DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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Art. 17. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, academia, pousadas, condicionar-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, para a sua faixa etária:
I - a partir do dia 7 de Março, serão exigidas as 3 (três) doses da
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - a partir do dia 21 de Março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
§ 3º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte SUS, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 4º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 5º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 6º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 8º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 9º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 10 Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, teatros,
cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste
Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 11 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
Disposições finais
Art. 18 – A Secretaria da Saúde fiscalizará o atendimento às medidas
estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 19 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem
como de permanência domiciliar.
Art. 20 - As regras determinadas neste Decreto somam-se às
previamente estabelecidas acerca dos cuidados sanitários editados em
Decretos anteriores, bem como as disposições Estaduais e federais,
não havendo qualquer flexibilização de medidas neste sentido.
Art. 21 – O descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos
neste Decreto poderá caracterizar crimes previstos nos artigos 267 e
268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das responsabilidades
cíveis e administrativas correspondentes.
§
1º
Constatado o
cometimento
de infração
sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Art. 22 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das
eventuais medidas pertinentes.
Parágrafo Único: No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o
apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em sentido contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI,
ESTADO DO CEARÁ, 07 de Março de 2021.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
Prefeita de Paramoti
Publicado por:
Ana Paula Gomes Feijó
Código Identificador:A4881AF0
GABINETE DO PREFEITO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARAMOTI/CE
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAMOTI - AVISO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO DE
LICITAÇÃO – A prefeitura municipal de Paramoti através da
Secretaria de Infraestrutura, comunicam a REVOGAÇÃO do
Processo Administrativo nº. 004/2021/SMI - TP na Modalidade
TOMADA DE PREÇOS no 004/2021/SMI - TP, destinada a
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
PARA
EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
ESTRADAS VICINAIS NA LOCALIDADE DE ÁGUA BOA NO
MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE. Motivo: razões de interesse
público. Fundamentação Legal: art. 49 da lei 8.666/93. Edilson
Santos Oliveira – Secretaria de Infraestrutura.
Paramoti/Ce, em 04 de Março de 2022.
PUBLICAR NO D.O.E. , O POVO
Secretaria de Infraestrutura
Publicado por:
Ana Paula Gomes Feijó
Código Identificador:42344FCE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
FUNDEB
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220211, PREGÃO
ELETRÔNICO 003/2022, PROCESSO ADMINISTRATIVO
2022.02.02.01
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº...........: 20220211
ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 2022.02.02.01
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