DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               93 
 
orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências 
do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 07 de março de 
2022. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:6B8C2EDB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 880/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022 
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO 
DA TRAVESSA LUZIA XAVIER DE LIMA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42, Inciso I 
da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve: 
Art. 1º - Fica denominada a TRAVESSA LUZIA XAVIER DE 
LIMA, uma via pública localizada no Distrito de Laginha, Município 
de Quixeré/CE, iniciando na Rua Ângelo Simão até o imóvel do Sr. 
Raimundo Nonato de Brito, ficando entre os imóveis de Raimundo 
Nonato de Brito (a esquerda) e Maria Marineide de Sousa Brito (a 
direita). 
  
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 07 de março de 
2022. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:478B7A60 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 881/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022 
 
AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
DELEGAR 
AS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM 
LOCALIDADES RURAIS OU PEQUENO PORTE 
DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE PARA O 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO 
E 
MÉDIO 
JAGUARIBE 
(SISAR) 
E 
SUAS 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS 
E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Quixeré-CE, nos termos do art. 10, Inciso 
XV da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais 
resolve: 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte do Município de Quixeré-CE, através de Acordo de 
Cooperação, a ser celebrado especificamente com o SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE e suas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, 
regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, 
incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu 
art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 
13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que 
instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de 
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu 
Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento 
Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a 
regulamenta. 
  
§ 1º - Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
  
§ 2º - Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
§ Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da 
presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BBJ e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§ 1º - A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições 
a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
§ 2º - Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
BBJ está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido 
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR 
BBJ. 
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BBJ e suas Associações filiadas deverão ser 
revertidos ao Município de Quixeré-CE, nas condições que serão 
dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de 
Cooperação a ser firmado entre as partes. 
  
§ 1º: Caso o Chefe do Executivo Municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BBJ eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos 
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros 
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a 
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto 
do investimento aportado. 
  
§ 2º: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 

                            

Fechar