DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2907
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capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município
de Quixeré-CE e a Agência Reguladora com a participação dos
respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades
rurais de pequeno porte no município.
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação.
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município
de Quixeré-CE, deverá, quando necessário, realizar desapropriações,
obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à
implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003, subitem 7, 7.02 da lista anexa da referida Legislação
Federal.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário, com exceção as legislações vigentes de
autorizações de concessões para a CAGECE, nas áreas de suas
competências.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 07 de março de
2022.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:EA9CE74E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 883/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO-
MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUIXERÉ,
REAJUSTA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42, Inciso I
da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve:
Art. 1°. A presente Lei estabelece a remuneração mínima para os
servidores públicos da Câmara Municipal de Quixeré, cujo valor do
salário-mínimo passa a corresponder ao montante de R$ 1.212,00 (um
mil, duzentos e doze reais).
Art. 2º. A remuneração dos cargos comissionados criados pela
Resolução nº 026, de 25 de maio de 1991, será reajustada e
corresponderá ao valor R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Parágrafo Único. O valor da gratificação dos cargos comissionados
remunerados pela simbologia CC-5, previsto no Anexo I da Lei
Municipal nº 768, de 30 de abril de 2019, será de R$ 214,00 (duzentos
e quatorze reais), ficando reajustada a remuneração total para R$
1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Art. 3º. Ficam convalidados todos os aumentos remuneratórios feitos
aos servidores comissionados constantes na Resolução nº 026, de 25
de maio de 1991, entre os exercícios financeiros de 2019 a 2021,
conforme os valores do salário-mínimo previstos nas Leis Municipais
nº 760 de 2019, 803 de 2020 e 841 de 2021, respectivamente.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1º de janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 07 de março de
2022.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:E611DCAA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.361/2022 DE 07 DE MARÇO DE 2022
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, NOS TERMOS
DO DECRETO DE Nº 1.356/2022 E ANTERIORES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, localizado no Estado
do Ceará, Sr. ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE
OLIVEIRA, no uso da atribuição que lhe confere os art. 10, II; art. 63
e art. 64, VI, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que, para conter o avanço da pandemia, é de
suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas
no território municipal;
CONSIDERANDO que no atual ano, se aproxima de 1.715 (um mil
setecentos e quinze) casos confirmados, sendo 02 (dois) óbitos, 09
(nove) casos como suspeitos de COVID 19, 09 (nove) em isolamento
domiciliar e sem pacientes em isolamento hospitalar no Município de
Quixeré-CE;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da
doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
D E C R E T A:
Art. 1º De 7 a 21 de março de 2022, permanecerá em vigor, no
Município de Quixeré-CE, a política de isolamento social, com a
liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º Conforme o Decreto do Governo do Estado do Ceará de nº
34.570/2022, de 05 de março de 2022, ficam prorrogadas, no Estado
do Ceará, as medidas de isolamento social, como forma de
enfrentamento à pandemia da Covid-19 até o dia 20 de março de
2022.
Art. 3º Nos dias compreendidos entre 28 de fevereiro a 07 de março
de 2022, fica permitido o funcionamento de forma presencial de parte
dos estabelecimentos tidos como não essenciais, com a restrição de
horário e capacidade que serão melhores detalhados a seguir,
recomendando
que,
em
havendo
possibilidade,
haja
seu
funcionamento por home office, disponibilizando a seus clientes,
atendimento por meio telefônico e/ou virtual: e-mail, redes sociais e
aplicativos de mensagens, sendo possibilitado a entrega dos
bens/produtos desses estabelecimentos tidos como não essenciais por
entrega (delivery) e ou entrega no local (drive thru).
§ Único – As atividades tidas como essenciais são as trazidas no
artigo seguinte, em seu § 1º, e alíneas, as que não estão nesse rol, só
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