DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.01, no valor de R$
16.914,89
VIGÊNCIA...................: 01 de Março de 2022 a 31 de Dezembro de
2022
DATA DA ASSINATURA.........: 01 de Março de 2022
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:081F24EA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 002/2022, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 002/2022, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
„COMIDA NA MESA”, PARA BENEFÍCIO AS
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO
DE QUITERIANÓPOLIS/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a criar o
Programa Social “Comida na Mesa”, destinado às famílias de baixa
renda, com o objetivo de fornecer alimentação adequada e meios para
suprir a demanda de indivíduos e familiares em situação pobreza e de
extrema pobreza nos termos da Lei.
Art. 2º - O Programa “Comida na Mesa”, será executado sob a
coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo e a Secretaria
Municipal da Proteção Social e Cidadania do Município de
Quiterianópolis/CE.
Art. 3º - Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o
disposto em regulamento:
I - O benefício básico, destinado às unidades familiares em situação
de extrema pobreza;
II - O benefício variável, destinado às unidades familiares em situação
de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição
gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 17 (dezessete) anos.
Art. 4° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou afinidade, que
forme grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros;
II - Nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis)
meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;
III - Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família, excluindo-se os rendimentos
concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos
termos do regulamento.
Art. 5º - É condição para a família participar do programa:
I - Residir no município, situação a ser comprovada na forma do
regulamento;
II - Renda per capita dentro do determinado em regulamento;
III - Estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal – CADUNICO se beneficiário
do bolsa família do governo federal, e caso não seja beneficiário do
bolsa família federal, deve o candidato ao pretenso benefício fazer seu
cadastro junto à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e
Empreendedorismo, que compete fazer o estudo e avaliação do
candidato,
cujo
resultado
será
emitido
pela
Comissão
de
Acompanhamento e Avaliação do Programa “Comida na Mesa”, que
in loco colherá informações e dados necessários do candidato ao
benefício;
IV - O beneficiário não seja funcionário público Municipal, Estadual
ou Federal;
V - Não ser o beneficiário, aposentado, pensionista ou receber valores
sociais pagos pelo INSS;
VI – Estar o beneficiário com situação REGULAR perante a Justiça
Eleitoral.
Art. 6º - O Programa “Comida na Mesa” tem como objetivos
principais:
I - Prestar assistência social às famílias do Município de
Quiterianópolis-CE, que se encontre em situação de vulnerabilidade
social, de acordo com os dados constantes dos registros do
CADÚNICO deste município ou dentro dos critérios de avaliação
feito pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do programa
“Comida na Mesa”.
II - Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de
vida e, consequentemente, de melhoria do Índice de Desenvolvimento
das Famílias registradas pelo CADÚNICO em Quiterianópolis-CE.
III - Minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas
da rede municipal de ensino, envolvendo os dependentes das famílias
beneficiárias deste programa;
IV - Implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o
cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumpridos.
Art. 7º - Serão contempladas com a execução do programa “Comida
na Mesa”, as famílias residentes em Quiterianópolis-CE, que se
encontrem em situação de vulnerabilidade social e que não sejam
beneficiarias de outro programa social similar, exceto o programa
“Bolsa Família” do Governo Federal em consonância com os dados
constantes no CADÚNICO deste Município.
I - O Programa “Comida na Mesa” atenderá as famílias, ficando o
Poder Executivo autorizado a cadastrar os beneficiários conforme
disponibilidade orçamentária.
II - O pagamento dos beneficiários do programa “Comida na Mesa”
será feito com o fornecimento de Cestas Básicas de Alimentação e
Higiene, pagos diretamente à mulher da família beneficiária, ou na
forma exposta em regulamento.
Art. 8º - O valor da “Cesta Básica” do programa “Comida na Mesa”
será fixado por Decreto Municipal assinado pelo Chefe do Poder
Executivo municipal.
§ 1º - O número de beneficiários do programa “Comida na Mesa”
será fixado em Decreto Municipal que regulamentará;
§ 2º - No caso de créditos de benefícios disponibilizados
indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido
em regulamento, os créditos se reverterão automaticamente ao
Programa “Comida na Mesa”.
Art. 9º - O benefício do programa “Comida na Mesa” será
executado pela Prefeitura Municipal de Quiteranópolis na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 10 - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação
programa “Comida na Mesa” com as seguintes atribuições:
I - Aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de
Assistência Social como beneficiárias do programa;
II - Aprovar os relatórios mensais de freqüência escolar das crianças
da família beneficiária;
III - Aprovar o acompanhamento nutricional das famílias
beneficiárias;
IV - Aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias;
V - Aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das
gestantes beneficiárias.
Art. 11 - A composição da comissão descrita no artigo anterior será
de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada
através de Portaria, composta de 03 (três) membros e 03 (três)
suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Empreendedorismo e 01 (um) suplente;
II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal Proteção Social e
Cidadania e 01 (um) suplente;
III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um)
suplente.
Art. 12 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento
desta lei poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30
(trinta) dias da data de sua publicação.
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