DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas
profissionais, nas condições do inciso II, deste artigo;
II - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem
restrição de capacidade, desde que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto,
notadamente do seu §3º;
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da
saúde.
III - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto;
IV - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
80% (oitenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
V - liberação, em buffets e restaurantes de eventos sociais mediante a
exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas
em protocolos divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde e aos
limites de capacidade previstos neste Decreto;
VI - o funcionamento de circos, museus e bibliotecas, observadas as
regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do
disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
VII – a realização de eventos corporativos mediante exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto;
VIII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades físicas individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste
Decreto;
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença
de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em
protocolo sanitário.
Seção IV
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais.
Art. 10 Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu §
3º.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção V
Do passaporte sanitário
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários,
servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público
municipal.
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Município.
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, observado o seguinte:
I - a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 8º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 9º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 10. Circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto,
tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até
a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso
no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
§ 11. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
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