DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
Art. 17. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, academia, pousadas, condicionar-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual. 
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, para a sua faixa etária: 
I - a partir do dia 7 de Março, serão exigidas as 3 (três) doses da 
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas 
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; 
II - a partir do dia 21 de Março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos. 
§ 3º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte SUS, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 4º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento. 
§ 5º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 6º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 8º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 9º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 10 Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, teatros, 
cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste 
Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão 
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário 
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e 
colaboradores. 
§ 11 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
Disposições finais 
Art. 18 – A Secretaria da Saúde fiscalizará o atendimento às medidas 
estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos 
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria. 
Art. 19 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle 
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes 
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a 
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à 
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem 
como de permanência domiciliar. 
Art. 20 - As regras determinadas neste Decreto somam-se às 
previamente estabelecidas acerca dos cuidados sanitários editados em 
Decretos anteriores, bem como as disposições Estaduais e federais, 
não havendo qualquer flexibilização de medidas neste sentido. 
Art. 21 – O descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos 
neste Decreto poderá caracterizar crimes previstos nos artigos 267 e 
268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das responsabilidades 
cíveis e administrativas correspondentes. 
§ 
1º 
Constatado o 
cometimento 
de infração 
sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
Art. 22 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e 
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia 
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das 
eventuais medidas pertinentes. 
Parágrafo Único: No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o 
apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto. 
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em sentido contrário. 
  
REGISTRE-SE; 
  
PUBLIQUE-SE; 
  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, 
ESTADO DO CEARÁ, 07 de Março de 2021. 
  
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ 
Prefeita de Paramoti 
Publicado por: 
Ana Paula Gomes Feijó 
Código Identificador:A4881AF0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARAMOTI/CE 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PARAMOTI - AVISO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO DE 
LICITAÇÃO – A prefeitura municipal de Paramoti através da 
Secretaria de Infraestrutura, comunicam a REVOGAÇÃO do 
Processo Administrativo nº. 004/2021/SMI - TP na Modalidade 
TOMADA DE PREÇOS no 004/2021/SMI - TP, destinada a 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA 
PARA 
EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE 
ESTRADAS VICINAIS NA LOCALIDADE DE ÁGUA BOA NO 
MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE. Motivo: razões de interesse 
público. Fundamentação Legal: art. 49 da lei 8.666/93. Edilson 
Santos Oliveira – Secretaria de Infraestrutura.  
Paramoti/Ce, em 04 de Março de 2022. 
  
PUBLICAR NO D.O.E. , O POVO 
  
Secretaria de Infraestrutura 
  
Publicado por: 
Ana Paula Gomes Feijó 
Código Identificador:42344FCE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
FUNDEB 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220211, PREGÃO 
ELETRÔNICO 003/2022, PROCESSO ADMINISTRATIVO 
2022.02.02.01 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
  
CONTRATO Nº...........: 20220211 
  
ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 2022.02.02.01 
  

                            

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