Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 12, DE 07 DE MARÇO DE 2022 Aprova o Manual de Normas Internas e Procedimentos de Controle para a Administração Pública do Município de Aracoiaba/CE, e dá providências correlatas. CONSIDERANDO que a elaboração do Manual de Normas Internas e Procedimentos de Controle visa padronizar os procedimentos administrativos a serem executados e sistematizar os fluxos e rotinas administrativas, minimizando o tempo pela devolução de documentos e custos em virtude de ter que refazer determinadas rotinas; CONSIDERANDO que a estruturação do Sistema de Controle Interno, utilizando-se da padronização, é uma ferramenta de auxílio ao gestor, visando propiciar ao cidadão melhores serviços públicos, objetivando atender ao princípio da eficiência. DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o ―Manual de Normas Internas e Procedimentos de Controle para a Administração Pública do Município de Aracoiaba/CE, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto. Parágrafo único – O Manual de que trata o ―caput‖ deste artigo, estará disponível de forma digital no site oficial do Município, no endereço eletrônico: https://aracoiaba.ce.gov.br. Art. 2º - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Aracoiaba, adotar as providências necessárias ao efetivo cumprimento das normas e procedimentos constantes do Manual de que trata este decreto. Art. 3º - À Controladoria Geral do Município de Aracoiaba cabe rever e propor a atualização, a qualquer tempo, do Manual de Normas Internas e Procedimentos de Controle. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracoiaba-CE, 07 de março de 2022. THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:54CB0AE0 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 002810.1/2021. Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão. RELATÓRIO Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário que apura a irregularidade de acumulação ilegal por carga horária incompatível pelo Servidor Público Municipal efetivo, tendo em vista denúncia feita ao Ministério Público, tendo o Município o zelo e o cuidado de instaurar o procedimento administrativo para averiguar o teor de tais denúncias. Narra à peça acusatória (denúncia) que o servidor acumula ilegalmente os cargos de Fiscal Sanitário no Município de Poranga e em Ararendá no cargo de Professor, diante o conhecimento da possível acumulação ilegal por parte da Administração, com fulcro na denúncia recebida, o servidor foi notificado para fazer optação por um dos cargos e/ou apresentar defesa escrita, o que de fato ocorreu a apresentação tempestivamente de sua defesa escrita. Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, o servidor recebeu devidamente a citação, apresentou defesa, se mostrando interessado em resolver tais argumentos trazidos pela denúncia, trazendo argumentos de defesa razoáveis e plausíveis que vão de encontro com a denúncia. A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV. Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para o acusado, onde consta a disponibilidade do processo para que assim, possa manifestar seu direito Constitucional de ampla defesa e Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo disponível, tanto na Secretaria de Educação como no Setor jurídico/Procuradoria da Prefeitura Municipal para que o Servidor constituísse seu direito Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem ocultando, muito menos desrespeitando o direito do acusado. O Relatório Conclusivo veio apontando as possíveis violações legais pertinentes ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso. Este é o relatório. Passo a decidir. Processo Administrativo Disciplinar Sumário, que tem por objetivo apurar a acumulação ilegal por carga horária incompatível de cargos pelo Servidor Público Municipal LEANDRO DE ALMEIDA VIEIRA. Restou comprovado a acumulação dos cargos, no entanto se verifica que tal acumulação está dentro das exceções elencadas no dispositivo legal, onde menciona que poderá cumular cargos de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, cabe frisar que o servidor ocupa os cargos em turnos distintos, o que afasta a incompatibilidade de horários. O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e, no caso em comento, a situação da Servidora se enquadra nas exceções previstas. O cargo de Fiscal Sanitário e Professor exigem do Servidor uma dedicação de 60hs semanais em cada Município em que ocupa o cargo há compatibilidade Portanto, exclui-se a ilegalidade da acumulação. DECISÃO Em conformidade com o art. 158, § 3° e art. 157, II e 163 da Lei Complementar 103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento. Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos ditames ali previstos, passo a decidir: Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação legal dos cargos de Fiscal Sanitário e Professor em dois Municípios distintos, ocupados pelo servidor LEANDRO DE ALMEIDA VIEIRA. Diante da legalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art. 193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordandoFechar