DOE 08/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            28
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº054  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2022
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 04/2022
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e TRABALHO,Av. Washington Soares, 999 - Edson Queiroz, Forta-
leza - CE, 60811-341, Fortaleza, Ceará. CONTRATADA: INTELLISISTEMAS – SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA,Av. 
Guido Mondin, nº 884, bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS CEP: 90.230-260.. OBJETO: Constitui objeto deste contrato, os Serviços de Outsourcing 
da solução de controle de acesso, composta por sistemas e equipamentos de controle de acesso físico, com manutenção corretiva, de forma a garantir seu 
pleno funcionamento, 24h por dia, 7 dias por semana, de forma ininterrupta para atender as necessidades da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e 
Trabalho - SEDET, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA.. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/1993 Pregão Eletrônico n° 20210023/SEDET/COTEC FORO: Comarca de Fortaleza. VIGÊNCIA: 48 
(quarenta e oito) meses.. VALOR GLOBAL: R$ 174.887,88 ( cento e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos ) pagos 
em parcelas DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 56100002.11.126.211.20912.03.33904000.1.00.00.0.20-13824.. DATA DA ASSINATURA: 25 de fevereiro 
de 2022 SIGNATÁRIOS: Antônio Sérgio Montenegro Cavalcante Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna e Marcos André Fernandes Sócio 
Administrador da Contratada.
Ana Paula Cavalcante
COORDENADORA JURÍDICA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROCESSO Nº01704621/2022
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC, reconhece a dívida junto à CONTRATADA: ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO 
DE OBRA EIRELI, inscrita no CNPJ sob n.º 03.311.116/0001-30 a qual foi contratada, por processo licitatório nº 20190001, na modalidade Pregão Presen-
cial, VIPROC nº 01838304/2019. Objeto: Reconhecimento de Dívida para pagamento de valores relativos à DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR 
- DEA, da Fatura de Terceirização, referente a prestação de serviços terceirizados executados no mês de competência Dezembro de 2021, totalizada no valor 
de R$ 146.228,70 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e oito mil e setenta centavos). Serviço prestado. Despesa não processada à época. Vedação 
ao enriquecimento ilícito da Administração. Viabilidade do pagamento via reconhecimento de dívida, conforme art. 37 da Lei nº 4.320/1964. A referida 
despesa deverá ser paga na Natureza de Despesa 339092 – FUNDAMENTAÇÃO: Art. 37. da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. JUNTA COMERCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 04 de março de 2022.
João Lucas Arcanjo Carneiro
PROCURADOR
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº014/2022.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA GDAFA REFERENTE AO 26º PERÍODO (MARÇO/2022 
A AGOSTO/2022) E PERÍODOS SUBSEQUENTES.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que 
lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis Estaduais nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 
2021, e o SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO (Respondendo), CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.826, de 14 
de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.219, de 14 de 
outubro de 2008, e suas alterações, que criou os cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, bem como criou 
a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.547, de 24 de maio de 2011, 
que regulamentou a referida gratificação, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para avaliação de desempenho dos servidores visando 
a aplicação da GDAFA para o 26º período, correspondente a março de 2022 a agosto de 2022, e para avaliação nos períodos subsequentes, RESOLVE:
Art. 1º Para o 26º Período de avaliação da GDAFA, bem como para os períodos subsequentes, serão aplicados os seguintes critérios, sob a forma 
de metas institucionais e metas individuais:
§1º Metas institucionais:
I – Manutenção as Áreas Livres de Pragas e Doenças.
II – Atendimento a 100% (cem por cento) das suspeitas de pragas e doenças sindrômicas (vesiculares, neurológicas, hemorrágicas e respiratórias) 
de notificação obrigatória.
§2º As metas institucionais, indicadas nos incisos I e II, correspondem ao percentual de 15% (quinze por cento) para cada uma.
