DOE 08/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº054 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2022
PORTARIA Nº763/2022 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e, considerando que a Lei Estadual nº 16.903/2019, DOE 03/06/2019, remeteu, exclusivamente quanto ao critério de avaliação dos servidores
do DETRAN, no período de 2015 a 2018, ao Decreto nº 22.793/1993, DOE 04/10/1993; considerando a necessidade de continuar com o processo de avaliação
e que algumas situações, envolvendo servidores do DETRAN, não foram inteiramente abrangidas nas hipóteses legais e regulamentares; considerando o que
consta no processo nº 01603132/2022 e Parecer nº PJ 533/2022, RESOLVE DESIGNAR o GERENTE DO NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
como avaliador de desempenho dos referidos servidores nas situações não abrangidas pela Lei Estadual nº 16.903/2019 e Decreto nº 22.793/1993, no período
de 2016 a 2018. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO, em Fortaleza, 03 de março de 2022.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros
SUPERINTENDENTE
Registre-se, publique-se.
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DECISÃO ADMINISTRATIVA
APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
PROCESSO Nº00156191/2022
Considerando o Processo Administrativo em epígrafe, que tratou da apuração do descumprimento do contrato nº 57/2019, celebrado pela EMPRESA EXPERT
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 17.431.633/0001-57, oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20180005 – DETRAN/DAE/CCC, Processo
nº 06661646/2017, com interveniência da Superintendência de Obras Públicas-SOP, destinado à reforma e ampliação do Terminal Rodoviário no Município
de Icó/CE; Considerando o Despacho exarado pela Sra. gestora do contrato, o qual informa das inúmeras irregularidades constatadas em procedimentos
fiscalizatórios, dentre as quais destaca-se a lentidão exacerbada e sem justificativa plausível (percentil executado de 43,98% das obras) e, o arcabouço proba-
tório acostado, ressaltando as informações da Ficha Obra e os registros fotográficos colacionados; Considerando o trâmite processual regular, com a emissão
de notificações preliminares por descumprimento do cronograma, sem que, contudo, houvesse empreendimento de esforços no sentido de resolução das
providências indicadas e consequente retomada da obra; Considerando a Notificação e o devido franqueamento dos autos à empresa, informando da abertura
do procedimento de apuração de penalidade, em atendimento ao contraditório e, oportunizando o exercício da ampla defesa(manifestação tempestiva nos
autos), evidenciando conformidade ao devido processo legal; Considerando que, em face da defesa apresentada, o Núcleo de Contratos e Convênios/Detran/
CE, emitiu o Parecer Jurídico nº 276/2022, nos autos, opinando pela RESCISÃO DO CONTRATO Nº 57/2019, bem como a perda integral da garantia
de execução do Contrato, a aplicação da penalidade de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da proposta, combinada com SUSPENSÃO
temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 09 (nove) meses à empresa contratada; Conside-
rando que os procedimentos adotados se coadunam às disposições legais constantes do Edital de Concorrência Pública, do instrumento contratual, bem como
da Lei 8.666/93(Licitações), tudo em atendimento à estrita legalidade, própria dos atos administrativos. Resolve: Acolher na íntegra as disposições do
parecer 276/2022, lavrado pelo Núcleo de Contratos e Convênios, Integrante da Diretoria Jurídica do Detran/CE, E PROCEDER COM A RESCISÃO DO
CONTRATO Nº57/2019, bem como a perda integral da garantia de execução do Contrato, a aplicação da penalidade de multa correspondente a 10% (dez por
cento) do valor da proposta, combinada com SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração pelo
prazo de 09 (nove) meses, em face aos reiterados descumprimentos das cláusulas avençadas no contrato n° 57/2019, cometidos pela EMPRESA EXPERT
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. Diante do exposto, encaminhe-se o processo à Diretoria Administrativo-Financeira para apuração e cobrança do
valor; Ato contínuo, notifique-se a empresa implicada da Decisão Administrativa imposta; e Oficie-se a Secretaria de Gestão e Planejamento – SEPLAG,
na pessoa do Sr. Gestor do Cadastro de Fornecedores, em cumprimento ao Art. 26 do Decreto Estadual n° 32.901/2018. Departamento Estadual de Trânsito,
em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022. FRANCISCO JÚLIO DIAS CAVALCANTI DIRETOR DE TRÂNSITO/DETRAN/CE
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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DECISÃO ADMINISTRATIVA
APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
PROCESSO Nº00156132/2022
