DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
SEÇÃO XI – DO PASSAPORTE SANITÁRIO 
Art. 17. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a 
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste 
artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei Estadual n.º 17.633, de 26 de 
agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o 
ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e 
entidades do setor público municipal. 
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado. 
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 
I – a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da 
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas 
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; 
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos. 
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento. 
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 11. Os teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos 
termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento 
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte 
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e 
colaboradores. 
§ 12. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do § 10, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
SEÇÃO XII – DAS REGRAS GERAIS 
Art. 18. Não se sujeitam à restrição de horário de funcionamento de 
que trata este capítulo: 
I - serviços públicos essenciais; 
II - farmácias; 
III - supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
IV - postos de combustíveis; 
V - indústria; 
VI - hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
VII - laboratórios de análises clínicas; 
VIII - segurança privada; 
IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
X – funerárias; 
XI - oficinas em geral e borracharias. 
Art. 19 É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações. 
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que 
preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. 
Art. 20 Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleções públicos destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 21 Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, respeitadas todas as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. 
Parágrafo único. Está igualmente liberado(a): 
I – a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
II – o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 17, deste Decreto; 
III – a operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários. 
Art. 22 Ao disposto neste capítulo aplica-se o regime sancionatório 
previsto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL 
Art. 23 Fica mantido, em todo o território Municipal, o dever 
individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou 
caseiras, por todos aqueles que ingressarem no território municipal, 
bem como por aqueles que forem sair de suas residências, em especial 
quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no 
interior de estabelecimentos abertos ao público. 
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo impedirá o 
ingresso em transporte público, individual ou coletivo, bem como em 
estabelecimentos que estejam funcionando. 
  
CAPÍTULO V 
DO PROTOCOLO SANITÁRIO 
DO PROTOCOLO GERAL 
Art. 24 Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais, deste 
Decreto, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a 
pandemia: 
I 
– 
disponibilizar 
álcool 
70% 
a 
clientes 
e 
funcionários, 
preferencialmente em gel; 
II – zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras 
de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros 
equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao 
trabalho seguro; 
III – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam 
usando máscaras; 
IV – adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o 
propósito 
de 
preservar 
o 
distanciamento 
social 
dentro 
do 
estabelecimento; 
V – preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior 
do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre 
clientes; 
VI – manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização 
de superfícies e áreas de uso comum; 
VII – organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, 
preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V; 

                            

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