DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
Publicado por: 
Francisca Luciana de Souza 
Código Identificador:923BD146 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.375, DE 07 DE MARÇO DE 2022. 
 
CONCEDE REAJUSTE AOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO 
DA 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA, 
CORRIGE A TABELA CONSTANTE DO ANEXO 
I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.186/2020 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Ficam reajustados em 33,24% (trinta e três vírgulas vinte e 
quatro por cento), os vencimentos base dos cargos dos profissionais 
do Magistério da Educação Básica, de nível médio, constante do 
anexo I, da Lei Municipal nº 1.186/2020, percentual a ser aplicado na 
referência inicial (01) para as classes I (nível médio) do cargo de 
Professor de Educação Básica (PEB I). 
  
Art. 2º Ficam reajustados em 33,24% (trinta e três vírgulas vinte e 
quatro por cento), os vencimentos base dos cargos dos profissionais 
do Magistério da Educação Básica, de nível superior, constante do 
anexo I, da Lei Municipal nº 1.130/2019, percentual a ser aplicado na 
referência inicial (01) para as classes II (nível superior) do cargo de 
Professor de Educação Básica (PEB II). 
  
Art. 3º Os vencimentos base constantes do anexo I, da Lei Municipal 
nº 813, de 27 de março de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 
1.186/2020, passam a vigorar conforme anexo único, parte integrante 
desta lei. 
  
Art. 4º Os reajustes remuneratórios previstos nos artigos 1º e 2º desta 
lei retroagirão ao mês de janeiro de 2022. 
  
Parágrafo Único. As diferenças remuneratórias cabíveis aos servidores 
em função do reajuste concedido, referente aos meses de janeiro, 
fevereiro e março, serão pagas no mês de abril de 2022. 
  
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de abril de 2022, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 07 de março de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:822DD52A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 017, DE 07 DE MARÇO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19, NO MUNICÍPIO 
DE NOVA RUSSAS, COM A LIBERAÇÃO DE 
ATIVIDADES. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO 
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde no Município 
de Nova Russas decorrentes da Covid - 19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que possam, 
além de estimular o processo de vacinação, proteger ainda mais a 
saúde da população novarrussense, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Seção I 
Das medidas de isolamento social 
  
Art. 1º De 07 a 20 de março de 2022, permanecerá em vigor, no 
Município de Nova Russas, a política de isolamento social, como 
forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste 
Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
  
I - manutenção do dever especial de confinamento; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais; 
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 

                            

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