DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implica na autuação
do infrator e aplicação de multa nos termos deste Decreto e da
legislação vigente notadamente a Resolução CONAMA nº 1/90.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
SEÇÃO I – DAS REGRAS GERAIS
Art. 6º As atividades econômicas e comportamentais no município de
Icapuí, no período de que trata o art. 1º deste Decreto, deverão se
adequar às medidas especiais estabelecidas neste Decreto, as quais
têm por objetivo reforçar as ações de combate à pandemia, buscando
evitar aglomerações e fortalecer as medidas de isolamento para
enfrentamento da COVID-19.
Parágrafo único. Verificada tendência de crescimento dos
indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as
autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido a qualquer tempo,
se
necessário,
o
restabelecimento
das
medidas
restritivas
originariamente previstas.
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, o funcionamento
das atividades econômicas, no município de Icapuí, observará o que
segue.
SEÇÃO II – DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 8º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Município de Icapuí.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas no âmbito do Município de
Icapuí deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de
julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida
pelas autoridades sanitárias.
SEÇÃO III – COMÉRCIO
Art. 9º O horário de funcionamento do Comércio, incluído o Mercado
Público Municipal e escritórios em geral, se dará da seguinte forma,
de segunda a domingo das 7h às 22h.
§ 1º O atendimento no interior de cada estabelecimento comercial fica
limitado a 80% (oitenta por cento) de sua capacidade de ocupação
máxima, incluídos a quantidade de clientes, funcionários e demais
colaboradores presente simultaneamente.
§ 2º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
SEÇÃO IV – RESTAURANTES E LANCHONETES
Art. 10 Restaurantes (inclusive aquele situados em hotéis e à beira-
mar), lanchonetes e estabelecimentos que operam como “buffet” e
assemelhados, poderão funcionar sem restrição no horário de
funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte
sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos do art. 17
(Seção XI – Do passaporte sanitário) deste Decreto, sem prejuízo da
obediência às demais regras estabelecidas em protocolo sanitário
específico.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º do
Decreto Estadual nº 34.509, de 5 de janeiro de 2022, os
estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão
funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a
exigência do passaporte sanitário.
SEÇÃO V – DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS
Art. 11. As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários.
SEÇÃO VI – ACADEMIAS
Art. 12. Poderão as academias funcionar exclusivamente para a
prática de atividades individuais, de segunda a domingo, a partir das
5h30h às 22h30h, desde que:
I - o funcionamento se dê por horário marcado;
II - seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade
de atendimento presencial simultâneo de clientes;
III - observados todos os protocolos de biossegurança;
IV - apresentação de passaporte sanitário.
SEÇÃO VII – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS
Art. 13. Fica determinada limitação do uso dos apartamentos e
quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03
(três) crianças.
§ 1º Concomitantemente ao disposto no caput deste artigo, fica
permitido aos hotéis, pousadas e estabelecimentos afins a ocupação
integral de sua capacidade, observando-se:
I - a obtenção do Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria Estadual
de Saúde;
II - os protocolos sanitários;
III - a exigência do passaporte sanitário;
§ 2º A operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia,
se dará mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste
Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias
estabelecidas em protocolo.
§ 3º O descumprimento do regramento previsto neste artigo ensejará a
aplicação do regime sancionatório, previsto neste Decreto, sem
prejuízo da imposição das demais sanções previstas na legislação.
SEÇÃO VIII – USO DE BUGGY PARA OPERAÇÃO DE
TURISMO
Art. 14. Continua autorizada a operação para o turismo de até 50%
(cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3
(três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do
carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em
protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração, sem
prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 10, do Decreto
Estadual nº 34.509, de 5 de janeiro de 2022.
SEÇÃO IX – AUTOESCOLAS
Art. 15. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 7h às 22h.
SEÇÃO X - DAS REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS
EVENTOS
FESTIVOS,
CULTURAIS,
SOCIAIS
E
CORPORATIVOS
Art. 16. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do artigo 17, deste Decreto, notadamente do seu
§ 3º.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
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