DOE 08/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº054  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2022
Parágrafo único. O Sistema deverá manter uma base de dados que possibilite a formulação de relatórios gerenciais disponíveis às instituições participantes 
da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri para a avaliação do serviço, fortalecimento ou redirecionamento das políticas públicas e implementação da 
política de prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres.
TÍTULO VI
DA CENTRAL DE TRANSPORTES
CAPÍTULO I
Do funcionamento
Art. 45 A Central de Transporte é um serviço 24 h (vinte e quatro horas) que deve possibilitar o deslocamento de mulheres atendidas na Casa da Mulher 
Cearense da Região do Cariri a serviços da rede de atendimento externa, bem como demandas administrativas.
§ 1º A Central de Transportes pode ser acionada pelos serviços da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, através da Coordenação Geral, para trans-
portar as mulheres e seus/as filhos/as, para serviços da Rede de Atendimento, tais como para órgãos de medicina legal, rede socioassistencial e serviços de 
abrigamento.
§ 2º A Central de Transportes será acionada através do Apoio Administrativo, mediante autorização da Coordenação Geral, para condução à rede de saúde, 
nos casos em que a mulher estiver em condições físicas nas quais haja necessidade de atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou 
emergência de hospital geral/referência para violência sexual; nos casos mais graves, será acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, 
conforme procedimentos pactuados com a Secretaria Municipal e Estadual de Saúde.
§ 3º A Central de Transportes é responsável apenas pelo transporte das mulheres atendidas na Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, portanto será 
necessário o acompanhamento da mulher atendida por profissional do respectivo serviço que tenha solicitado o deslocamento, para dar apoio e conduzir os 
procedimentos junto ao novo local para onde a mulher seja conduzida.
TÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DO AUDITÓRIO E/OU DAS ÁREAS COMUNS DA CASA DA MULHER CEARENSE DA REGIÃO DO CARIRI
Art. 46 As condições gerais de utilização do Auditório e áreas comuns do Prédio da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, situada na Avenida Padre 
Cícero, Nº4455 - São José, Juazeiro do Norte, serão disciplinadas em anexo próprio a este regimento.
TÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
 Da alteração do regimento
Art. 47 Qualquer instituição participante da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri poderá propor a alteração deste regimento mediante proposta escrita 
que será previamente submetida à análise do Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri, para posterior aprovação da Gestão 
Superior da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, através da Secretaria de Políticas para Mulheres.
Art. 48 O presente Regimento só poderá ser modificado ou alterado em reunião do Pleno, com a votação de maioria simples e mediante quorum de ⅔ (dois 
terços) dos integrantes do Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense da Região do Cariri presentes na reunião.
Parágrafo único. As alterações deste Regimento serão feitas mediante emendas regimentais e entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição 
em contrário.
CAPÍTULO II
Das disposições finais e transitórias
Art. 49 Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 04 de março de 2022.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº227/2022 - A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, no uso de 
suas atribuições legais, RESOLVE apresentar as normas e procedimentos de segurança da Casa da Mulher Cearense, Região do Cariri; DOCUMENTO 
DE ORIENTAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DA CASA DA MULHER CEARENSE DA REGIÃO DO CARIRI A Casa da Mulher Cearense da Região 
do Cariri, através da Comissão de Implementação das Casas da Mulher Cearense, composta pelas representações da Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS; Secretaria-Executiva de Políticas para as Mulheres; Coordenação da Casa da Mulher Brasileira do Estado 
do Ceará; Coordenadoria Estadual de Políticas paras as Mulheres; Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza; Juizado da Violência Doméstica e Familiar 
Contra a Mulher; Defensoria Pública do Estado do Ceará – Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ministério Público 
