DOE 08/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº054  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2022
e) Encaminhamento da demanda a outras Promotorias de Justiça competentes, em razão da matéria: 1.Promotoria de Justiça e Cidadania;
2. Promotorias de Justiça Criminais não especializadas;
3. Promotoria de Justiça vinculada ao Juizado Especial Criminal;
4. Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência;
5. Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude;
6. Promotoria de Justiça da Educação;
7. Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública.
f) nos casos em que o indiciado estiver solto ou preso:
1. Oferecimento de denúncia;
2. Promoção de arquivamento do inquérito policial;
3. Requerer diligências, sempre que necessário.
4. Opinar pelo declínio da competência.
II. Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher (NUPROM):
a) realizar e processar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher oriundos de atendimentos presenciais/remotos e dos órgãos que integram 
a rede de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
b) recebimento das demandas dos centros de referência e das casas abrigos em relação às vítimas em situação de risco para agilidade no trâmite processual;
c) elaboração de portarias e recomendações atinentes à matéria da violência doméstica;
d) elaboração e atualização de cartilhas, manuais e artigos sobre a matéria;
e) realização de visita aos órgãos da rede de atendimento à mulher;
f) envio de material informativo aos órgãos da rede de atendimento à mulher para a promoção de campanhas e ações sobre a violência doméstica;
g) promover workshops, seminários, palestras, cursos e eventos relacionados à violência doméstica.
SubSeção VI
Do fluxo interno da Defensoria Pública
Art. 39 O fluxo interno de funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará segue os seguintes trâmites:
I – Promover a triagem e o atendimento humanizado das mulheres em situação de violência doméstica e familiar que comparecem ao Núcleo de Enfrentamento 
à Violência Contra a Mulher - NUDEM, por meio das(os) Defensoras(es) Públicas(os) e da equipe multidisciplinar composta por assistente social e psicóloga.
II – Encaminhar as mulheres em situação de violência doméstica e familiar aos demais serviços da rede de atendimento.
III - Ingressar com as competentes ações cíveis e penais, de iniciativa privada, nos casos pertinentes à sua atuação;
IV – Requisitar das autoridades ou de particulares informações ou documentos necessários à defesa dos interesses de suas assistidas.
V - O acompanhamento das ações propostas na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri se realizará pela(o) Defensora (or) Natural da causa, lotado 
na respectiva unidade judiciária.
VI – Atuar junto aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Juazeiro do Norte, nas ações de medidas cautelares de 
urgência em que suas assistidas sejam parte, formular pedido de aditamento de medidas protetivas de urgência, comunicar falta de interesse na permanência 
de medidas deferidas, comunicar o seu descumprimento por parte do agressor e requerer a decretação de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares 
alternativas à prisão e tudo mais no interesse das assistidas.
SubSeção VII
Do fluxo interno do alojamento de passagem
Art. 40 O Alojamento de Passagem deverá proporcionar o abrigamento temporário de curta duração até 48 h (quarenta e oito horas) para mulheres em 
situação de violência, acompanhadas ou não de suas/seus filhas/os, que correm risco iminente de morte, em casos de indisponibilidade de vagas nos abrigos 
especializados sigilosos municipais ou estaduais.
Parágrafo único. O fluxo interno de acolhimento no abrigamento seguirá os seguintes trâmites:
I - A mulher em situação de violência poderá acessar o alojamento quando, após avaliação do risco iminente de morte pelo Setor Psicossocial, for constatada 
a necessidade dela utilizar esse serviço, mediante autorização da Coordenação Geral da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
II -A equipe do Setor Psicossocial será a responsável pela avaliação dos casos;
III- A Casa de Passagem acolherá, por até 48 horas, a mulher e seus filhos (as) de 0 a 12 anos, a
partir da avaliação de risco iminente de morte;
IV - Todas as mulheres que ingressarem à Casa de Passagem deverão ler e assinar um Termo de Responsabilidade que descreve as atividades permitidas e 
proibidas no Alojamento, durante sua passagem;
V - Quando a mulher sair da Casa de Passagem ela deverá assinar um Termo de Desligamento que constará em seu arquivo.
SubSeção VIII
Do fluxo interno do setor de transportes
Art. 41 O setor de Transportes deverá proporcionar o deslocamento de mulheres atendidas na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri para os demais 
serviços da Rede de Atendimento, tais como: serviços de saúde, rede socioassistencial (CRAS e CREAS), órgãos de medicina legal, serviços de abrigamento, 
entre outros. O fluxo interno para a Central de Transportes deverá seguir os seguintes trâmites:
I- Identificada a demanda pela equipe dos órgãos integrantes da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, haverá o encaminhamento para o Apoio 
Administrativo que acionará setor de Transportes, mediante autorização da Coordenação Geral, garantindo o deslocamento da mulher em atendimento;
II- Caso seja identificado qualquer risco de vida ou à saúde da mulher e do(a) motorista do transporte, a viagem deverá ser compartilhada com a equipe da 
Delegacia de Defesa da Mulher para a devida avaliação do procedimento.
SubSeção IX
Do fluxo interno do setor de autonomia econômica
Art. 42 A Autonomia Econômica buscará, por meio da rede intersetorial já existente, na esfera municipal, estadual e federal, desenvolverá ações voltadas 
para a inserção e a permanência das mulheres no mundo do trabalho e a ampliação dos seus direitos sociais.
Parágrafo único. O fluxo interno para o encaminhamento aos serviços da Autonomia Econômica deverá seguir os seguintes trâmites:
I- A mulher em situação de violência que necessite desse serviço, deverá ser encaminhada para o Departamento de Autonomia Econômica, que a conduzirá 
para cursos de qualificações profissionais ou oficinas direcionadas a este público e empregabilidade, a depender da disponibilidade de vagas por instituições 
públicas e/ou privadas.
CAPÍTULO II
Dos fluxos externos
Art. 43 O fluxo externo refere-se ao encaminhamento da mulher em situação de violência, quando for o caso, aos demais serviços da rede de atendimento, 
que seguem:
I. Para a Perícia Forense do Ceará (PEFOCE): realização de exame de corpo de delito ou constatação de crime sexual, mediante Guia expedida pela Delegacia 
de Defesa da Mulher ou ofício de encaminhamento expedido por outros órgãos da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri;
II. Para abrigamento emergencial, em abrigos especializados sigilosos, municipal ou estadual:
a) após a indicação para abrigamento através do formulário de riscos da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, o Setor Psicossocial consultará sobre 
a disponibilidade de vaga junto às Casas Abrigo existentes;
b) se a vaga for autorizada, solicitará à Administração acionar a Central de Transportes, junto à Administração da Casa da Mulher Cearense da Região do 
Cariri, para a condução da mulher e filhas/os (quando houver) e se necessário buscar pertences na residência da vítima, com auxílio da autoridade policial;
III. Para a Rede Socioassistencial e a Rede de Saúde, de acordo com os protocolos especialmente definidos para esse fim.
TÍTULO V
DA INFORMATIZAÇÃO
CAPÍTULO I
 Do Sistema de Dados e Informações – ATHENA
Art. 44 O Sistema ATHENA de informação da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, deverá garantir o compromisso com a sistematização dos dados 
relativos à violência contra as mulheres e os atendimentos prestados na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, resguardando-se o sigilo e a privacidade.

                            

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