DOMCE 08/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2907 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               94 
 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município 
de Quixeré-CE e a Agência Reguladora com a participação dos 
respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades 
rurais de pequeno porte no município. 
  
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação. 
  
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município 
de Quixeré-CE, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, 
obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à 
implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003, subitem 7, 7.02 da lista anexa da referida Legislação 
Federal. 
  
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário, com exceção as legislações vigentes de 
autorizações de concessões para a CAGECE, nas áreas de suas 
competências. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 07 de março de 
2022. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:EA9CE74E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 883/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO-
MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUIXERÉ, 
REAJUSTA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42, Inciso I 
da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve: 
Art. 1°. A presente Lei estabelece a remuneração mínima para os 
servidores públicos da Câmara Municipal de Quixeré, cujo valor do 
salário-mínimo passa a corresponder ao montante de R$ 1.212,00 (um 
mil, duzentos e doze reais). 
Art. 2º. A remuneração dos cargos comissionados criados pela 
Resolução nº 026, de 25 de maio de 1991, será reajustada e 
corresponderá ao valor R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). 
Parágrafo Único. O valor da gratificação dos cargos comissionados 
remunerados pela simbologia CC-5, previsto no Anexo I da Lei 
Municipal nº 768, de 30 de abril de 2019, será de R$ 214,00 (duzentos 
e quatorze reais), ficando reajustada a remuneração total para R$ 
1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). 
Art. 3º. Ficam convalidados todos os aumentos remuneratórios feitos 
aos servidores comissionados constantes na Resolução nº 026, de 25 
de maio de 1991, entre os exercícios financeiros de 2019 a 2021, 
conforme os valores do salário-mínimo previstos nas Leis Municipais 
nº 760 de 2019, 803 de 2020 e 841 de 2021, respectivamente. 
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1º de janeiro de 2022. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 07 de março de 
2022. 
 
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:E611DCAA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1.361/2022 DE 07 DE MARÇO DE 2022 
 
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, NOS TERMOS 
DO DECRETO DE Nº 1.356/2022 E ANTERIORES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, localizado no Estado 
do Ceará, Sr. ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE 
OLIVEIRA, no uso da atribuição que lhe confere os art. 10, II; art. 63 
e art. 64, VI, da Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO que, para conter o avanço da pandemia, é de 
suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas 
no território municipal; 
CONSIDERANDO que no atual ano, se aproxima de 1.715 (um mil 
setecentos e quinze) casos confirmados, sendo 02 (dois) óbitos, 09 
(nove) casos como suspeitos de COVID 19, 09 (nove) em isolamento 
domiciliar e sem pacientes em isolamento hospitalar no Município de 
Quixeré-CE; 
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da 
doença em face dos elevados riscos de saúde pública; 
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
D E C R E T A: 
Art. 1º De 7 a 21 de março de 2022, permanecerá em vigor, no 
Município de Quixeré-CE, a política de isolamento social, com a 
liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, 
observadas as disposições deste Decreto.  
Art. 2º Conforme o Decreto do Governo do Estado do Ceará de nº 
34.570/2022, de 05 de março de 2022, ficam prorrogadas, no Estado 
do Ceará, as medidas de isolamento social, como forma de 
enfrentamento à pandemia da Covid-19 até o dia 20 de março de 
2022. 
Art. 3º Nos dias compreendidos entre 28 de fevereiro a 07 de março 
de 2022, fica permitido o funcionamento de forma presencial de parte 
dos estabelecimentos tidos como não essenciais, com a restrição de 
horário e capacidade que serão melhores detalhados a seguir, 
recomendando 
que, 
em 
havendo 
possibilidade, 
haja 
seu 
funcionamento por home office, disponibilizando a seus clientes, 
atendimento por meio telefônico e/ou virtual: e-mail, redes sociais e 
aplicativos de mensagens, sendo possibilitado a entrega dos 
bens/produtos desses estabelecimentos tidos como não essenciais por 
entrega (delivery) e ou entrega no local (drive thru). 
§ Único – As atividades tidas como essenciais são as trazidas no 
artigo seguinte, em seu § 1º, e alíneas, as que não estão nesse rol, só 

                            

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