DOE 08/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº054 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2022
SubSeção I
Do fluxo interno do setor psicossocial
Art. 34 O fluxo interno de funcionamento do Setor Psicossocial segue os seguintes trâmites:
I- Realizar o acolhimento inicial e a triagem das assistidas com a escuta qualificada da queixa, exercida pelos profissionais de psicologia e serviço social, tendo
como objetivo principal formar uma relação de confiança entre a instituição e a atendida, compreendendo a demanda da mulher em toda sua complexidade
para dar maior celeridade aos encaminhamentos e aos atendimentos prestados pelos demais serviços da Casa;
II- Encaminhar, sempre que necessário, a assistida aos serviços da rede externa de atendimento como possibilidade de enfrentamento à violência sofrida;
III- Analisar as condições de saúde física e emocional da mulher com base nos protocolos da rede de saúde municipal e estadual e, caso haja necessidade de
atendimento emergencial, acionar os serviços de saúde conforme a avaliação de risco de acordo com o tipo de violência sofrida.
IV- Caso não exista necessidade de atendimento emergencial de saúde, a continuidade do atendimento se dará a partir do registro das informações no Sistema
ATHENA;
V- Verificar a necessidade de acolhimento para abrigamento temporário de curta duração, preferencialmente até 48 h (quarenta e oito horas), na Casa da
Mulher Cearense da Região do Cariri e, no caso de indisponibilidade de vagas nos abrigos especializados sigilosos Municipais ou Estaduais, às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar, acompanhadas ou não de suas/seus filhas/os, que correm risco iminente de morte, com base em documento que
estabelece os critérios para abrigamento e mediante anuência da Coordenação Geral;
VI- Realizar nova avaliação, após o período de 48 (quarenta e oito) horas, para verificar a necessidade de encaminhamento da usuária para abrigos especia-
lizados sigilosos, se detectado a necessidade de encaminhamento da usuária para o abrigamento;
VII- Tratando-se de situações nas quais a mulher tenha sofrido violência sexual e/ou doméstica, nos casos em que haja risco iminente de morte, as profis-
sionais farão os devidos encaminhamentos para os abrigos especializados sigilosos, seguindo os protocolos e procedimentos adequados, de acordo com as
especificidades da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. O horário de funcionamento do Apoio psicossocial, preferencialmente, se coaduna com o horário de funcionamento da Delegacia de Defesa
da Mulher implementada na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri.
SubSeção II
Do fluxo interno do Juizado Especial
Art. 35 O fluxo interno de funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
de Juazeiro do Norte, segue os seguintes trâmites:
I. Inicialmente, os pedidos de medidas protetivas de urgência, pedidos de busca e apreensão, prisão preventiva, interceptação telefônica e quebra de sigilo
serão protocolizados pela Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte, pela Delegacia de Defesa da Mulher do Crato ou pela Delegacia de Defesa
da Mulher de Barbalha, pelo Ministério Público do Estado do Ceará, pela Defensoria Pública do Estado do Ceará ou por advogados através do Portal E-Saj,
distribuídos automaticamente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Juazeiro do Norte.
II- Sendo deferido ou indeferido o pedido, o procedimento será redistribuído para o fluxo de trabalho da Secretaria Judiciária de 1º grau da Região do Cariri,
onde serão elaborados e encaminhados os expedientes e, em caso de mandados, serão expedidas intimações às partes e cientificado o Ministério Público.
III- As mulheres em situação de vulnerabilidade, os promovidos, os indiciados e os réus serão intimados, por Oficial de Justiça, pessoalmente ou através de
mensagem privada enviada por aplicativo de mensagens criptografadas (whatsapp), garantido a privacidade da informação.
IV- A intimação das mulheres em situação de vulnerabilidade, dos promovidos, ou dos indiciados poderá ocorrer por correio eletrônico, ressalvada a hipótese
da citação em ação penal na qual o réu será pessoalmente citado nos termos da legislação processual penal.
V- As mulheres em situação de vulnerabilidade que se dirigirem ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte,
situado na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, podem ser intimadas pessoalmente sobre qualquer ato do processo em qualquer fase processual e
terão suas dúvidas jurídicas esclarecidas e receberão encaminhamentos aos demais órgãos da rede de atendimento e enfrentamento.
