DOE 08/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº054 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2022
§1º Os conselheiros terão 5 (cinco) dias para manifestar-se quanto aos pontos de pauta por meio eletrônico ou ofício.
§2º Havendo mudanças na pauta proposta ou a necessidade de votar a pauta definitiva na reunião, estas deverão ser comunicadas aos Conselheiros com, no
mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência para a reunião.
Art. 29. Um ponto de pauta apresentado ao Conselho ou comunicado aos Conselheiros, em caráter de urgência, poderá ser discutido, mas não poderá ser
votado no mesmo dia de sua inclusão.
CAPÍTULO VII
Do Mandato e Renovação
Art. 30. O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual período.
Art. 31. Os membros e/ou entidades do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I – por solicitação da própria entidade ou órgão;
II – quando, sem justificativa expressa, não se fizerem presentes o titular ou suplente a 3 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas do
Conselho, no período de 12 (doze) meses;
III – perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho;
Parágrafo único. Tornar-se-á incompatível com o exercício do cargo aquele que for condenado por improbidade ou prática de atos ilícitos.
Art. 32. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas dos mandatos de qualquer membro, depois de apurada a infração ou
falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que deliberarão, por maioria simples, a permanência ou não, do membro excluído.
Parágrafo único. Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer motivo, o Presidente nomeará outra instituição para sua substituição
temporária, preferencialmente escolhida dentre o segmento que perdeu sua representação, para conclusão do mandato de 2 (dois) anos.
Art. 33. Na hipótese do caput do artigo anterior, o Presidente do Conselho comunicará o fato à respectiva entidade e solicitará a substituição de seu membro
no Conselho.
Art. 34. As instituições farão a substituição de seus membros, mediante ofício endereçado à Secretaria Executiva.
Art. 35. Após o mandato de 2 (dois) anos, no caso de vacância ou substituição temporária das vagas das entidades que compõem o Conselho Gestor, será feito
novo edital para cadastramento e preenchimento das referidas vagas ociosas preferencialmente escolhida dentre o segmento que perdeu sua representação.
§1º Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos, a Unidade de Conservação, por meio da presidência do Conselho, fará publicar
os editais para cadastramento e preenchimento das referidas vagas ociosas.
§2º Os editais de convocação para cadastramento deverão fixar os requisitos e condições de participação.
§3º Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos do Conselho.
Art. 36. Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos, a Unidade de Conservação, por meio da Presidência do Conselho, oficiará
as entidades integrantes do Conselho, para indicação ou renovação de seus representantes por escrito.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Conselho ou do Presidente.
Parágrafo único. A aprovação das alterações dar-se-á por dois terços dos membros do Conselho.
Art. 38. As reuniões do Conselho serão públicas e abertas à sociedade, contudo, somente os conselheiros terão direito a voto, e, os demais, cumpridas as
orientações deste regimento, terão direito, exclusivamente, a voz.
Art. 39. A participação dos membros do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições que
integram o Conselho, o custeio das despesas de deslocamentos e/ou estadias de seus representantes.
Parágrafo único. A Unidade de Conservação, quando possível, prestará apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, mediante solicitação prévia e
formal, devidamente justificada.
Art. 40. Qualquer membro poderá apresentar matéria à apreciação do Conselho, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte, e desde que, com
até 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 41. As decisões das reuniões serão registradas em atas, que serão aprovadas e assinadas pelos membros presentes na reunião subsequente.
Art. 42. Os casos omissos ou que não tenham sido tratados neste Instrumento serão dirimidos pelo Conselho.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, 03 de março de 2022.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
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TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - SEMA/MUNICÍPIO DE CAUCAIA
PROCESSO Nº02083493/2022
PARTES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA e MUNICÍPIO DE CAUCAIA. DA FUNDAMENTAÇÃO: art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993. DO OBJETO: Pelo presente Termo a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA se compromete a destinar os recursos oriundos da compensação
ambiental, referente a implantação do terminal portuário de uso privado – TUP, à criação, implantação e manutenção de unidades de conservação esta-
duais inseridas no Município de Caucaia, conforme disposições contidas no art. 36 da Lei nº 9.985/2000 e no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340/2002. DO
VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: O valor da compensação ambiental de que trata a cláusula primeira do presente Compromisso corresponde
a 0,5% (meio por cento) do custo total da implantação do empreendimento também identificado na cláusula primeira do presente pacto, que será estimado
conforme cronograma físico-financeiro apresentado a SEMA. DA VIGÊNCIA: O presente Termo de Compromisso Ambiental entrará em vigor na data de
sua assinatura e permanecerá vigente até a data do término da validade da Licença de Instalação e suas eventuais renovações. DO FORO: Fica eleito o foro de
Fortaleza/Ceará, para dirimir qualquer dúvida oriunda e/ou eventual execução, judicial do presente Termo. DATA DA ASSINATURA: 23 fevereiro de 2022.
SIGNATÁRIOS: Artur José Vieira Bruno - Secretário do Meio Ambiente do Estado do Ceará e Vitor Pereira Valim - Prefeito de Caucaia.SECRETARIA
DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/Ce, 03 de março de 2022.
Marjory Rodrigues Bezerra
ASSESSORA JURÍDICA
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº06/2022 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos termos do Art. 13-B da Lei nº 15.739, de 29 de dezembro de 2014 e tendo em vista o que consta do Processo nº 10174229/2020 do
VIPROC, RESOLVE MAJORAR o percentual da GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO concedido a servidora MARIA ROVÊNIA BEZERRA MAIA,
Fiscal Ambiental, matrícula nº 000591-1-0, portadora do título de Mestra em Tecnologia e Gestão Ambiental, de 15% (quinze por cento) para 30% (trinta
por cento) sobre o vencimento-base, a partir de 14 de dezembro de 2020. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza,
03 de fevereiro de 2022.
Carlos Alberto Mendes Júnior
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
PORTARIA Nº015/2022 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no processo nº
00387517/2022-VIPROC, e com fundamento no Decreto Estadual nº 32.960, de 13/02/19 e alterações, RESOLVE AUTORIZAR A CESSÃO do servidor
EVERTON CABRAL MACIEL, Analista de Gestão Pública, matrícula nº 600268-1-5, lotado na Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará,
para prestar serviços na Assessoria Especial da Vice-Governadoria, com ônus para a origem, a partir da data da publicação desta Portaria até 30/06/2023.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, 03 de março de 2022.
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
que consta do processo nº 04286972/2005 – Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 89, 152 e 154 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio
de 1974, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.578 de 21 de janeiro de 2005, ao servidor, FLAVIO MARTINS DANTAS, CPF nº 049.240.293-00, que
ocupa o cargo de INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 4A CLASSE, Grupo Ocupacional de Atividades de Polícia Judiciária - APJ, carga horária de 40 horas
semanais, matrícula nº 02863316, lotado na Superintendência da Polícia Civil, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS
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