DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de
Saúde 2 (dois) Cargos Efetivos de Biomédico com vencimento R$
1.800,00 (um mil oitocentos reais) com jornada trabalho de 20 (vinte)
horas semanais.
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Executivo autorizado a ofertar
vagas para o provimento do cargo criado por essa Lei no Concurso
Público que se realiza no corrente ano, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
dotação orçamentária própria.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Abaiara - Ceará, em 07 março de 2022.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:04FFA5EF
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 506/2022
REGULAMENTA
O
DIREITO
DOS
ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR AO
TRANSPORTE
PÚBLICO
INTERMUNICIPAL,
AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A
PRESTAR GRATUITAMENTE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE
UNIVERSITÁRIO
COLETIVO
INTERMUNICIPAL A CIDADÃOS RESIDENTES
NO MUNICÍPIO DE ABAIARA-CE; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - A presente lei regula o direito de alunos regularmente
matriculados em curso superior, ao transporte escolar intermunicipal,
garantido por esta municipalidade, nos termos da Lei Federal nº
12.816/13.
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a prestar
gratuitamente o serviço de transporte universitário coletivo
intermunicipal a cidadãos residentes no município de Abaiara-Ce.
Art. 2º - Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes
adquiridos por
meio dos programas instituídos pela União para essa finalidade, tais
como PNATE
(Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar) e o PCE
(Programa Caminho da
Escola)
poderão
ser
também
utilizados
para
o
transporte
intermunicipal de que dispõe a presente lei, se não prejudicar o pleno
atendimento das necessidades do ensino fundamental e da educação
infantil, em obediência ao previsto no inciso VI do art. 11 da LEI
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
§1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos,
próprios para
transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e
higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível
com o número de estudantes e que atenda a legislação brasileira de
trânsito e segurança a todos os passageiros.
§2º - Para a execução do serviço, poderão ser utilizados os veículos da
frota própria do Poder Executivo, inclusive os destinados ao
transporte escolar.
§3º - A espécie do veículo utilizado para o transporte previsto nesta
Lei deverá ser adequada ao número de acadêmicos passageiros, de
modo a garantir a segurança de todos.
§4º - Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a
contratar profissionais e empresas, inclusive por meio de licitação, a
fim de assegurar e otimizar a continuidade do serviço regulamentado
por este diploma.
Art. 3º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a
prestação do serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua
correta execução, devendo tomar as providências necessárias para
coibir o desvio da finalidade do serviço.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação articulará com
as demais secretarias para viabilizar a utilização de veículos que não
pertençam a sua frota, se necessário.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de
Educação autorizados a regulamentar por ATO próprio a aplicação
desta LEI, no que couber.
Art. 5º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem
danos aos
veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá
o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária
Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, a
depender da situação responder a processo judicial por dano ao
Patrimônio Público.
Art. 6º - As despesas oriundas da aplicação dessa lei ocorrerão por
conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementares
se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Abaiara - Ceará, em 07 março de 2022.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:2BF02855
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DO 4° (QUARTO)
Extrato do 4° (QUARTO) Termo Aditivo ao Contrato referente à
Licitação na modalidade TOMADA DE PREÇO N.º 2018.01.29.2.
Partes: o Município de ABAIARA/CE, através da Secretaria
Municipal de Administração e a empresa ALDIR CAMPOS
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELE. Objeto: Trata-se de
Termo Aditivo aos Contratos Administrativos firmados em 02 DE
MARÇO de 2018, cujo objeto é a Contratação de empresa para
prestação
de
serviços
técnicos
especializados na
assessoria
administrativa em licitações e contratos administrativos, elaborações
de editais e seus anexos e no acompanhamento dos processos
licitatórios, bem como, respostas de diligências e defesas junto ao
Tribunal de Contas do Estado – TCE de Interesse da Secretaria de
Administração do Município de Abaiara/CE, Do Fundamento Legal:
O presente instrumento será regido pelas disposições do artigo 57, II,
da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações
posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo
presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até
Fechar