Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde 2 (dois) Cargos Efetivos de Biomédico com vencimento R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais) com jornada trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo Único: Fica o Chefe do Executivo autorizado a ofertar vagas para o provimento do cargo criado por essa Lei no Concurso Público que se realiza no corrente ano, nos termos da legislação em vigor. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Abaiara - Ceará, em 07 março de 2022. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:04FFA5EF PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 506/2022 REGULAMENTA O DIREITO DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR AO TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GRATUITAMENTE O SERVIÇO DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO COLETIVO INTERMUNICIPAL A CIDADÃOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ABAIARA-CE; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A presente lei regula o direito de alunos regularmente matriculados em curso superior, ao transporte escolar intermunicipal, garantido por esta municipalidade, nos termos da Lei Federal nº 12.816/13. Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a prestar gratuitamente o serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de Abaiara-Ce. Art. 2º - Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes adquiridos por meio dos programas instituídos pela União para essa finalidade, tais como PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar) e o PCE (Programa Caminho da Escola) poderão ser também utilizados para o transporte intermunicipal de que dispõe a presente lei, se não prejudicar o pleno atendimento das necessidades do ensino fundamental e da educação infantil, em obediência ao previsto no inciso VI do art. 11 da LEI Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 §1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e que atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. §2º - Para a execução do serviço, poderão ser utilizados os veículos da frota própria do Poder Executivo, inclusive os destinados ao transporte escolar. §3º - A espécie do veículo utilizado para o transporte previsto nesta Lei deverá ser adequada ao número de acadêmicos passageiros, de modo a garantir a segurança de todos. §4º - Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a contratar profissionais e empresas, inclusive por meio de licitação, a fim de assegurar e otimizar a continuidade do serviço regulamentado por este diploma. Art. 3º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a prestação do serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua correta execução, devendo tomar as providências necessárias para coibir o desvio da finalidade do serviço. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação articulará com as demais secretarias para viabilizar a utilização de veículos que não pertençam a sua frota, se necessário. Art. 4º - Fica o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação autorizados a regulamentar por ATO próprio a aplicação desta LEI, no que couber. Art. 5º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, a depender da situação responder a processo judicial por dano ao Patrimônio Público. Art. 6º - As despesas oriundas da aplicação dessa lei ocorrerão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementares se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Abaiara - Ceará, em 07 março de 2022. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:2BF02855 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 4° (QUARTO) Extrato do 4° (QUARTO) Termo Aditivo ao Contrato referente à Licitação na modalidade TOMADA DE PREÇO N.º 2018.01.29.2. Partes: o Município de ABAIARA/CE, através da Secretaria Municipal de Administração e a empresa ALDIR CAMPOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELE. Objeto: Trata-se de Termo Aditivo aos Contratos Administrativos firmados em 02 DE MARÇO de 2018, cujo objeto é a Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados na assessoria administrativa em licitações e contratos administrativos, elaborações de editais e seus anexos e no acompanhamento dos processos licitatórios, bem como, respostas de diligências e defesas junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE de Interesse da Secretaria de Administração do Município de Abaiara/CE, Do Fundamento Legal: O presente instrumento será regido pelas disposições do artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar atéFechar