DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de
avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas
para
abertura
responsável
das
atividades
econômicas
e
comportamentais.
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
Sesa.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará,
em 07 de março de 2022.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:DE83A932
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2022, DE 07 DE MARÇO DE
2022
DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2022, DE 07 DE MARÇO DE
2022.
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO
DE ICAPUÍ-CE, COM A LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ,Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio
do Decreto Legislativo n° 543, de 03 de março de 2020, reconheceu,
nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000,
estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da
pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 009, de 26 de março de
2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito do
município de Icapuí;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.570, de 05 de março de
2022;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessária a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população icapuiense;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da
Saúde do Município de Icapuí-CE se manterá em alerta e atenta no
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o território,
buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às
decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Permanecerá em vigor, no município de Icapuí, de 7 a 20 de
março de 2022, a política de isolamento social, observadas a liberação
de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 2° No período da prorrogação do isolamento social, a que se
refere o art. 1º deste Decreto, permanecem em vigor todas as medidas
gerais e regras de isolamento, observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma do artigo
6º, do Decreto Estadual n. 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalham no local;
III - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais,
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de
novembro de 2020;
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n.
33.965, de 04 de março de 2021;
V - uso controlado, na forma do § 3º, deste artigo, dos espaços
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso
misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou
veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados
como “resorts”.
§ 1º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 2º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do
“caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o
seguinte pelos respectivos condomínios:
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por
cento) da capacidade;
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e
das medidas de controle estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
Art. 3º O regime de trabalho presencial para todo o serviço público
municipal será mantido, conforme previsão do inciso II do art. 3º do
Decreto Municipal nº. 55/2021, de 25 de julho de 2021.
Parágrafo único. Possibilidade de retorno ao trabalho para atividades
liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de
risco da Covid-19, desde que tenham tomado as 02 (duas) doses da
vacina contra a doença, decorridas 03 (três) semanas da última
aplicação.
Art. 4° As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se
sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a
vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns
dos seguintes propósitos:
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias,
supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens
essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter
assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros
estabelecimentos do mesmo gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e similares;
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por
outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos
agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores
cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da
COVID-19.
Art. 5º Fica proibida a poluição sonora de qualquer natureza em
níveis que resultem ou possam resultar dano à saúde humana ou da
fauna, nos termos do art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais, Lei nº
9605/98.
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