DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
VIII – orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das
medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
IX – usar preferencialmente meios digitais para a realização de
reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o
encontro de funcionários.
CAPÍTULO Vl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas
neste Decreto, terá incidência o regime sancionatório previsto no art.
9º, do Decreto n.º 33.927, de 06 de fevereiro de 2021, observado o
seguinte:
I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento
ou o infrator autuado pelo agente de fiscalização e advertido da
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita;
II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras
sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as
suas atividades por 7(sete) dias;
III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação
favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias,
devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por
termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de
novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente
estabelecido;
IV - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa
no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá
ser dosada por dia de descumprimento;
V - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de
fiscalização;
VI - o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e
criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê
como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do
Poder Público destinado a impedir a introdução ou propagação de
doença contagiosa.
Parágrafo único. Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
Art. 26. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência
prevista no Decreto Municipal n.º 009, de 26 de março de 2020.
Art. 27. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por
autoridades da Secretaria de Saúde, pelo Instituto Municipal de
Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA, por agentes de
segurança do Estado e Autarquia de Trânsito Municipal, ficando o
infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e
penal.
Art. 28 Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde observará e fará
cumprir o protocolo de regras específicas estabelecido pela Sesa do
Estado do Ceará quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por
profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 29. Este Decreto não revoga as demais disposições dos decretos
já publicados.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 07
DE MARÇO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:2DCF95DC
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2022, DE 07 DE MARÇO DE
2022
DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2022, DE 07 DE MARÇO DE
2022.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
ÁREAS LITORÂNEAS DO MUNICÍPIO DE
ICAPUÍ AFETADAS PELA EROSÃO MARINHA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ICAPUÍ, o Sr. RAIMUNDO LACERDA FILHO,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 11, 12 e 77
da Lei Orgânica do Município de Icapuí, e com fundamento na Lei
Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela
Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de
10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de
2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na
Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e
critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública, e;
CONSIDERANDO que a orla marítima do Município vem sofrendo
grave processo evolutivo de erosão, face aos avanços do mar, o que se
tem agravado drasticamente nos últimos meses;
CONSIDERANDO os graves danos ambientais, socioeconômicos e
ao patrimônio público e privado, causados ao Município, decorrentes
desse desastre natural cíclico, devidamente identificados, avaliados,
documentados e reportados, de acordo com informações contidas no
Sistema Integrado de Informações sobre desastres – S2ID;
CONSIDERANDO
os
fatores
agravantes
da
anormalidade,
identificados com prejuízos socioeconômicos e também, ao turismo
da região, em face da eminente danificação e destruição de vários
comércios, pousadas, casas residenciais, prédios públicos e
restaurantes da orla atingida, inclusive dos acesso à comunidade,
caracterizando prejuízos econômicos e sociais de grande monta,
gerando inquietação e tensão social nas comunidades atingidas;
CONSIDERANDO que as ações anteriores empreendidas pelo Poder
Público Municipal, em parceria com os comerciantes e proprietários
de imóveis, não surtiram os efeitos desejados, caracterizando-se como
ações de natureza paliativa;
CONSIDERANDO que essas ações, além de ineficazes, têm agravado
os danos ao meio ambiente, pois refletem ações desordenadas de
desespero dos proprietários de imóveis, que depositam pedras e sacos
de areia aleatoriamente como anteparos;
CONSIDERANDO tratar-se de desastre recorrente, reduzindo
drasticamente o turismo e estagnando o desenvolvimento das regiões
atingidas pelo grave fenômeno;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência provocada por
desastres naturais nas regiões do litoral do Município atingidas pelo
fenômeno tipificado como Erosão Costeira/Marinha – COBRADE
1.1.4.1.0.
Parágrafo Único. Está incluída na área de abrangência deste Decreto a
comunidade litorânea de Peroba, de acordo com informações contidas
no Sistema Integrado de Informações sobre desastres – S2ID.
Art. 2º Fica autorizado o desencadeamento das ações contingenciais e
preventivas do Plano Emergencial de resposta a desastre, identificadas
com mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros, sob a
coordenação da COMDEC- Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
Parágrafo Único – As ações executivas complementares deverão ser
empreendidas em estreita consonância com as Normas e Diretrizes
emanadas do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC),
respeitados os demais fundamentos jurídicos aplicáveis.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso persista a situação
emergencial,
devidamente
comprovada
mediante
relatórios/laudos/S2ID ou outros documentos expedidos por órgãos
competentes.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
07 DE MARÇO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Fechar