DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               75 
 
Seção I 
Das medidas gerais de isolamento social 
Art. 1º - Adesão no Município de Paramoti ao disposto no Decreto 
Estadual nº 34.523, de 29 de janeiro de 2022 e posteriores, que 
mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado 
do Ceará. 
§ 1° As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 2° É exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art. 18, desde 
Decreto, como condição de ingresso de usuários, servidores e 
colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal. 
Art. 2° - Fica prorrogado, de 07 de Março a 14 de Março de 2022, 
no Município de Paramoti, todas as medidas adotadas no Decreto 
Municipal nº 010, de 10 de março de 2021, e suas alterações 
posteriores, observado o seguinte: 
I - Continuam suspensas a realização de eventos ou atividades com 
risco de disseminação da COVID – 19; 
II - Manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas 
do grupo de risco da COVID-19; 
III - Recomendação para a permanência das pessoas em suas 
residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19; 
IV - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
V - Adoção pelas atividades e serviços presenciais nas unidades 
administrativa no âmbito da Administração Pública direta e indireta 
do Município de Paramoti, observados os protocolos sanitários, uso de 
máscara, álcool gel e distanciamento social. 
VI – Autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais; 
VII – Fica vedado a operação de parques de diversão e barracas de 
comércio ambulante que não possua licença do Município. 
§ 1° Permanecem em vigor o dever geral de proteção individual, que 
consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos 
aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, 
ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que 
precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de 
transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de 
estabelecimentos abertos ao público, nos termos da Lei Estadual nº 
17.261, de 13 de agosto de 2020, ficando excepcionado(a)s dessa 
vedação: 
I - As pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência 
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras 
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de 
proteção facial, conforme declaração médica; 
II - As crianças com menos de 3 (três) anos de idade; 
III - Aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à 
mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-
la exclusivamente durante a consumação. 
§ 2° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as 
atividades de operação do serviço de transporte coletivo regular e 
complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias 
específicas para o setor. 
§ 3° Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e 
seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no 
serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 3º - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção 
modelo N95 ou PFFE por trabalhadores e colaboradores que atuam na 
área da saúde. 
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos 
trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados, 
escolas e universidades, que mantenham contato direto com o público. 
§ 2º Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato 
direto com o público também deverão usar máscara de proteção 
modelo N95 ou PFFE. 
Das regras gerais 
Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os 
critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Das atividades de ensino 
Art. 5º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Estado do Ceará. 
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou 
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos 
protocolos sanitários específicos para a categoria. 
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem 
limite de capacidade de alunos por sala. 
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos. 
§ 4° De todo modo, será assegurado a permanência no regime híbrido 
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, 
por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou 
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao 
regime presencial. 
§ 5º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de alunos, 
professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
Das regras aplicáveis atividades religiosas e dos setores do 
comércio e serviços 
Art. 6º - Em relação as atividades liberadas para retornar as suas 
atividades, no âmbito do Município de Paramoti, observará o 
seguinte: 
I – o comércio de rua e serviços funcionarão das 8h às 22h, observada 
a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento 
simultâneo de clientes, e das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, bem como o disposto no Art. 18; 
II – bares, restaurantes e afins poderão funcionar até 00h (meia-noite), 
obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor para 
alimentação fora do lar, bem como a exigência do passaporte sanitário 
como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto; 
III - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no Art. 18, deste Decreto; 
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I, não se sujeitam a restrição 
de horário de funcionamento: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) supermercados, mercearias; 
c) farmácias; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 

                            

Fechar