DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 12, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Aprova
o
Manual
de
Normas
Internas
e
Procedimentos de Controle para a Administração
Pública do Município de Aracoiaba/CE, e dá
providências correlatas.
CONSIDERANDO que a elaboração do Manual de Normas Internas
e Procedimentos de Controle visa padronizar os procedimentos
administrativos a serem executados e sistematizar os fluxos e rotinas
administrativas, minimizando o tempo pela devolução de documentos
e custos em virtude de ter que refazer determinadas rotinas;
CONSIDERANDO que a estruturação do Sistema de Controle
Interno, utilizando-se da padronização, é uma ferramenta de auxílio ao
gestor, visando propiciar ao cidadão melhores serviços públicos,
objetivando atender ao princípio da eficiência.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o ―Manual de Normas Internas e
Procedimentos de Controle para a Administração Pública do
Município de Aracoiaba/CE, nos termos do Anexo que faz parte
integrante deste decreto.
Parágrafo único – O Manual de que trata o ―caput‖ deste artigo,
estará disponível de forma digital no site oficial do Município, no
endereço eletrônico: https://aracoiaba.ce.gov.br.
Art. 2º - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública do
Município de Aracoiaba, adotar as providências necessárias ao efetivo
cumprimento das normas e procedimentos constantes do Manual de
que trata este decreto.
Art. 3º - À Controladoria Geral do Município de Aracoiaba cabe rever
e propor a atualização, a qualquer tempo, do Manual de Normas
Internas e Procedimentos de Controle.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Aracoiaba-CE, 07 de março de 2022.
THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:54CB0AE0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 002810.1/2021.
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário
que apura a irregularidade de acumulação ilegal por carga horária
incompatível pelo Servidor Público Municipal efetivo, tendo em vista
denúncia feita ao Ministério Público, tendo o Município o zelo e o
cuidado de instaurar o procedimento administrativo para averiguar o
teor de tais denúncias.
Narra à peça acusatória (denúncia) que o servidor acumula
ilegalmente os cargos de Fiscal Sanitário no Município de Poranga e
em Ararendá no cargo de Professor, diante o conhecimento da
possível acumulação ilegal por parte da Administração, com fulcro na
denúncia recebida, o servidor foi notificado para fazer optação por um
dos cargos e/ou apresentar defesa escrita, o que de fato ocorreu a
apresentação tempestivamente de sua defesa escrita.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, o servidor
recebeu devidamente a citação, apresentou defesa, se mostrando
interessado em resolver tais argumentos trazidos pela denúncia,
trazendo argumentos de defesa razoáveis e plausíveis que vão de
encontro com a denúncia.
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa
ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV.
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para o
acusado, onde consta a disponibilidade do processo para que assim,
possa manifestar seu direito Constitucional de ampla defesa e
Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo disponível, tanto
na Secretaria de Educação como no Setor jurídico/Procuradoria da
Prefeitura Municipal para que o Servidor constituísse seu direito
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem
ocultando, muito menos desrespeitando o direito do acusado.
O Relatório Conclusivo veio apontando as possíveis violações legais
pertinentes ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário, que tem por objetivo
apurar a acumulação ilegal por carga horária incompatível de cargos
pelo Servidor Público Municipal LEANDRO DE ALMEIDA
VIEIRA.
Restou comprovado a acumulação dos cargos, no entanto se verifica
que tal acumulação está dentro das exceções elencadas no dispositivo
legal, onde menciona que poderá cumular cargos de professor com
outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de
horários, cabe frisar que o servidor ocupa os cargos em turnos
distintos, o que afasta a incompatibilidade de horários.
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e,
no caso em comento, a situação da Servidora se enquadra nas
exceções previstas.
O cargo de Fiscal Sanitário e Professor exigem do Servidor uma
dedicação de 60hs semanais em cada Município em que ocupa o cargo
há compatibilidade Portanto, exclui-se a ilegalidade da acumulação.
DECISÃO
Em conformidade com o art. 158, § 3° e art. 157, II e 163 da Lei
Complementar 103/2005, estes autos me vieram conclusos para
julgamento.
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos
ditames ali previstos, passo a decidir:
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação legal dos cargos
de Fiscal Sanitário e Professor em dois Municípios distintos,
ocupados pelo servidor LEANDRO DE ALMEIDA VIEIRA.
Diante da legalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art.
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando
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