DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências
do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 07 de março de
2022.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:6B8C2EDB
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 880/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO
DA TRAVESSA LUZIA XAVIER DE LIMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42, Inciso I
da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve:
Art. 1º - Fica denominada a TRAVESSA LUZIA XAVIER DE
LIMA, uma via pública localizada no Distrito de Laginha, Município
de Quixeré/CE, iniciando na Rua Ângelo Simão até o imóvel do Sr.
Raimundo Nonato de Brito, ficando entre os imóveis de Raimundo
Nonato de Brito (a esquerda) e Maria Marineide de Sousa Brito (a
direita).
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 07 de março de
2022.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:478B7A60
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 881/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
DELEGAR
AS
AÇÕES
E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM
LOCALIDADES RURAIS OU PEQUENO PORTE
DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE PARA O
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO
E
MÉDIO
JAGUARIBE
(SISAR)
E
SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quixeré-CE, nos termos do art. 10, Inciso
XV da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais
resolve:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte do Município de Quixeré-CE, através de Acordo de
Cooperação, a ser celebrado especificamente com o SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE e suas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07,
regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º,
incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu
art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº
13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que
instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu
Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento
Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a
regulamenta.
§ 1º - Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§ 2º - Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
§ Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da
presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BBJ e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º - A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições
a serem estabelecidas referido instrumento.
§ 2º - Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BBJ está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR
BBJ.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BBJ e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município de Quixeré-CE, nas condições que serão
dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de
Cooperação a ser firmado entre as partes.
§ 1º: Caso o Chefe do Executivo Municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BBJ eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto
do investimento aportado.
§ 2º: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
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