DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
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I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas 
profissionais, nas condições do inciso II, deste artigo; 
  
II - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem 
restrição de capacidade, desde que: 
  
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, 
notadamente do seu §3º; 
  
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da 
saúde. 
  
III - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
  
IV - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
80% (oitenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto; 
  
V - liberação, em buffets e restaurantes de eventos sociais mediante a 
exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas 
em protocolos divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde e aos 
limites de capacidade previstos neste Decreto; 
  
VI - o funcionamento de circos, museus e bibliotecas, observadas as 
regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do 
disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto; 
  
VII – a realização de eventos corporativos mediante exigência do 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto; 
  
VIII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades físicas individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste 
Decreto; 
  
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
  
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
  
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
  
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença 
de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em 
protocolo sanitário. 
  
Seção IV 
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais. 
  
Art. 10 Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
  
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu § 
3º. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Seção V 
Do passaporte sanitário 
  
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por 
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
  
§ 1º Será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários, 
servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público 
municipal. 
  
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Município. 
  
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 
  
I - a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da 
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas 
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; 
  
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos. 
  
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
  
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento. 
  
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
  
§ 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
  
§ 8º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
  
§ 9º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
  
§ 10. Circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, 
tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até 
a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso 
no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores. 
  
§ 11. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
  
§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  

                            

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