DOE 08/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº054 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2022
IV- Definir junto à equipe técnica os protocolos de atendimento dos serviços da Casa;
V- Acompanhar a integração e a atualização dos protocolos de atendimento dos serviços da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
VI- Articular com as demais instituições que compõem a rede de atendimento e enfrentamento à violência contra a mulher, visando à ação integrada na
consecução dos objetivos e metas locais;
VII- Garantir a viabilidade do sistema de informações da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, gerenciar e monitorar o referido sistema;
VIII- Orientar e acompanhar o serviço de comunicação social;
IX- Acompanhar a execução programática e orçamentária da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
X- Coordenar as atividades de aperfeiçoamento continuado das/os profissionais;
XI- Organizar e disponibilizar informações e dados referentes aos atendimentos;
XII- Elaborar relatórios periódicos sobre a situação da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
XIII- Acompanhar as reuniões setoriais da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
XIV- Estabelecer e acompanhar a relação da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri com as políticas transversais no Estado;
XV- Zelar pelo cumprimento da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Programa “Mulher: Viver sem Violência”, atual
“Mulher Segura e Protegida”, de acordo com o Decreto 10.112 de 12 de novembro de 2019;
Art. 8º Toda e qualquer denúncia, pedido de informação ou esclarecimento, em qualquer dos serviços instalados na Casa da Mulher Brasileira, deverão ser
precedidos de comunicação formal dirigida à Coordenação Geral da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, devendo esta adotar as medidas cabíveis
no prazo mínimo de 48 horas.
Art. 9º O Apoio Administrativo, diretamente subordinado à Coordenação Geral da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, terá como principal função
o gerenciamento administrativo assegurando o pleno funcionamento da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri e as condições de infraestrutura
adequadas para o desenvolvimento das ações de cada serviço.
Parágrafo único. Compete ao Apoio da Casa da Mulher Cearense:
I- Acompanhar a execução programática e orçamentária da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
II- Receber, conferir e aceitar materiais, insumos e equipamentos adquiridos de acordo com as notas de empenho ou documentos equivalentes;
III- Acompanhar os contratos dos serviços gerais de manutenção, tais como limpeza, segurança, vigilância, informática, transporte, alimentação, manutenção
predial, recepção, telecomunicações; IV- Atestar a prestação dos serviços contratados, para subsidiar a SPS na prestação de contas dos serviços prestados e
na elaboração dos relatórios de cumprimento dos objetos contratados;
V- Colaborar com o processo de atualização do Regimento Interno da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
VI- Executar as atividades relativas à administração de pessoal da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
VII- Monitorar o sistema de informações da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
VIII- Manter os serviços diretos de atendimento às mulheres, como transporte, alimentação, vestuário, material de higiene pessoal e lavanderia, em pleno
funcionamento.
Seção I
Dos Serviços
Art. 10 Os serviços da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri funcionarão 24 horas, todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Alguns órgãos poderão apresentar horário de atendimento diferenciado ou especial em razão de seus regimentos, portarias ou instruções
normativas para atender ao respectivo funcionamento institucional.
Art. 11 O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará funcionará, através dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Comarca de Juazeiro
do Norte (TJCE) de Segunda à Sexta-feira, das 8 h às 18 h, ressalvadas as modificações de horário em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19)
e de suas variantes, mediante portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§1º O Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Comarca de Juazeiro do Norte, poderá funcionar durante os finais de semana
e feriados, segundo determinações constantes das portarias de escalas de plantão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará publicadas no Diário da Justiça
Estadual, bem como nos feriados municipais e dias santos municipais, mediante escala publicada pela Direção do Fórum da Comarca de Juazeiro do Norte.
§2º Nas hipóteses mencionadas no caput e no §1º, a Coordenação Geral da Casa da Mulher Brasileira deverá adotar as providências necessárias ao funcio-
namento do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 12 O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Delegacia de Defesa da Mulher, o Setor de Autonomia Econômica e o Apoio Psicossocial terão os
seguintes horários de funcionamento:
I- O Ministério Público do Estado do Ceará funcionará através das Promotorias de Justiça especializadas em violência doméstica, de Segunda à Sexta-feira,
no horário das 8 h às 16 h.
II- A Defensoria Pública do Estado do Ceará, através do Núcleo de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (NUDEM), funcionará de Segunda à Sexta-
-feira, das 8 h às 17 h.
III- A Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte funcionará de Segunda à Sexta-Feira, das 8 h às 18 h.
IV- O Setor de Autonomia Econômica funcionará de segunda à sexta-feira, das 8 h às 16 h;
V- O Apoio Psicossocial funcionará de Segunda à Sexta-Feira de 8 h às 18 h.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 13 A implantação da estrutura física da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri será financiada em 70% (setenta por cento) pelo Banco Interame-
ricano de Desenvolvimento (BID), com contrapartida de 30% (trinta por cento) pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 14 O funcionamento e a manutenção da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri correrá, exclusivamente, às expensas do Governo do Estado do
Ceará, através dos recursos de custeio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
TÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES
CAPÍTULO I
Do exercício da competência
Art. 15 Compete a todas as instituições integrantes acompanhar, promover e executar a implementação e funcionamento da Casa da Mulher Cearense da
Região do Cariri
Art. 16 São competências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
I- Processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, em decorrência da violência de gênero, nos termos
da Lei Nº11.340, de 7 de agosto de 2006, da Lei 16. 397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e da Lei 12.342,
de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária) relativas às jurisdições das comarcas de Juazeiro do Norte, Crato e Barbalha.
II- Receber e dar cumprimento às cartas precatórias, de ordem e rogatória de competência do Juizado Especial de Violência doméstica e Familiar contra a
Mulher em Juazeiro do Norte;
III- Analisar as comunicações de prisão em flagrante, bem como os respectivos incidentes processuais;
IV- Analisar os pedidos de concessão, revogação e/ou modificação de medida protetiva, bem como pedidos de busca e apreensão, quebra de sigilo, intercep-
tação telefônica ou decretação de prisão preventiva;
V- Apreciar a retratação da representação com designação de audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.
VI- Integrar o Colegiado Gestor da Casa da Mulher Cearense.
Art. 17 São competências da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, através da Secretaria Executiva de Proteção Social:
I- A articulação intersetorial das políticas de promoção da autonomia econômica das mulheres em situação de violência, dentro e fora da Casa da Mulher
Cearense da Região do Cariri;
II- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri.
Art. 18 São competências da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, através da Secretaria Executiva de Política
para as Mulheres:
I- Fortalecer a integração entre os serviços ofertados na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri com os demais serviços da rede de enfrentamento à
violência contra a mulher, incluindo as ações de promoção da autonomia econômica das mulheres;
II- Disponibilizar informações e dados para o monitoramento da Politica Estadual de Atendimento e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
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