DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
Publicado por:
Francisca Luciana de Souza
Código Identificador:923BD146
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.375, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
CONCEDE REAJUSTE AOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
DA
EDUCAÇÃO
BÁSICA,
CORRIGE A TABELA CONSTANTE DO ANEXO
I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.186/2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 33,24% (trinta e três vírgulas vinte e
quatro por cento), os vencimentos base dos cargos dos profissionais
do Magistério da Educação Básica, de nível médio, constante do
anexo I, da Lei Municipal nº 1.186/2020, percentual a ser aplicado na
referência inicial (01) para as classes I (nível médio) do cargo de
Professor de Educação Básica (PEB I).
Art. 2º Ficam reajustados em 33,24% (trinta e três vírgulas vinte e
quatro por cento), os vencimentos base dos cargos dos profissionais
do Magistério da Educação Básica, de nível superior, constante do
anexo I, da Lei Municipal nº 1.130/2019, percentual a ser aplicado na
referência inicial (01) para as classes II (nível superior) do cargo de
Professor de Educação Básica (PEB II).
Art. 3º Os vencimentos base constantes do anexo I, da Lei Municipal
nº 813, de 27 de março de 2012, alterada pela Lei Municipal nº
1.186/2020, passam a vigorar conforme anexo único, parte integrante
desta lei.
Art. 4º Os reajustes remuneratórios previstos nos artigos 1º e 2º desta
lei retroagirão ao mês de janeiro de 2022.
Parágrafo Único. As diferenças remuneratórias cabíveis aos servidores
em função do reajuste concedido, referente aos meses de janeiro,
fevereiro e março, serão pagas no mês de abril de 2022.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de abril de 2022, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 07 de março de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:822DD52A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 017, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19, NO MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS, COM A LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II
da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde no Município
de Nova Russas decorrentes da Covid - 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que possam,
além de estimular o processo de vacinação, proteger ainda mais a
saúde da população novarrussense,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º De 07 a 20 de março de 2022, permanecerá em vigor, no
Município de Nova Russas, a política de isolamento social, como
forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste
Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
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