DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               83 
 
Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.01, no valor de R$ 
16.914,89 
  
VIGÊNCIA...................: 01 de Março de 2022 a 31 de Dezembro de 
2022 
DATA DA ASSINATURA.........: 01 de Março de 2022 
 
Publicado por: 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima 
Código Identificador:081F24EA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 002/2022, DE 04 DE MARÇO DE 2022. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 002/2022, DE 04 DE MARÇO DE 2022. 
  
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
„COMIDA NA MESA”, PARA BENEFÍCIO AS 
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO 
DE QUITERIANÓPOLIS/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Quiterianópolis – Ceará. 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a criar o 
Programa Social “Comida na Mesa”, destinado às famílias de baixa 
renda, com o objetivo de fornecer alimentação adequada e meios para 
suprir a demanda de indivíduos e familiares em situação pobreza e de 
extrema pobreza nos termos da Lei. 
Art. 2º - O Programa “Comida na Mesa”, será executado sob a 
coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo e a Secretaria 
Municipal da Proteção Social e Cidadania do Município de 
Quiterianópolis/CE. 
Art. 3º - Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o 
disposto em regulamento: 
I - O benefício básico, destinado às unidades familiares em situação 
de extrema pobreza; 
II - O benefício variável, destinado às unidades familiares em situação 
de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição 
gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou 
adolescentes até 17 (dezessete) anos. 
Art. 4° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou afinidade, que 
forme grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém 
pela contribuição de seus membros; 
II - Nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) 
meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; 
III - Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pelos membros da família, excluindo-se os rendimentos 
concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos 
termos do regulamento. 
Art. 5º - É condição para a família participar do programa: 
I - Residir no município, situação a ser comprovada na forma do 
regulamento; 
II - Renda per capita dentro do determinado em regulamento; 
III - Estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos 
Programas Sociais do Governo Federal – CADUNICO se beneficiário 
do bolsa família do governo federal, e caso não seja beneficiário do 
bolsa família federal, deve o candidato ao pretenso benefício fazer seu 
cadastro junto à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e 
Empreendedorismo, que compete fazer o estudo e avaliação do 
candidato, 
cujo 
resultado 
será 
emitido 
pela 
Comissão 
de 
Acompanhamento e Avaliação do Programa “Comida na Mesa”, que 
in loco colherá informações e dados necessários do candidato ao 
benefício; 
IV - O beneficiário não seja funcionário público Municipal, Estadual 
ou Federal; 
V - Não ser o beneficiário, aposentado, pensionista ou receber valores 
sociais pagos pelo INSS; 
VI – Estar o beneficiário com situação REGULAR perante a Justiça 
Eleitoral. 
Art. 6º - O Programa “Comida na Mesa” tem como objetivos 
principais: 
I - Prestar assistência social às famílias do Município de 
Quiterianópolis-CE, que se encontre em situação de vulnerabilidade 
social, de acordo com os dados constantes dos registros do 
CADÚNICO deste município ou dentro dos critérios de avaliação 
feito pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do programa 
“Comida na Mesa”. 
II - Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de 
vida e, consequentemente, de melhoria do Índice de Desenvolvimento 
das Famílias registradas pelo CADÚNICO em Quiterianópolis-CE. 
III - Minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas 
da rede municipal de ensino, envolvendo os dependentes das famílias 
beneficiárias deste programa; 
IV - Implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o 
cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumpridos. 
Art. 7º - Serão contempladas com a execução do programa “Comida 
na Mesa”, as famílias residentes em Quiterianópolis-CE, que se 
encontrem em situação de vulnerabilidade social e que não sejam 
beneficiarias de outro programa social similar, exceto o programa 
“Bolsa Família” do Governo Federal em consonância com os dados 
constantes no CADÚNICO deste Município. 
I - O Programa “Comida na Mesa” atenderá as famílias, ficando o 
Poder Executivo autorizado a cadastrar os beneficiários conforme 
disponibilidade orçamentária. 
II - O pagamento dos beneficiários do programa “Comida na Mesa” 
será feito com o fornecimento de Cestas Básicas de Alimentação e 
Higiene, pagos diretamente à mulher da família beneficiária, ou na 
forma exposta em regulamento. 
Art. 8º - O valor da “Cesta Básica” do programa “Comida na Mesa” 
será fixado por Decreto Municipal assinado pelo Chefe do Poder 
Executivo municipal. 
§ 1º - O número de beneficiários do programa “Comida na Mesa” 
será fixado em Decreto Municipal que regulamentará; 
§ 2º - No caso de créditos de benefícios disponibilizados 
indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido 
em regulamento, os créditos se reverterão automaticamente ao 
Programa “Comida na Mesa”. 
Art. 9º - O benefício do programa “Comida na Mesa” será 
executado pela Prefeitura Municipal de Quiteranópolis na forma 
estabelecida em regulamento. 
Art. 10 - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação 
programa “Comida na Mesa” com as seguintes atribuições: 
I - Aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de 
Assistência Social como beneficiárias do programa; 
II - Aprovar os relatórios mensais de freqüência escolar das crianças 
da família beneficiária; 
III - Aprovar o acompanhamento nutricional das famílias 
beneficiárias; 
IV - Aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias; 
V - Aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das 
gestantes beneficiárias. 
Art. 11 - A composição da comissão descrita no artigo anterior será 
de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada 
através de Portaria, composta de 03 (três) membros e 03 (três) 
suplentes, escolhidos da seguinte forma: 
I - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Empreendedorismo e 01 (um) suplente; 
II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal Proteção Social e 
Cidadania e 01 (um) suplente; 
III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) 
suplente. 
Art. 12 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento 
desta lei poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder 
Executivo. 
Parágrafo Único - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 
(trinta) dias da data de sua publicação. 

                            

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