DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
SEÇÃO XI – DO PASSAPORTE SANITÁRIO
Art. 17. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste
artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei Estadual n.º 17.633, de 26 de
agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o
ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e
entidades do setor público municipal.
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado.
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, observado o seguinte:
I – a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11. Os teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos
termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 12. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do § 10, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
SEÇÃO XII – DAS REGRAS GERAIS
Art. 18. Não se sujeitam à restrição de horário de funcionamento de
que trata este capítulo:
I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias;
III - supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
IV - postos de combustíveis;
V - indústria;
VI - hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
VII - laboratórios de análises clínicas;
VIII - segurança privada;
IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X – funerárias;
XI - oficinas em geral e borracharias.
Art. 19 É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que
preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
Art. 20 Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleções públicos destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 21 Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, respeitadas todas as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.
Parágrafo único. Está igualmente liberado(a):
I – a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto;
II – o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 17, deste Decreto;
III – a operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários.
Art. 22 Ao disposto neste capítulo aplica-se o regime sancionatório
previsto neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 23 Fica mantido, em todo o território Municipal, o dever
individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou
caseiras, por todos aqueles que ingressarem no território municipal,
bem como por aqueles que forem sair de suas residências, em especial
quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no
interior de estabelecimentos abertos ao público.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo impedirá o
ingresso em transporte público, individual ou coletivo, bem como em
estabelecimentos que estejam funcionando.
CAPÍTULO V
DO PROTOCOLO SANITÁRIO
DO PROTOCOLO GERAL
Art. 24 Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais, deste
Decreto, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a
pandemia:
I
–
disponibilizar
álcool
70%
a
clientes
e
funcionários,
preferencialmente em gel;
II – zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras
de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros
equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao
trabalho seguro;
III – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam
usando máscaras;
IV – adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o
propósito
de
preservar
o
distanciamento
social
dentro
do
estabelecimento;
V – preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior
do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre
clientes;
VI – manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização
de superfícies e áreas de uso comum;
VII – organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos,
preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;
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