DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de 
avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas 
para 
abertura 
responsável 
das 
atividades 
econômicas 
e 
comportamentais. 
  
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
Sesa. 
  
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará, 
em 07 de março de 2022. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:DE83A932 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2022, DE 07 DE MARÇO DE 
2022 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2022, DE 07 DE MARÇO DE 
2022. 
  
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO 
DE ICAPUÍ-CE, COM A LIBERAÇÃO DE 
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ,Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município. 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio 
do Decreto Legislativo n° 543, de 03 de março de 2020, reconheceu, 
nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, 
estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da 
pandemia do Novo Coronavírus; 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 009, de 26 de março de 
2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito do 
município de Icapuí; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.570, de 05 de março de 
2022; 
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessária a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população icapuiense; 
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Município de Icapuí-CE se manterá em alerta e atenta no 
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o território, 
buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às 
decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Permanecerá em vigor, no município de Icapuí, de 7 a 20 de 
março de 2022, a política de isolamento social, observadas a liberação 
de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto. 
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 2° No período da prorrogação do isolamento social, a que se 
refere o art. 1º deste Decreto, permanecem em vigor todas as medidas 
gerais e regras de isolamento, observado o seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma do artigo 
6º, do Decreto Estadual n. 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalham no local; 
III - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, 
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de 
novembro de 2020; 
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n. 
33.965, de 04 de março de 2021; 
V - uso controlado, na forma do § 3º, deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso 
misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou 
veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados 
como “resorts”. 
§ 1º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
§ 2º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do 
“caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o 
seguinte pelos respectivos condomínios: 
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem 
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a 
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e 
das medidas de controle estabelecidas; 
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
Art. 3º O regime de trabalho presencial para todo o serviço público 
municipal será mantido, conforme previsão do inciso II do art. 3º do 
Decreto Municipal nº. 55/2021, de 25 de julho de 2021. 
Parágrafo único. Possibilidade de retorno ao trabalho para atividades 
liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de 
risco da Covid-19, desde que tenham tomado as 02 (duas) doses da 
vacina contra a doença, decorridas 03 (três) semanas da última 
aplicação. 
Art. 4° As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se 
sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em 
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a 
vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns 
dos seguintes propósitos: 
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, 
supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens 
essenciais à subsistência; 
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter 
assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros 
estabelecimentos do mesmo gênero; 
III - deslocamento para agências bancárias e similares; 
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por 
outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que 
devidamente justificados. 
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos 
agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores 
cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da 
COVID-19. 
Art. 5º Fica proibida a poluição sonora de qualquer natureza em 
níveis que resultem ou possam resultar dano à saúde humana ou da 
fauna, nos termos do art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais, Lei nº 
9605/98. 

                            

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