Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ―DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2022‖. DECRETO N° 06 DE 08 DE MARÇO DE 2022 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO; E CONSIDERANDO, que o art. 136, da Lei 406, de 26 de dezembro de 2003, Código Tributário do Município de Alto Santo, autoriza a atualização monetária do valor venal do imóvel por meio de Decreto do Executivo; CONSIDERANDO, que o §2º, do art. 97, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, prevê que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo e, portanto, essa atualização pode ocorrer via Decreto Municipal, não necessitando de lei para tanto; CONSIDERANDO, que a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça ratifica essa questão, conforme se vê na ementa sumular: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária"; CONSIDERANDO, a previsão do art. 11 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que determina que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação; CONSIDERANDO, que o Imposto Predial e Territorial Urbano do Município não tem data especificada por Lei para lançamento e cobrança no Código Tributário; CONSIDERANDO, que até a presente data, desde a edição da Lei que instituiu o Código Tributário do Município de Alto Santo, jamais restou atualizado; CONSIDERANDO o percentual de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC/IBGE dos últimos 216 (duzentos e dezesseis) meses (18 anos) é de 103,73 % (https://www.idinheiro.com.br/tabelas/tabela-inpc/); CONSIDERANDO, que a atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período, nos termos da Resolução CFC nº. 1.282/10; e por fim, DECRETA: Art. 1° - Fica autorizada a atualização do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício corrente, o qual deverá obedecer ao percentual de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC/IBGE dos últimos 216 (duzentos e dezesseis) meses (18 anos) é de 103,73 % (https://www.idinheiro.com.br/tabelas/tabela-inpc/); sobre o valor lançado em 2003. Parágrafo único - A variação acumulada do INPC/IBGE a que se refere o "caput" deste artigo é de 103,73 %. Art. 2º - O percentual da inflação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata o artigo anterior aplica-se ao valor venal dos imóveis constantes da planta genérica de valores dos terrenos e tabelas de preços de construções. Art. 3º - Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2022 na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município. Art. 4º - O contribuinte deverá efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, exercício 2022, em cota única, até o dia 10 de abril de 2022, por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM - a ser entregue no endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo, ou em 10 (dez) parcelas mensais, a partir de dia 10 de abril de 2022. §1º - Na hipótese de não funcionamento da rede bancária autorizada, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. §2º - O prazo para recebimento da guia de pagamento no endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo é 05 (cinco) dias antes do vencimento. §3º - Na hipótese do não recebimento das guias para pagamento do IPTU até a data do vencimento, o contribuinte deverá comparecer ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Alto Santo para solicitar a emissão da 2ª via. §4º - Os contribuintes residentes fora do Município ou não localizados serão notificados através de Edital a ser afixado na Prefeitura e divulgado no Diário Oficial do Município. Art. 5º - O recolhimento do tributo após o vencimento previsto no artigo anterior, ensejará aplicação de multa, juros moratórios e atualização monetária, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Alto Santo/CE, 08 de março de 2022. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE Procurador Geral do Município Publicado por: Edja Rically Magalhães Bessa Código Identificador:CAF86325 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 2022.03.01.01-PP AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 2022.03.01.01-PP – ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DO ANTONINA DO NORTE/CE – O Pregoeiro Oficial torna público para conhecimento dos interessados que no dia 21 de março de 2022, às 09h, na sede da Comissão de Licitação localizada na Rua João Batista Arrais nº 08, Centro – Antonina do Norte/CE, estará realizando sessão para recebimento e abertura dos envelopes com documentos de habilitação e proposta de preços para o objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ELÉTRICO, HIDRÁULICO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE-CE. O edital e seus anexos estão disponíveis no endereço citado, das 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 horas, bem como no Portal de Licitações dos Municípios no site do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (www.tce.ce.gov.br). Antonina do Norte/CE, 08 de março de 2022. ANTONIO PAES DA SILVA. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:8FF3ABD5Fechar