DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
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Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implica na autuação 
do infrator e aplicação de multa nos termos deste Decreto e da 
legislação vigente notadamente a Resolução CONAMA nº 1/90. 
  
CAPÍTULO III 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
  
SEÇÃO I – DAS REGRAS GERAIS 
Art. 6º As atividades econômicas e comportamentais no município de 
Icapuí, no período de que trata o art. 1º deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas especiais estabelecidas neste Decreto, as quais 
têm por objetivo reforçar as ações de combate à pandemia, buscando 
evitar aglomerações e fortalecer as medidas de isolamento para 
enfrentamento da COVID-19. 
Parágrafo único. Verificada tendência de crescimento dos 
indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as 
autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido a qualquer tempo, 
se 
necessário, 
o 
restabelecimento 
das 
medidas 
restritivas 
originariamente previstas. 
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, o funcionamento 
das atividades econômicas, no município de Icapuí, observará o que 
segue. 
  
SEÇÃO II – DAS ATIVIDADES DE ENSINO 
Art. 8º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Município de Icapuí. 
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 7º As instituições de ensino públicas no âmbito do Município de 
Icapuí deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de 
julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida 
pelas autoridades sanitárias. 
  
SEÇÃO III – COMÉRCIO 
Art. 9º O horário de funcionamento do Comércio, incluído o Mercado 
Público Municipal e escritórios em geral, se dará da seguinte forma, 
de segunda a domingo das 7h às 22h. 
§ 1º O atendimento no interior de cada estabelecimento comercial fica 
limitado a 80% (oitenta por cento) de sua capacidade de ocupação 
máxima, incluídos a quantidade de clientes, funcionários e demais 
colaboradores presente simultaneamente. 
§ 2º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
SEÇÃO IV – RESTAURANTES E LANCHONETES 
Art. 10 Restaurantes (inclusive aquele situados em hotéis e à beira-
mar), lanchonetes e estabelecimentos que operam como “buffet” e 
assemelhados, poderão funcionar sem restrição no horário de 
funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte 
sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos do art. 17 
(Seção XI – Do passaporte sanitário) deste Decreto, sem prejuízo da 
obediência às demais regras estabelecidas em protocolo sanitário 
específico. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º do 
Decreto Estadual nº 34.509, de 5 de janeiro de 2022, os 
estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão 
funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário. 
SEÇÃO V – DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS 
Art. 11. As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. 
  
SEÇÃO VI – ACADEMIAS 
Art. 12. Poderão as academias funcionar exclusivamente para a 
prática de atividades individuais, de segunda a domingo, a partir das 
5h30h às 22h30h, desde que: 
I - o funcionamento se dê por horário marcado; 
II - seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade 
de atendimento presencial simultâneo de clientes; 
III - observados todos os protocolos de biossegurança; 
IV - apresentação de passaporte sanitário. 
  
SEÇÃO VII – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS 
Art. 13. Fica determinada limitação do uso dos apartamentos e 
quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 
(três) crianças. 
§ 1º Concomitantemente ao disposto no caput deste artigo, fica 
permitido aos hotéis, pousadas e estabelecimentos afins a ocupação 
integral de sua capacidade, observando-se: 
I - a obtenção do Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria Estadual 
de Saúde; 
II - os protocolos sanitários; 
III - a exigência do passaporte sanitário; 
§ 2º A operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, 
se dará mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste 
Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias 
estabelecidas em protocolo. 
§ 3º O descumprimento do regramento previsto neste artigo ensejará a 
aplicação do regime sancionatório, previsto neste Decreto, sem 
prejuízo da imposição das demais sanções previstas na legislação. 
  
SEÇÃO VIII – USO DE BUGGY PARA OPERAÇÃO DE 
TURISMO 
Art. 14. Continua autorizada a operação para o turismo de até 50% 
(cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 
(três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do 
carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em 
protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração, sem 
prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 10, do Decreto 
Estadual nº 34.509, de 5 de janeiro de 2022. 
  
SEÇÃO IX – AUTOESCOLAS 
Art. 15. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 7h às 22h. 
  
SEÇÃO X - DAS REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS 
EVENTOS 
FESTIVOS, 
CULTURAIS, 
SOCIAIS 
E 
CORPORATIVOS 
Art. 16. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do artigo 17, deste Decreto, notadamente do seu 
§ 3º. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 

                            

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