Considerando o Processo Administrativo em epígrafe, que tratou da apuração do descumprimento do contrato nº 111/2019, celebrado pela EMPRESA EXPERT
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 17.431.633/0001-57, oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20180008 – DETRAN/DAE/CCC, Processo
nº 06131370/2017, com interveniência da Superintendência de Obras Públicas-SOP, destinado à construção da Regional do Detran no município de Icó;
Considerando o Despacho exarado pela Sra. gestora do contrato, o qual informa das inúmeras irregularidades constatadas em procedimentos fiscalizatórios,
dentre as quais destaca-se a lentidão exacerbada e sem justificativa plausível(percentil executado de 23,36% das obras) e, o arcabouço probatório acostado,
ressaltando as informações da Ficha Obra e os registros fotográficos colacionados; Considerando o trâmite processual regular, com a emissão de notificações
preliminares por descumprimento do cronograma, sem que, contudo, houvesse empreendimento de esforços no sentido de resolução das providências indicadas
e consequente retomada da obra; Considerando a Notificação e o devido franqueamento dos autos à empresa, informando da abertura do procedimento de
apuração de penalidade, em atendimento ao contraditório e, oportunizando o exercício da ampla defesa(manifestação tempestiva nos autos), evidenciando
conformidade ao devido processo legal; Considerando que, em face da defesa apresentada, o Núcleo de Contratos e Convênios/Detran/CE, emitiu o Parecer
Jurídico nº 237/2022, nos autos, opinando pela RESCISÃO DO CONTRATO Nº 111/2019, bem como a perda integral da garantia de execução do Contrato,
a aplicação da penalidade de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da proposta, combinada com SUSPENSÃO temporária de participação
em licitação e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de um ano à empresa contratada; Considerando que os procedimentos adotados
se coadunam às disposições legais constantes do Edital de Concorrência Pública, do instrumento contratual, bem como da Lei 8.666/93(Licitações), tudo em
atendimento à estrita legalidade, própria dos atos administrativos. Resolve: Acolher na íntegra as disposições do parecer 237/2022, lavrado pelo Núcleo
de Contratos e Convênios, Integrante da Diretoria Jurídica do Detran/CE, E PROCEDER COM A RESCISÃO DO CONTRATO Nº111/2019, bem
como a perda integral da garantia de execução do Contrato, a aplicação da penalidade de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da proposta,
combinada com SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01(um) ano, em
face aos reiterados descumprimentos das cláusulas avençadas no contrato n°111/2019, cometidos pela EMPRESA EXPERT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI. Diante do exposto, encaminhe-se o processo à Diretoria Administrativo-Financeira para apuração e cobrança do valor; Ato contínuo, notifique-se a
empresa implicada da Decisão Administrativa imposta; e Oficie-se a Secretaria de Gestão e Planejamento – SEPLAG, na pessoa do Sr. Gestor do Cadastro
de Fornecedores, em cumprimento ao Art. 26 do Decreto Estadual n° 32.901/2018. Departamento Estadual de Trânsito, em Fortaleza, 16 de fevereiro de
2022. FRANCISCO JÚLIO DIAS CAVALCANTI DIRETOR DE TRÂNSITO/DETRAN/CE
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº008/CEGAS/2021
I - ESPÉCIE: 2º(SEGUNDO)TERMO DE ADITAMENTO; II - CONTRATANTE: COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS; III - ENDEREÇO:
Avenida Washington Soares, nº 6475, Bairro José de Alencar, Fortaleza - CE - CEP.: 60.830-005,; IV - CONTRATADA: WEBTRIP AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO EIRELI; V - ENDEREÇO: Rua Humberto Morona nº 185, Bairro Cristo Rei - Curitiba/Paraná - CEP: 80.050-420; VI - FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Art. 72, da Lei Federal nº 13.303/2016, de 30/06/2016, Art. 100, § 1º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEGÁS.
Justificativa da Secretária Geral com o de acordo do Diretor Administrativo e Financeiro da CEGÁS ; VII- FORO: De Fortaleza/Ce; VIII - OBJETO:
Prorrogar o prazo de execução dos serviços do Contrato nº 008/CEGÁS/2021, firmado em 11 de fevereiro de 2021; IX - VALOR GLOBAL: oo; X - DA
VIGÊNCIA: O prazo de execução do contrato ora aditado fica prorrogado por mais 5 (cinco) meses, contados a partir de 26/02/2022 com término previsto
para 25/07/2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as disposições constantes do Contrato ora aditado, não expressamente alteradas
por este ou qualquer outro Termo de Aditamento; XII - DATA: Fortaleza/CE, 25 de Fevereiro de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: Enaldo Cezar S. Valadares,
Hugo Santana de Figueirêdo Junior(CEGAS) e Hugo Henrique Aurélio de Lima(WEBTRIP).
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
DIRETOR PRESIDENTE
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