do Estado do Ceará – Núcleo Estadual de Gênero Pró – Mulher; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher; 
Coordenadoria da Inclusão Social, órgão de execução programática integrante da estrutura da SPS; Secretaria da Saúde – SESA; Organismos de Políticas para 
as Mulheres - OPM ou Secretarias que desenvolvem as políticas públicas para as mulheres das Microrregiões do Estado do Ceará; Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social – SSPDS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria 139/2022, em articulação e comum acordo, e CONSIDERANDO 
que o Plano de Segurança é um instrumento fundamental para garantir a proteção das assistidas e das(os) profissionais que atuarão na Casa da Mulher 
Cearense; CONSIDERANDO que a Casa da Mulher Cearense é destinada a garantir a integridade física e emocional das mulheres da Região do Cariri, num 
espaço de segurança, proteção e (re)construção da cidadania; CONSIDERANDO que as mulheres em situação de violência, que procurarão atendimento 
na Casa da Mulher Cearense, muitas vezes estarão em risco iminente de morte; Resolve apresentar as normas e procedimentos de segurança da Casa da 
Mulher Cearense, Região do Cariri: Art. 1º O acesso de usuárias, acompanhantes e/ou quaisquer pessoas às dependências da Casa da Mulher Cearense fica 
condicionado, exclusivamente, pela porta da entrada, mediante identificação e registro na recepção, salvo os agentes de segurança pública condutores dos 
agressores que acessarão pelos portões da Delegacia de Defesa da Mulher. Art. 2º Manter as portas corta-fogo, com acionamento do sistema de alarmes 
fechadas, para que em caso de incêndio sua eficácia seja garantida. Art. 3º Proibir a entrada no equipamento de pessoas portando qualquer tipo de arma, 
ressalvando os agentes públicos que trabalham no referido equipamento. Art. 4º Garantir o efetivo de policiamento no equipamento, com equipe mista cons-
tituída por policiais militares mulheres e homens (sendo pelo menos 01 homem e 01 mulher por turno), tendo em vista que as (os) funcionárias(os) não têm 
poder de polícia para assegurar o cumprimento das normas do equipamento através de ordens, proibições ou apreensões. Art. 5º Instalar e monitorar câmeras 
de vigilância. Art. 6º Resguardar as imagens das câmeras de vigilância, que eventualmente poderão ser requisitadas por autoridade policial, mediante ofício, 
para instruir processos, seja administrativo ou judicial, corroborando a necessidade de preservá-las em dispositivo físico a fim de serem disponibilizadas 
quando solicitadas. Art. 7º Instalar aparelhos detectores de metais na porta de entrada, os quais devem ser utilizados por todas(os) que queiram ter acesso 
ao equipamento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de agressores, a fim de coibir a entrada de armamentos e objetos 
cortantes. Art. 8º Garantir a criação de um fluxo constante de comunicação entre os órgãos de segurança e os órgãos municipais responsáveis pelas medidas 
administrativas com a seguinte finalidade: I- Verificação de locais com falta de iluminação; II- Verificação de veículos abandonados na via; III- Controle de 
estabelecimentos irregulares e venda indiscriminada de bebidas alcoólicas; IV- Garantia de fácil acesso ao transporte coletivo. Art. 9º Instalação de guarita 
e cancelas eletrônicas no estacionamento para o controle de acesso, garantia da segurança e organização do estacionamento, com presença de um agente de 
segurança por turno. Art. 10 Adotar placas nominadas no estacionamento, destinando vagas reservadas às (aos) funcionárias(os) da Casa da Mulher Cearense. 
Art. 11 Monitorar continuamente os fluxos da Casa da Mulher Cearense e definir atuação rápida para lidar com as emergências. Art. 12 Os casos omissos 
e as eventuais exceções à aplicação destas recomendações serão apreciados pelo Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense. SECRETARIA DA 
PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 04 de março de 2022.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Registre-se e publique-se.
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2º ADITIVO AO CONTRATO Nº014/2021 IG Nº1153029
PROCESSO Nº08453053/2021
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS, 
inscrita no CNPJ sob o Nº08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital, à Rua Soriano Albuquerque, Nº230 – Joaquim Távora, CEP: 60.130-160, representada 
por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sr. SANDRO CAMILO CARVALHO e a EMPRESA OK EMPREENDIMENTOS CONS-

                            

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