DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos
neste Decreto;
XIII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades físicas individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa;
Art. 6º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 7º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as
medidas estabelecidas em protocolo sanitário.
Seção III
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais.
Art. 9º. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção IV
Do passaporte sanitário
Art. 10. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual.
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado.
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, observado o seguinte:
I - a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§10 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11. Os teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos
termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 12. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 11. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no 9º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Seção VI
Das medidas gerais sanitárias
Art. 11. As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings:
a) exigência do passaporte sanitário;
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela
Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos
leitos, desde que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas
principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade
máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no
local.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§
1º
Constatado o
cometimento
de infração
sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria de Saúde, de forma concorrente com os demais
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-
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