DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os
critérios de avaliação das autoridades da saúde.
Parágrafo único. O desempenho de quaisquer atividades liberadas
deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias
previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais,
devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária
da Saúde do Estado.
Art. 4º. O funcionamento das atividades econômicas, durante o
isolamento social, observará o seguinte:
De segunda a domingo:
a) o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral,
funcionarão de 7h às 22h, exceto restaurantes, que poderão funcionar
até 3h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
b) as lanchonetes, pizzarias, hamburguerias, restaurantes e afins,
poderão funcionar até as 3h, com a capacidade de atendimento
considerando a área física disponível para circulação e atendimento,
bem como, a observância do passaporte sanitário como condição de
acesso;
c) as instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais,
com capacidade adequada que possibilite a observância do
distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos
sanitários;
d) as academias poderão funcionar exclusivamente para a prática de
atividades individuais de segunda a domingo, de 5:30h às 22:30h,
desde que, observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 1º. Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento
exclusivamente:
I- serviços públicos essenciais;
II -farmácias;
III- supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 5h;
IV- indústria;
V- postos de combustíveis;
VI-hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
VII-laboratórios de análises clínicas;
VIII-segurança privada;
IX-imprensa, meios de comunicação e suporte a telecomunicação em
geral;
X-oficinas em geral e borracharias
XI-funerárias.
§ 2º. Em qualquer horário e período de suspensão das atividades,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
§ 3º. Sem prejuízo do disposto, deste Decreto, os estabelecimentos
que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como
restaurante, obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor
para alimentação fora do lar, inclusive a exigência do passaporte
sanitário, nos termos deste Decreto.
Art. 5º. É permitido o uso de espaços públicos ou privado abertos,
inclusive “areninha”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, devendo ser
adotados os protocolos sanitários e o uso obrigatório de máscara.
Art. 6º. A realização de eventos esportivos profissionais de futebol,
com a presença restrita de público, desde que:
seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas
com 02 (duas) doses;
atendam as regras sanitárias estabelecidas em protocolo específico
pela equipe da saúde;
Art. 7º. Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem
limite de capacidade de alunos por sala, observado a exigência do
passaporte sanitário como condição de acesso ao local para
professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12
(doze) anos.
§ 1º Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à
transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial
integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas
no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para
todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos
alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação
de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente
ao regime presencial.
§ 2º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em
protocolo geral e setorial.
Art. 8º. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular, desde que, atendidos protocolos sanitários, observado,
quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o
horário de 8h às 22h.
Art. 9º. Operação de parques de diversão, funcionamento de circos,
teatros, museus e bibliotecas estão autorizados, desde que, o uso de
máscaras de proteção seja obrigatório, devendo ser observada a
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários.
Parágrafo único. A autorização do caput, deste artigo, se estende ao
funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo,
inclusive entre os boxes de venda, a capacidade máxima de 50%
(cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos.
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
Desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 11. Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à
apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento.
Porém, não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 1º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 2º. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 3º. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe,
para tanto, a apresentação de documento de identificação com
foto.
Art. 12. Será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do
setor público, atuantes neste município.
Art. 13. Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Art. 14. Durante o isolamento social, poderão ser realizados concurso
e seleção pública destinados ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 15. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente
pelos órgãos municipais competentes quanto ao atendimento das
medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando
a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável
dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde, encarregar-se-ão da
fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto,
competindo ainda, a realização do monitoramento contínuo dos dados
epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação
e permanente acompanhamento.
Art. 17. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o
infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem
prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer
cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de
apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo Único. Para definição e dosimetria da sanção, serão
observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação
econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas
previstas no Decreto nº 12, de 07 de março de 2021.
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