DOE 08/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº054  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2022
III- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri.
Art. 19 São competências do Ministério Público do Estado do Ceará:
I- Através das Promotorias de Justiça especializadas em violência doméstica:
a) garantir a persecução penal nos casos de violência doméstica e familiar com a utilização da ação penal pública;
b) intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher;
c) Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
d) Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II- Através do Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher (NUPROM):
a) adotar medidas institucionais efetivas na defesa dos direitos das mulheres;
b) fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as 
medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
c) a promoção e a realização de campanhas educativas, de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas à sociedade em geral, e a 
difusão da Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
d) acompanhar a alimentação de cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher por meio dos relatórios enviados pelas Promotorias 
de Justiça com atuação na área da violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado do Ceará e outras fontes, conforme previsto no art. 26, III, da 
Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006;
e) assegurar a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais/coletivos e individuais indisponíveis, previstos na Lei Maria da Penha, auxiliando as Promo-
torias Especializadas nos inquéritos civis públicos e ações civis públicas;
f) integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri.
Art. 20 Compete às Prefeituras Municipais que compõem a macrorregião do Cariri:
I- Proporcionar o acompanhamento às mulheres em situação de violência que tenham recebido medidas protetivas pelo Juizado da Violência Doméstica e 
Familiar estabelecidas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II- Exercer dentro da competência federativa atribuída aos Municípios a proteção e a assistência, auxiliando nas atividades desempenhadas pela Casa da 
Mulher Cearense.
Art. 21 São competências da Defensoria Pública:
I- Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da mulher em situação de violência doméstica e familiar;
II- Prover orientação jurídica, de forma integral e gratuita, à mulher em situação de vulnerabilidade, propondo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
III- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense na Região do Cariri.
Art. 22 Cabe à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, através da Polícia Civil - CE, implementar a Delegacia de Defesa da Mulher, 
atendendo-se aos termos das portarias: n(s)º 235/2014, 30/2017, 399/2017 e 231/2017, objetivando garantir o atendimento especializado às mulheres em 
situação de violência, com as seguintes funções:
I- Atender e encaminhar mulheres vítimas de crimes e contravenções penais, maiores de 18 anos, com aplicação da Lei 11.340/06 (Lei de Violência Doméstica 
e Familiar contra a Mulher), incluindo-se as mulheres travestis e transexuais, sendo os infratores também maiores de 18 anos;
II- Investigar crimes de feminicídio, de maiores de 18 anos, incluindo-se as mulheres travestis e transexuais, sendo os infratores também maiores de 18 anos;
III- Atender e encaminhar mulheres vítimas de crimes e contravenções contra a liberdade sexual, de maiores de 18 anos, independente de quem seja o sujeito 
ativo, sendo este maior de 18 anos, excluindo-se lenocínio e o tráfico de pessoas para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual (portaria 
231/2017 GDGPC).
IV- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri.
Parágrafo único. A SSPDS, tão logo se faça possível, destinará efetivo policial suficiente para viabilizar o funcionamento da Delegacia de Defesa da Mulher 
de Juazeiro do Norte em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas.
Seção I
Do exercício específico das atribuições
Art. 23 São atribuições da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS):
I- Promover e garantir as políticas de justiça, de cidadania, de mulheres, de direitos humanos e políticas sobre drogas, e cumprir sua função social em parceria 
com a sociedade e demais instituições governamentais;
II- Articular e monitorar os organismos de políticas para as mulheres, e divulgar os protocolos de atendimento, normas técnicas e padronização de atendimento 
da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
III- Manter técnica e financeiramente a Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
IV- Assegurar o cumprimento das ações e o alcance dos objetivos estabelecidos neste Regimento Interno e nas Diretrizes Gerais e Protocolos de Atendimento 
da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri.
Art. 24 São atribuições do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de 
Juazeiro do Norte:
I- Fornecer informações à mulher em situação de violência doméstica e familiar sobre os processos que tramitam no Juizado Especial de Violência Doméstica 
e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte;
II- Processar providências emergenciais previstas no artigo 16, inciso IV, deste Regimento, que podem ser deferidas pelo juiz em favor da mulher em situação 
de violência doméstica e familiar;
III- Realizar as atividades dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher referentes à atuação do Grupo de Apoio à Vítimas de Violência 
(GAVV) e da Patrulha Maria da Penha;
Art. 25 São atribuições da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), através da Secretaria Executiva de Política 
para as Mulheres:
I- Coordenar, articular e acompanhar, em âmbito estadual, a execução programática das ações realizadas pelos órgãos e demais entes da administração pública 
do Estado que atuam na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
II- Propor políticas e diretrizes que orientem a promoção dos direitos da mulher em situação de violência, criando ou apoiando projetos, programas e ações 
com tal finalidade;
III- Receber e encaminhar informações e denúncias de violações de direitos da mulher;
IV- Articular a integração da política de defesa dos direitos das mulheres com os serviços ofertados pelo Estado;
V- Acompanhar, coletar, elaborar e disponibilizar informações, relatórios e dados referentes aos atendimentos e serviços realizados pelo Estado aos demais 
órgãos e esferas governamentais que integram a Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, a comunidade e interessados;
VI- Acompanhar a implementação e aprimoramento dos serviços ofertados pelo Estado na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
VII- Acompanhar as atividades de aperfeiçoamento continuado dos/as profissionais da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, que deverá ser realizado 
de forma conjunta entre todos os serviços, para garantir que o atendimento seja qualificado, integrado e humanizado;
VIII- Exercer outras funções correlatas.
Art. 26 São atribuições da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, através da Polícia Civil, em especial da Delegacia de Defesa da Mulher de 
Juazeiro do Norte:
I- Adotar as medidas necessárias para investigação, prevenção e repressão das infrações penais, nos termos do artigo 18 deste regimento interno, quando 
estas forem cometidas no município de Juazeiro do Norte/CE;
II- Orientar a noticiante ou a vítima da queixa crime acerca da representação, quando se tratar de crime de ação privada ou pública condicionada à representação;
III- Informar à mulher em situação de violência sobre a possibilidade de requerimento de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340, de 7 
de agosto de 2006;
IV- Remeter ao poder judiciário, nos termos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, as medidas protetivas de urgência, quando requeridas pela denunciante;
V- Orientar a assistida a dirigir-se ao hospital, serviços de saúde e Perícia Forense do Ceará (PEFOCE), quando tais medidas forem necessárias;
VI- Acompanhar a assistida ao seu domicílio, nos termos da Lei 11.340/06, para assegurar a retirada de seus pertences pessoais indispensáveis;
VII- Registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial, para a investigação da infração penal, assegurando-se o atendimento humanizado por 
parte de seus agentes;

                            

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