DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
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VIII – orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das 
medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19; 
IX – usar preferencialmente meios digitais para a realização de 
reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o 
encontro de funcionários. 
  
CAPÍTULO Vl 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas 
neste Decreto, terá incidência o regime sancionatório previsto no art. 
9º, do Decreto n.º 33.927, de 06 de fevereiro de 2021, observado o 
seguinte: 
I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento 
ou o infrator autuado pelo agente de fiscalização e advertido da 
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita; 
II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras 
sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as 
suas atividades por 7(sete) dias; 
III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação 
favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, 
devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por 
termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de 
novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente 
estabelecido; 
IV - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a 
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa 
no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá 
ser dosada por dia de descumprimento; 
V - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto 
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de 
fiscalização; 
VI - o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e 
criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê 
como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do 
Poder Público destinado a impedir a introdução ou propagação de 
doença contagiosa. 
Parágrafo único. Constatado o cometimento de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
Art. 26. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência 
prevista no Decreto Municipal n.º 009, de 26 de março de 2020. 
Art. 27. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por 
autoridades da Secretaria de Saúde, pelo Instituto Municipal de 
Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA, por agentes de 
segurança do Estado e Autarquia de Trânsito Municipal, ficando o 
infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e 
penal. 
Art. 28 Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde observará e fará 
cumprir o protocolo de regras específicas estabelecido pela Sesa do 
Estado do Ceará quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por 
profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Art. 29. Este Decreto não revoga as demais disposições dos decretos 
já publicados. 
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 07 
DE MARÇO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE 
  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:2DCF95DC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2022, DE 07 DE MARÇO DE 
2022 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2022, DE 07 DE MARÇO DE 
2022. 
  
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM 
ÁREAS LITORÂNEAS DO MUNICÍPIO DE 
ICAPUÍ AFETADAS PELA EROSÃO MARINHA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DE ICAPUÍ, o Sr. RAIMUNDO LACERDA FILHO, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 11, 12 e 77 
da Lei Orgânica do Município de Icapuí, e com fundamento na Lei 
Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela 
Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 
10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 
2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na 
Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério 
do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e 
critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de 
calamidade pública, e; 
CONSIDERANDO que a orla marítima do Município vem sofrendo 
grave processo evolutivo de erosão, face aos avanços do mar, o que se 
tem agravado drasticamente nos últimos meses; 
CONSIDERANDO os graves danos ambientais, socioeconômicos e 
ao patrimônio público e privado, causados ao Município, decorrentes 
desse desastre natural cíclico, devidamente identificados, avaliados, 
documentados e reportados, de acordo com informações contidas no 
Sistema Integrado de Informações sobre desastres – S2ID; 
CONSIDERANDO 
os 
fatores 
agravantes 
da 
anormalidade, 
identificados com prejuízos socioeconômicos e também, ao turismo 
da região, em face da eminente danificação e destruição de vários 
comércios, pousadas, casas residenciais, prédios públicos e 
restaurantes da orla atingida, inclusive dos acesso à comunidade, 
caracterizando prejuízos econômicos e sociais de grande monta, 
gerando inquietação e tensão social nas comunidades atingidas; 
CONSIDERANDO que as ações anteriores empreendidas pelo Poder 
Público Municipal, em parceria com os comerciantes e proprietários 
de imóveis, não surtiram os efeitos desejados, caracterizando-se como 
ações de natureza paliativa; 
CONSIDERANDO que essas ações, além de ineficazes, têm agravado 
os danos ao meio ambiente, pois refletem ações desordenadas de 
desespero dos proprietários de imóveis, que depositam pedras e sacos 
de areia aleatoriamente como anteparos; 
CONSIDERANDO tratar-se de desastre recorrente, reduzindo 
drasticamente o turismo e estagnando o desenvolvimento das regiões 
atingidas pelo grave fenômeno; 
DECRETA: 
Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência provocada por 
desastres naturais nas regiões do litoral do Município atingidas pelo 
fenômeno tipificado como Erosão Costeira/Marinha – COBRADE 
1.1.4.1.0. 
Parágrafo Único. Está incluída na área de abrangência deste Decreto a 
comunidade litorânea de Peroba, de acordo com informações contidas 
no Sistema Integrado de Informações sobre desastres – S2ID. 
Art. 2º Fica autorizado o desencadeamento das ações contingenciais e 
preventivas do Plano Emergencial de resposta a desastre, identificadas 
com mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros, sob a 
coordenação da COMDEC- Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil. 
Parágrafo Único – As ações executivas complementares deverão ser 
empreendidas em estreita consonância com as Normas e Diretrizes 
emanadas do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), 
respeitados os demais fundamentos jurídicos aplicáveis. 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo vigorar pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser 
prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso persista a situação 
emergencial, 
devidamente 
comprovada 
mediante 
relatórios/laudos/S2ID ou outros documentos expedidos por órgãos 
competentes. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
07 DE MARÇO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  

                            

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