DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e,
vislumbrando a não ocorrência de situação prevista no art.157, XII.
Assim sendo, DECIDO pela PERMANÊNCIA do servidor público
Municipal LEANDRO DE ALMEIDA VIEIRA, do Cargo de
Professor, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei
Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por não
vislumbrar infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art.
142, caput, da referida Lei Municipal.
Intime-se o servidor desta decisão.
Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 28 de
fevereiro de 2022.
ALEXANDRE FELIX DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jéssica Calista Barbosa Vieira
Código Identificador:84FDCC0E
SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 002810.1/2021.
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário
que apura a irregularidade de acumulação ilegal por carga horária
incompatível pela Servidora Pública Municipal efetiva, tendo em vista
denúncia feita ao Ministério Público, tendo o Município o zelo e o
cuidado de instaurar o procedimento administrativo para averiguar o
teor de tais denúncias.
Narra à peça acusatória (denúncia) que a servidora acumula
ilegalmente os cargos de Assistente Social em dois 02 (dois)
Municípios distintos, diante o conhecimento da possível acumulação
ilegal por parte da Administração, com fulcro na denúncia recebida, a
servidora foi notificada para fazer optação por um dos cargos e/ou
apresentar defesa escrita, o que de fato ocorreu a apresentação
tempestivamente de sua defesa escrita.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora
recebeu devidamente a citação, apresentou defesa, se mostrando
interessada em resolver tais argumentos trazidos pela denúncia,
trazendo argumentos de defesa razoáveis e plausíveis que vão de
encontro com a denúncia.
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa
ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV.
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a
acusada, onde consta a disponibilidade do processo para que assim,
possa manifestar seu direito Constitucional de ampla defesa e
Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo disponível, tanto
na Secretaria de Ação Social como no Setor jurídico/Procuradoria da
Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem
ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada.
O Relatório Conclusivo veio apontando as possíveis violações legais
pertinentes ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário, que tem por objetivo
apurar a acumulação ilegal por carga horária incompatível de cargos
pela Servidora Pública Municipal MÁRCIA DE SOUSA MILITÃO
PINHO.
Restou comprovado a acumulação dos cargos, no entanto se verifica
que tal acumulação está dentro das exceções elencadas no dispositivo
legal, onde menciona que poderá cumular dois cargos privativos de
profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
Conforme declaração do setor responsável pela coleta de pontualidade
e frequência, a servidora vem cumprindo com a carga horária a qual
desempenha no Município, fato este que afasta a ilegalidade da
acumulação.
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e,
no caso em comento, a situação da Servidora se enquadra nas
exceções previstas.
O cargo de Assistente Social exige da Servidora uma dedicação de
30hs semanais em cada Município em que ocupa o cargo há
compatibilidade Portanto, exclui-se a ilegalidade da acumulação.
DECISÃO
Em conformidade com o art. 158, § 3° e art. 157, II e 163 da Lei
Complementar 103/2005, estes autos me vieram conclusos para
julgamento.
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos
ditames ali previstos, passo a decidir:
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação legal dos cargos
de Assistente Social em dois Municípios distintos, ocupados pela ora
servidora MÁRCIA DE SOUSA MILITÃO PINHO.
Diante da legalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art.
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e,
vislumbrando a não ocorrência de situação prevista no art.157, XII.
Assim sendo, DECIDO pela PERMANÊNCIA da servidora pública
Municipal MÁRCIA DE SOUSA MILITÃO PINHO, do Cargo de
Assistente Social, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei
Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por não
vislumbrar infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art.
142, caput, da referida Lei Municipal.
Intime-se o servidor desta decisão.
Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 28 de
fevereiro de 2022.
ALEXANDRE FELIX DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jéssica Calista Barbosa Vieira
Código Identificador:1D2C97A9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE EDITAL
O Município de Aratuba, através da Prefeitura Municipal, por meio da
Pregoeira Oficial desta Municipalidade, torna público que a partir do
dia 09 de Março de 2022 ás 10h através do endereço eletrônico
www.bllcompras.org.br - Acesso identificado no link especifico, e
sessão pública por meio de comunicação via internet, iniciara os
procedimentos de recebimento das propostas de preços, encerrando no
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