VI- As mulheres em situação de vulnerabilidade também poderão receber a senha de acompanhamento processual, além de atualizar endereços e telefones
de contato tanto presencialmente como pelo atendimento virtual através “whatsapp” ou e-mail institucional do Juizado Especial de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte.
VII- Promovidos, indiciados ou réus receberão atendimento no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte, situado na
Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, onde poderão ser cientificados pessoalmente de todos os atos em qualquer fase processual, através de citação
ou intimação.
VIII- Os promovidos, indiciados ou réus receberão atendimento no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do
Norte, receberão a senha de acompanhamento processual e também poderão atualizar endereços e telefones de contato, por meio de atendimento virtual pelo
“whatsapp” ou e-mail institucional.
SubSeção III
Do fluxo interno da Delegacia de Defesa da Mulher
Art. 36 O fluxo interno da Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte, que funciona na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, seguirá os
seguintes trâmites:
I- Nos casos de delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar: registro do boletim de ocorrência (BO), com imediata oitiva da vítima,
expedição de guias e produção de provas, com orientação sobre a possibilidade de requerimento de medidas protetivas de urgência. Em havendo requeri-
mento, este será encaminhado ao poder judiciário.
II- Tratando-se de delito de ação pública incondicionada ou quando houver representação da vítima, instaurar-se-á o inquérito policial. Caso a vítima não
represente, havendo esta faculdade, o boletim de ocorrência permanecerá em cartório aguardando a manifestação da vítima até o término do prazo decadencial.
III- Nos casos de feminicídio: elaboração de boletim de ocorrência, com prioridade na instauração de inquérito policial, atendendo-se ao disposto na lei
penal e processual penal;
IV- Nos casos de delitos contra a liberdade sexual: elaboração de boletim de ocorrência, com imediata oitiva da vítima e expedição de guias de exames periciais
na PEFOCE. Independentemente de representação, encaminhamento da vítima aos hospitais de referência para profilaxia e atendimento do médico perito.
V- Tratando-se de delito de ação pública incondicionada ou quando houver representação da vítima, instaurar-se-á o inquérito policial. Caso a vítima não
represente, havendo esta faculdade, o boletim de ocorrência permanecerá em cartório aguardando a manifestação da vítima até o término do prazo decadencial.
Orientação da vítima sobre a possibilidade de requerimento de medidas protetivas de urgência, nos casos de aplicação da lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.
VI- Nas situações com agressor conduzido em suposto flagrante delito: verificar a existência de estado de flagrância, nos termos do código de processo
penal. Tratando-se de delito de ação pública incondicionada ou quando houver representação da vítima, instaurar-se-á o inquérito policial através do auto
de prisão em flagrante.
SubSeção IV
Do fluxo interno da Polícia Militar
Art. 37 O fluxo interno de funcionamento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), através da Polícia Militar, seguirá o seguinte trâmite:
I- Para realizar o transporte e a escolta de presos às audiências judiciais, será feita a requisição pelo Poder Judiciário com a maior antecedência possível, o
qual a encaminhará à Delegacia da Mulher, que comunicará os Policiais Militares sobre suas incumbências;
II- Para acompanhamento da vítima à sua residência ou local por ela indicado, para assegurar a retirada de seus pertences pessoais indispensáveis, será esta
diligência solicitada pelas Delegadas da Delegacia da Mulher, que verificarão se os requisitos previstos encontram-se presentes, bem como serão informados
pelos Policiais Militares se há previsão de cumprimento de obrigações previstas no inciso I.
III- Para o cumprimento da diligência, devem os policiais observar este regimento, além de toda a legislação pertinente, devendo certificar-se da assinatura
da vítima ou da pessoa responsável para ingresso na residência. Após o término da diligência, deverão apresentar relatório à autoridade policial de plantão.
SubSeção V
Do fluxo interno do Ministério Público
Art. 38 O fluxo interno de funcionamento do Ministério Público do Estado do Ceará segue os seguintes trâmites:
I- Realizar e processar o atendimento nas Promotorias de Justiça especializadas em violência doméstica:
a) requerimento e/ou requisição de boletim de ocorrência em caso de qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher;
b) fornecimento de informações sobre processos e inquéritos;
c) requerimento de medidas protetivas;
d) atuação nos autos de medidas protetivas;
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