DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
  
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1° - Fica criado no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de 
Saúde 2 (dois) Cargos Efetivos de Biomédico com vencimento R$ 
1.800,00 (um mil oitocentos reais) com jornada trabalho de 20 (vinte) 
horas semanais. 
  
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Executivo autorizado a ofertar 
vagas para o provimento do cargo criado por essa Lei no Concurso 
Público que se realiza no corrente ano, nos termos da legislação em 
vigor. 
  
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por 
dotação orçamentária própria. 
  
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura de Abaiara - Ceará, em 07 março de 2022. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:04FFA5EF 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 506/2022 
 
REGULAMENTA 
O 
DIREITO 
DOS 
ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR AO 
TRANSPORTE 
PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL, 
AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A 
PRESTAR GRATUITAMENTE O SERVIÇO DE 
TRANSPORTE 
UNIVERSITÁRIO 
COLETIVO 
INTERMUNICIPAL A CIDADÃOS RESIDENTES 
NO MUNICÍPIO DE ABAIARA-CE; E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
  
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1° - A presente lei regula o direito de alunos regularmente 
matriculados em curso superior, ao transporte escolar intermunicipal, 
garantido por esta municipalidade, nos termos da Lei Federal nº 
12.816/13. 
  
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a prestar 
gratuitamente o serviço de transporte universitário coletivo 
intermunicipal a cidadãos residentes no município de Abaiara-Ce. 
  
Art. 2º - Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes 
adquiridos por 
meio dos programas instituídos pela União para essa finalidade, tais 
como PNATE 
(Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar) e o PCE 
(Programa Caminho da 
Escola) 
poderão 
ser 
também 
utilizados 
para 
o 
transporte 
intermunicipal de que dispõe a presente lei, se não prejudicar o pleno 
atendimento das necessidades do ensino fundamental e da educação 
infantil, em obediência ao previsto no inciso VI do art. 11 da LEI 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 
  
§1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, 
próprios para 
transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e 
higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível 
com o número de estudantes e que atenda a legislação brasileira de 
trânsito e segurança a todos os passageiros. 
  
§2º - Para a execução do serviço, poderão ser utilizados os veículos da 
frota própria do Poder Executivo, inclusive os destinados ao 
transporte escolar. 
§3º - A espécie do veículo utilizado para o transporte previsto nesta 
Lei deverá ser adequada ao número de acadêmicos passageiros, de 
modo a garantir a segurança de todos. 
  
§4º - Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a 
contratar profissionais e empresas, inclusive por meio de licitação, a 
fim de assegurar e otimizar a continuidade do serviço regulamentado 
por este diploma. 
  
Art. 3º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a 
prestação do serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua 
correta execução, devendo tomar as providências necessárias para 
coibir o desvio da finalidade do serviço. 
  
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação articulará com 
as demais secretarias para viabilizar a utilização de veículos que não 
pertençam a sua frota, se necessário. 
  
Art. 4º - Fica o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de 
Educação autorizados a regulamentar por ATO próprio a aplicação 
desta LEI, no que couber. 
  
Art. 5º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem 
danos aos 
veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá 
o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária 
Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, a 
depender da situação responder a processo judicial por dano ao 
Patrimônio Público. 
  
Art. 6º - As despesas oriundas da aplicação dessa lei ocorrerão por 
conta de 
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementares 
se necessário. 
  
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura de Abaiara - Ceará, em 07 março de 2022. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:2BF02855 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EXTRATO DO 4° (QUARTO) 
 
Extrato do 4° (QUARTO) Termo Aditivo ao Contrato referente à 
Licitação na modalidade TOMADA DE PREÇO N.º 2018.01.29.2. 
Partes: o Município de ABAIARA/CE, através da Secretaria 
Municipal de Administração e a empresa ALDIR CAMPOS 
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELE. Objeto: Trata-se de 
Termo Aditivo aos Contratos Administrativos firmados em 02 DE 
MARÇO de 2018, cujo objeto é a Contratação de empresa para 
prestação 
de 
serviços 
técnicos 
especializados na 
assessoria 
administrativa em licitações e contratos administrativos, elaborações 
de editais e seus anexos e no acompanhamento dos processos 
licitatórios, bem como, respostas de diligências e defesas junto ao 
Tribunal de Contas do Estado – TCE de Interesse da Secretaria de 
Administração do Município de Abaiara/CE, Do Fundamento Legal: 
O presente instrumento será regido pelas disposições do artigo 57, II, 
da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações 
posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo 
presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até 

                            

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