DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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Seção I
Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º - Adesão no Município de Paramoti ao disposto no Decreto
Estadual nº 34.523, de 29 de janeiro de 2022 e posteriores, que
mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado
do Ceará.
§ 1° As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 2° É exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art. 18, desde
Decreto, como condição de ingresso de usuários, servidores e
colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal.
Art. 2° - Fica prorrogado, de 07 de Março a 14 de Março de 2022,
no Município de Paramoti, todas as medidas adotadas no Decreto
Municipal nº 010, de 10 de março de 2021, e suas alterações
posteriores, observado o seguinte:
I - Continuam suspensas a realização de eventos ou atividades com
risco de disseminação da COVID – 19;
II - Manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas
do grupo de risco da COVID-19;
III - Recomendação para a permanência das pessoas em suas
residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
V - Adoção pelas atividades e serviços presenciais nas unidades
administrativa no âmbito da Administração Pública direta e indireta
do Município de Paramoti, observados os protocolos sanitários, uso de
máscara, álcool gel e distanciamento social.
VI – Autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;
VII – Fica vedado a operação de parques de diversão e barracas de
comércio ambulante que não possua licença do Município.
§ 1° Permanecem em vigor o dever geral de proteção individual, que
consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos
aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade,
ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que
precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de
transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de
estabelecimentos abertos ao público, nos termos da Lei Estadual nº
17.261, de 13 de agosto de 2020, ficando excepcionado(a)s dessa
vedação:
I - As pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de
proteção facial, conforme declaração médica;
II - As crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - Aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à
mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-
la exclusivamente durante a consumação.
§ 2° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as
atividades de operação do serviço de transporte coletivo regular e
complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias
específicas para o setor.
§ 3° Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e
seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no
serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 3º - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção
modelo N95 ou PFFE por trabalhadores e colaboradores que atuam na
área da saúde.
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos
trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados,
escolas e universidades, que mantenham contato direto com o público.
§ 2º Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato
direto com o público também deverão usar máscara de proteção
modelo N95 ou PFFE.
Das regras gerais
Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os
critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Das atividades de ensino
Art. 5º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Estado do Ceará.
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos
protocolos sanitários específicos para a categoria.
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem
limite de capacidade de alunos por sala.
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos.
§ 4° De todo modo, será assegurado a permanência no regime híbrido
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que,
por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao
regime presencial.
§ 5º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de alunos,
professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em
protocolo geral e setorial.
Das regras aplicáveis atividades religiosas e dos setores do
comércio e serviços
Art. 6º - Em relação as atividades liberadas para retornar as suas
atividades, no âmbito do Município de Paramoti, observará o
seguinte:
I – o comércio de rua e serviços funcionarão das 8h às 22h, observada
a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento
simultâneo de clientes, e das medidas sanitárias previstas em
protocolos, bem como o disposto no Art. 18;
II – bares, restaurantes e afins poderão funcionar até 00h (meia-noite),
obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor para
alimentação fora do lar, bem como a exigência do passaporte sanitário
como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;
III - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no Art. 18, deste Decreto;
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I, não se sujeitam a restrição
de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) supermercados, mercearias;
c) farmácias;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
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