DOE 08/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº054 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2022
§4º A escolha das instituições e/ou comunidades que se farão representar em cada segmento será realizada pelo Órgão Gestor por convite, seleção ou por
vagas pré-determinadas.
§5º As Instituições públicas e as da sociedade civil indicarão por meio de ofícios seus representantes titulares e suplentes, de acordo com seus estatutos,
delegando-lhes competência decisória.
Art. 5º A composição do Conselho no segmento da sociedade civil dar-se-á com alternância da instituição quando houver interesse de mais de uma entidade.
§1º A alternância referida no caput deste artigo será a cada 2 (dois) anos, durante o período de renovação do Conselho.
§2º Cada assento no Conselho será composto por um representante titular e um suplente.
§3º As novas entidades deverão manifestar interesse a vaga, por escrito, através de ofício ao Órgão Gestor.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Conselheiros
Art. 6º Compete aos Conselheiros:
I – comparecer e participar ativamente das reuniões;
II – orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao
Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III – debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios e proposições;
IV – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e a Secretaria Executiva;
V – pedir vistas a processos e documentos pertinentes a Unidade de Conservação;
VI – propor a criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas, bem como sugerir a extinção das mesmas;
VII – apontar ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;
VIII – propor alterações nesse Regimento;
IX – zelar pela ética do Conselho;
X – cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
XI – assinar atas das reuniões que o conselheiro tenha comparecido.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura
Art. 7º A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Câmaras Temáticas;
IV – Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 8º A Plenária é o órgão superior do Conselho Consultivo Gestor.
Parágrafo único. A Plenária é constituída por Conselheiros titulares e suplentes representantes das instituições membros do Conselho.
Art. 9° É competência da Plenária:
I – apreciar, discutir, analisar, opinar e aprovar matérias ou assuntos apresentados por quaisquer dos seus membros;
II – deliberar sobre o desligamento dos conselheiros que não cumprirem o disposto neste regimento, solicitando novo representante a instituição membro
do Conselho Gestor;
III – apreciar, discutir e analisar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da APA;
IV – elaborar e deliberar sobre alteração do Regimento Interno do Conselho Gestor, quando convocado para este fim;
V – propor o convite de pessoas de notório conhecimento para subsidiar a análise de assuntos da competência do Conselho Gestor;
VI – requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência do Conselho Gestor e, através desta, aos órgãos públicos ou privados, sobre matéria
da competência destes;
VII – criar Câmaras Temáticas e definir suas atribuições e composição;
VIII – discutir e votar matérias relacionadas ao cumprimento das finalidades e resoluções do Conselho Gestor, previstas nesse Regimento Interno;
IX – apresentar os assuntos a serem submetidos a apreciação da Plenária, unicamente, por membros do Conselho;
X – discutir e aprovar as atas das reuniões do Conselho;
XI – aprovar ou rejeitar indicações de novas entidades para a composição do Conselho;
XII – apresentar moções de congratulações ou repúdio;
XIII – criar e extinguir Grupos de Trabalho para fins específicos, promovendo a rotatividade dos seus integrantes, considerando as habilidades de cada
Conselheiro.
Art. 10. A Plenária decidirá, após as discussões, com base na maioria simples dos presentes, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
Parágrafo único. Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 4º deste Regimento Interno.
Art. 11. Das reuniões da Plenária serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidas à aprovação na reunião subsequente.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 12. O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, ou por delegação deste, a servidor desta SEMA.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, o seu suplente ou pessoa por ele indicado do quadro de servidores da SEMA, assumirá a
presidência do Conselho.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as sessões do Conselho;
II – aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III – submeter ao Conselho expediente oriundo da Secretaria Executiva;
IV – solicitar serviços específicos de interesse da UC a membros do Conselho, após aprovação do Plenário;
V – representar o Conselho;
VI – homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII – orientar o funcionamento da Secretaria Executiva;
VIII – delegar atribuições de sua competência, quando necessária;
IX – exercer outras atividades correlatas que lhes forem conferidas pelo Conselho;
X – fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
XI – emitir o voto de desempate, quando assim for exigido;
XII – tomar decisões, de caráter urgente, sem apreciação do Conselho, a serem submetidas ao Conselho na reunião subsequente;
SEÇÃO III
Das Câmaras Temáticas
Art. 14. As Câmaras Temáticas (CTs) serão formadas por, no mínimo de, 03 (três) integrantes, delas participando obrigatoriamente 02 (dois) Conselheiros
titulares ou suplentes, onde um deles será o coordenador e o outro relator. Os demais membros poderão ser representantes das instituições participantes ou
consultores externos, indicados por membros do Conselho e referendados pelo Conselho.
§1º As Câmaras Temáticas têm por finalidade estudar, analisar e emitir pareceres e resumos sobre assuntos específicos que lhes forem encaminhados pelo
Conselho ou pelo Presidente do Conselho e, reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres. As Câmaras Temáticas
também têm por finalidade realizar uma abordagem mais profunda dos processos e/ou assuntos submetidos ao Conselho, através da análise e relato integrado
de técnicos de diferentes órgãos e formações profissionais.
§2º As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente.
§3º A escolha da composição das Câmaras Temáticas deverá considerar a atuação e o interesse dos candidatos.
§4º As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo
ao disposto neste Regimento.
§5º É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Câmaras Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas sejam interes-
sados nos assuntos em estudo.
§6º O Presidente do Conselho será membro nato de todas as Câmaras, sem direito a voto.
Art. 15. É competência das Câmaras Temáticas, observadas as respectivas atribuições, o seguinte:
I – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda de suas reuniões;
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