DOE 08/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº054  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2022
VIII- Fazer coleta de imagens, objetos e outras provas que exijam urgência, quando for o caso;
IX- Lavrar o auto de prisão em flagrante delito, quando presentes os requisitos da lei penal e processual penal;
X- Remeter o inquérito policial ao poder judiciário, nos termos da lei processual penal;
XI- Encaminhar a mulher em situação de violência para outros serviços e instituições, em especial aos integrantes da Casa da Mulher Cearense da Região 
do Cariri.
Art. 27 São atribuições da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, através da Polícia Militar:
I- Garantir a segurança das mulheres em atendimento e corpo funcional que atua na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, com equipes mistas, 
compostas por pelo menos dois policiais, sendo um homem e uma mulher;
II- Orientar o fluxo do espaço físico da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri para a atendida e para o agressor;
III- Realizar o transporte e escolta de presos às audiências judiciais e outros procedimentos, mediante requisição do Poder Judiciário ou da Delegacia de 
Defesa da Mulher (DDM);
VI- Acompanhar a vítima, quando solicitado pela Delegacia da Mulher ou requisitado pelo Ministério Público, Juizado ou Defensoria Pública à sua residência 
ou local por ela indicado, para assegurar a retirada de seus pertences pessoais indispensáveis, quando houver, ao menos, o pedido de Medidas Protetivas de 
Urgência.
Art. 28 São atribuições dos Municípios que compõem a macrorregião do Cariri, através das prefeituras municipais:
I- Elaborar de forma intersetorial e interinstitucional, a política municipal voltada às mulheres em
situação de violência;
II- Propor e efetivar ações visando garantir os direitos das mulheres em situação de violência;
III- Deliberar sobre as prioridades locais, no âmbito das políticas para as mulheres em situação de violência;
IV- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
Art. 29 São atribuições do Apoio Psicossocial:
I- Fornecer, através da Prefeitura de Juazeiro do Norte e de Governo do Estado, respectivamente, serviços especializados de acompanhamento psicossocial com 
equipe multidisciplinar para dar suporte aos demais serviços da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri e prestar atendimento psicossocial continuado;
II- Comunicar o Conselho Tutelar, de acordo com o que preconiza a Lei Nº8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de 
prestar atendimento à mulher acompanhada de filhos(as) adolescentes, bem como requisitar relatórios nas diligências realizadas visando instruir os procedi-
mentos instaurados na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
III- Da mesma forma, nos casos de violência contra pessoas idosas é obrigatório comunicar à autoridade policial, ao Ministério Público, ao Conselho Muni-
cipal e Estadual do Idoso; de acordo com o artigo 19 da Lei Nº10.741, de 1 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 30 São atribuições do Ministério Público do Estado do Ceará, através das Promotorias de Justiça especializadas em violência doméstica:
I- Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança para a mulher em situação de violência doméstica 
e familiar, dentre outros, e proceder ao encaminhamento necessário nos demais casos de violência contra a mulher;
II- Requerer, em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, a decretação da prisão preventiva do agressor ou qualquer outra medida cautelar 
substitutiva da prisão, nas hipóteses legais;
III- Oferecer denúncia perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, requisitar a instauração de inquérito policial e requisitar provas 
para procedimentos investigatórios criminais em se tratando de demanda criminal;
IV- Intervir, quando não for parte, e nas hipóteses legais, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher;
V- Requerer medida protetiva de urgência em favor da Mulher em situação de violência doméstica e
familiar e demais pessoas conforme previsão legal;
VI- Encaminhar a mulher a Defensoria Pública ou outros serviços de assistência judiciária gratuita nos casos de demanda cível e criminal, para que seja 
proposta a respectiva ação.
VII- No caso de violência contra a mulher que não se enquadre em violência doméstica e familiar, encaminhar a mulher à unidade do Ministério Público 
com atribuição para o caso.
Parágrafo único. Compete ao Ministério Público, através do Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher (NUPROM):
I- Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as 
medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
II- Adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas em qualquer serviço público de atendimento à 
mulher em situação de violência doméstica e familiar, no caso de recebimento de informações acerca de seu funcionamento inadequado;
III- Auxiliar as Promotorias Especializadas nos inquéritos civis públicos e ações civis públicas para proteção aos direitos transindividuais previstos na Lei 
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
IV- Propor e desenvolver ações, programas e atividades, em parceria com organizações da sociedade civil e do estado, que promovam o reconhecimento dos 
direitos das mulheres, bem como sua efetiva implementação;
V- Proceder ao levantamento das redes de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar em todo o Estado;
VI- Fornecer apoio técnico especializado aos membros do Ministério Público, em questões relativas à interpretação e à aplicação da Lei 11.340, de 7 de 
agosto de 2006.
Art. 31 São atribuições da Defensoria Pública do Estado do Ceará:
I- Realizar o atendimento diferenciado da mulher em situação de violência doméstica e familiar;
II- Prestar atendimento jurídico às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo sua proteção integral, propondo, nesses casos, medidas 
extrajudiciais e/ou judiciais de natureza cível ou penal, cautelar e/ou principais, para a defesa e promoção dos direitos da mulher;
III- Realizar a defesa e a promoção dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos da mulher em situação de violência doméstica e familiar, inclusive 
mediante propositura de ação civil pública;
IV- Encaminhar e acompanhar a atuação das instituições de abrigamento de mulheres em situação de vulnerabilidade.
V- No caso de violência contra a mulher que não se enquadre em violência doméstica e familiar, encaminhar a mulher à unidade da Defensoria Pública com 
atribuição para o caso, bem como para demais órgãos pertinentes.
Art. 32 São atribuições da Secretaria Executiva da Proteção Social, através do Setor de Autonomia Econômica:
I- Diagnosticar as condições sociais, econômicas e de rendimento da mulher;
II- Identificar as perspectivas da usuária quanto à sua autonomia econômica;
III- Identificar as alternativas de políticas de autonomia econômica e de promoção de emprego e renda disponíveis que sejam adequadas ao diagnóstico e 
às perspectivas da mulher;
TÍTULO IV
 DOS FLUXOS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Fluxos Internos
Seção I
Do fluxo interno na Casa da Mulher Cearense
Art. 33 O fluxo interno de funcionamento da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri segue os seguintes trâmites:
I- Acolher a mulher de forma humanizada, através do serviço de recepção composta por profissionais capacitadas, sob supervisão técnica especializada para 
coletar informações de identificação da atendida, informações básicas sobre a violência e encaminhar a mulher à equipe de Apoio Psicossocial;
II- Disponibilizar o acesso às informações do Sistema ATHENA, de forma a garantir a interlocução entre os serviços e a evitar a revitimização da mulher;
III- Promover o atendimento inicial à mulher em situação de violência, com base no seu local de residência, e, em seguida encaminhá-la ao apoio psicossocial, 
proporcionando o atendimento emergencial e a orientação sobre os serviços prestados na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
IV- Se a mulher estiver em companhia de filhos(as) entre 0 (zero) e 12 (doze) anos de idade, o serviço de recepção deverá acionar a equipe da brinquedoteca 
para o acolhimento e acompanhamento destes, enquanto a mulher estiver em atendimento em qualquer um dos serviços na Casa da Mulher Cearense da 
Região do Cariri, quando não estiverem acompanhados de outros adultos;

                            

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