forma 
automática na hipótese do inciso I deste artigo e o saldo devedor 
recomposto nos termos do parágrafo único do art. 8º desta Lei será 
inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art.10. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta 
Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas 
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista 
quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal 
regular no exercício em curso. 
  
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também 
aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei. 
  
Art. 11. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do 
valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do 
parcelamento proposto pelo sujeito passivo. 
  
Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se 
refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente a adesão própria 
e as condições nela exigidas, será considerado como pagamento sem 
os benefícios nela instituídos, sujeitando-o aos consectários previstos 
na legislação. 
  
Art. 12. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão 
consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expressos em 
moeda corrente, sendo atualizados monetariamente, inclusive as 
parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente. 
  
Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial 
de qualquer natureza, favorecida com medida liminar ou tutela 
antecipatória, e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado 
devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não 
incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros, multas 
moratórias e correção monetária, até a data da consolidação do crédito 
tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em 
até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. 
  
Art. 13. A plena anistia dos consectários estipulados nesta lei ficará 
condicionada ao pagamento total das parcelas na forma nela 
estipulada. 
  
§ 1º. Em caso de inadimplemento das parcelas do Programa de 
Recuperação 
de 
Créditos 
(REFIS) 
ou 
das 
condições 
nele 
estabelecidas, os valores referentes aos juros, multas e correção 
monetária, inclusive referentes às parcelas já anteriormente quitadas, 
serão incorporados como crédito para liquidação do débito fiscal. 
§ 2º. Inadimplido o parcelamento ou as condições nele estipuladas o 
valor da dívida, apurado na forma do parágrafo anterior, será lançado 
e cobrado judicialmente ou extrajudicialmente mediante inscrição na 
Dívida Ativa do Município.  
Art. 14. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios 
previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável ao seu pleito 
até 31 de dezembro de 2022, mediante subscrição do termo de adesão 
próprio. 
  
Art. 15. Após o pagamento da primeira parcela o contribuinte que 
aderir ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS) obterá 
direito à Certidão de Regularidade Fiscal referente aos créditos 
inclusos no parcelamento a que se refere esta Lei, salvo em caso de 
inadimplemento de outros débitos originados de distintos fatos 
geradores.  
Art. 16. Os benefícios concedidos através desta Lei não significam 
renúncia de receita para fins do disposto na Lei Complementar 
Federal nº 101/2000.  
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos 
necessários à regulamentação da presente Lei. 
  
Art. 18. É fixado como data base para envio das Certidões de Dívida 
Ativa à Procuradoria Geral do Município, para promoção da cobrança 
judicial ou extrajudicial dos créditos, o dia 31 de agosto de cada 
exercício fiscal. 
  
Art. 19. Os prazos estabelecidos nos artigos 14 e 18 desta Lei poderão 
ser prorrogados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga/CE, em 07 de março 
de 2022. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:48C0E4BB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 714/2022 - AUTORIZA O CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA A 
FIRMAR/RENOVAR CONVÊNIOS E PARTICIPAR 
FINANCEIRAMENTE DESSES QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 

                            

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