DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 12, DE 07 DE MARÇO DE 2022 
 
Aprova 
o 
Manual 
de 
Normas 
Internas 
e 
Procedimentos de Controle para a Administração 
Pública do Município de Aracoiaba/CE, e dá 
providências correlatas. 
  
CONSIDERANDO que a elaboração do Manual de Normas Internas 
e Procedimentos de Controle visa padronizar os procedimentos 
administrativos a serem executados e sistematizar os fluxos e rotinas 
administrativas, minimizando o tempo pela devolução de documentos 
e custos em virtude de ter que refazer determinadas rotinas; 
  
CONSIDERANDO que a estruturação do Sistema de Controle 
Interno, utilizando-se da padronização, é uma ferramenta de auxílio ao 
gestor, visando propiciar ao cidadão melhores serviços públicos, 
objetivando atender ao princípio da eficiência. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica aprovado o ―Manual de Normas Internas e 
Procedimentos de Controle para a Administração Pública do 
Município de Aracoiaba/CE, nos termos do Anexo que faz parte 
integrante deste decreto. 
  
Parágrafo único – O Manual de que trata o ―caput‖ deste artigo, 
estará disponível de forma digital no site oficial do Município, no 
endereço eletrônico: https://aracoiaba.ce.gov.br. 
  
Art. 2º - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública do 
Município de Aracoiaba, adotar as providências necessárias ao efetivo 
cumprimento das normas e procedimentos constantes do Manual de 
que trata este decreto. 
  
Art. 3º - À Controladoria Geral do Município de Aracoiaba cabe rever 
e propor a atualização, a qualquer tempo, do Manual de Normas 
Internas e Procedimentos de Controle. 
  
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Aracoiaba-CE, 07 de março de 2022. 
  
THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
  
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:54CB0AE0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-DECISÃO 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 002810.1/2021. 
  
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão. 
  
RELATÓRIO 
  
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário 
que apura a irregularidade de acumulação ilegal por carga horária 
incompatível pelo Servidor Público Municipal efetivo, tendo em vista 
denúncia feita ao Ministério Público, tendo o Município o zelo e o 
cuidado de instaurar o procedimento administrativo para averiguar o 
teor de tais denúncias. 
  
Narra à peça acusatória (denúncia) que o servidor acumula 
ilegalmente os cargos de Fiscal Sanitário no Município de Poranga e 
em Ararendá no cargo de Professor, diante o conhecimento da 
possível acumulação ilegal por parte da Administração, com fulcro na 
denúncia recebida, o servidor foi notificado para fazer optação por um 
dos cargos e/ou apresentar defesa escrita, o que de fato ocorreu a 
apresentação tempestivamente de sua defesa escrita. 
  
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, o servidor 
recebeu devidamente a citação, apresentou defesa, se mostrando 
interessado em resolver tais argumentos trazidos pela denúncia, 
trazendo argumentos de defesa razoáveis e plausíveis que vão de 
encontro com a denúncia. 
  
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do 
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as 
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa 
ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV. 
  
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para o 
acusado, onde consta a disponibilidade do processo para que assim, 
possa manifestar seu direito Constitucional de ampla defesa e 
Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo disponível, tanto 
na Secretaria de Educação como no Setor jurídico/Procuradoria da 
Prefeitura Municipal para que o Servidor constituísse seu direito 
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse 
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem 
ocultando, muito menos desrespeitando o direito do acusado. 
  
O Relatório Conclusivo veio apontando as possíveis violações legais 
pertinentes ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso. 
  
Este é o relatório. 
  
Passo a decidir. 
  
Processo Administrativo Disciplinar Sumário, que tem por objetivo 
apurar a acumulação ilegal por carga horária incompatível de cargos 
pelo Servidor Público Municipal LEANDRO DE ALMEIDA 
VIEIRA. 
  
Restou comprovado a acumulação dos cargos, no entanto se verifica 
que tal acumulação está dentro das exceções elencadas no dispositivo 
legal, onde menciona que poderá cumular cargos de professor com 
outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de 
horários, cabe frisar que o servidor ocupa os cargos em turnos 
distintos, o que afasta a incompatibilidade de horários. 
  
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação 
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos 
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e, 
no caso em comento, a situação da Servidora se enquadra nas 
exceções previstas. 
  
O cargo de Fiscal Sanitário e Professor exigem do Servidor uma 
dedicação de 60hs semanais em cada Município em que ocupa o cargo 
há compatibilidade Portanto, exclui-se a ilegalidade da acumulação. 
  
DECISÃO 
  
Em conformidade com o art. 158, § 3° e art. 157, II e 163 da Lei 
Complementar 103/2005, estes autos me vieram conclusos para 
julgamento. 
  
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos 
ditames ali previstos, passo a decidir: 
  
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação legal dos cargos 
de Fiscal Sanitário e Professor em dois Municípios distintos, 
ocupados pelo servidor LEANDRO DE ALMEIDA VIEIRA. 
  
Diante da legalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art. 
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando 

                            

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