Art. 2º As metas individuais para a área animal e vegetal serão avaliadas pelo cumprimento das demandas mensais, encaminhadas pelas diretorias 
técnicas e supervisões, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e corresponderão a 30% (trinta por cento) da GDAFA.
Art. 3º Todas as ações realizadas devem ser comprovadas com o preenchimento do relatório de fechamento de operação, anexando os respectivos 
documentos atinentes às ações no Sistema Integrado de Defesa Agropecuária – SIDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua realização.
§1º Os relatórios registrados com atraso no SIDA poderão ser justificados junto ao chefe imediato, para avaliação e deliberação, até 05 (cinco) dias 
úteis após o prazo definido no caput.
§2º A cada relatório em atraso não justificado, ou com justificativa não acatada, implicará em perda de 0,5% do percentual referente às metas individuais.
§3º A Ficha de Atendimento Individual (FAI) somente será aceita para comprovação de metas de educação sanitária e atualização cadastral.
Art. 4º Os servidores deverão elaborar os 06 (seis) relatórios mensais das ações realizadas, além dos 06 (seis) relatórios mensais de sanidade animal 
(RMSA) e vegetal (RMSV), e enviá-los até o 5º dia útil do mês subsequente para os seus respectivos chefes imediatos.
§1º O servidor que não atender o disposto no caput deste artigo perderá 1,0% do percentual referente às metas individuais, para cada Relatório não 
enviado no prazo, sem prejuízo da obrigatoriedade de envio.
§2º Os relatórios remetidos com atraso poderão ser justificados junto ao chefe imediato, para avaliação e deliberação, até 05 (cinco) dias úteis após 
o prazo definido no caput.
§3º Os servidores lotados em cargos comissionados, ou que estejam desempenhando ações conforme convocação específica junto à Sede ou em 
outras Unidades da ADAGRI, estarão desobrigados dos envios de RMSA ou RMSV.
§4º A elaboração do relatório mensal das ações deverá seguir o modelo do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Os Supervisores Regionais, Gerentes, Diretores e Presidente serão incumbidos da avaliação de cumprimento de metas dos respectivos 
servidores jurisdicionados, sob orientação e monitoramento da Comissão de Avaliação da GDAFA.
Parágrafo único – Os avaliadores constantes no caput deverão enviar processo virtual com toda a documentação, incluindo os relatórios dos servidores 
e as decisões por eles emitidas, à Comissão de Avaliação da GDAFA, até o 10º dia útil do mês em que se iniciar o período da GDAFA subsequente, o qual 
solicitará as seguintes providências ao setor de Recursos Humanos:
I – Elaborar e afixar em local visível, a relação nominal e percentual obtido por cada servidor, através de planilha de avaliação, com indicação do 
cargo ou função.
II – Encaminhar por e-mail despacho ou justificativa da avaliação, para conhecimento dos servidores dos Núcleos Locais da ADAGRI.
Art. 6º Da avaliação das metas de que trata a presente Portaria, é assegurado ao servidor que se julgar prejudicado interpor recurso perante o setor 
de Recursos Humanos através de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicidade da avaliação, de acordo com 
o art. 5º desta Portaria, endereçado à Comissão de Avaliação da GDAFA.
§1º Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor deverá comunicar o fato à Comissão de Avaliação da GDAFA, via e-mail, anexando 
comprovante de protocolo de envio do referido recurso, para contagem devida do prazo estabelecido.
§2º A Comissão de Avaliação da GDAFA procederá com a análise e julgamento do recurso, nos termos do art. 4º do Decreto Estadual nº 30.547, 
de 24 de maio de 2011.
Art. 7º Se o recurso for julgado procedente, far-se-á a alteração da planilha de avaliação, com porcentagem revisada.
Art. 8º Ultimado o prazo de que trata o art. 6º, caso não haja nenhuma interposição de recurso, o ato de avaliação será encaminhado para publicação 

                            

Fechar