Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, vislumbrando a não ocorrência de situação prevista no art.157, XII. Assim sendo, DECIDO pela PERMANÊNCIA do servidor público Municipal LEANDRO DE ALMEIDA VIEIRA, do Cargo de Professor, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por não vislumbrar infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 142, caput, da referida Lei Municipal. Intime-se o servidor desta decisão. Publique-se. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 28 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE FELIX DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Jéssica Calista Barbosa Vieira Código Identificador:84FDCC0E SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 002810.1/2021. Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão. RELATÓRIO Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário que apura a irregularidade de acumulação ilegal por carga horária incompatível pela Servidora Pública Municipal efetiva, tendo em vista denúncia feita ao Ministério Público, tendo o Município o zelo e o cuidado de instaurar o procedimento administrativo para averiguar o teor de tais denúncias. Narra à peça acusatória (denúncia) que a servidora acumula ilegalmente os cargos de Assistente Social em dois 02 (dois) Municípios distintos, diante o conhecimento da possível acumulação ilegal por parte da Administração, com fulcro na denúncia recebida, a servidora foi notificada para fazer optação por um dos cargos e/ou apresentar defesa escrita, o que de fato ocorreu a apresentação tempestivamente de sua defesa escrita. Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora recebeu devidamente a citação, apresentou defesa, se mostrando interessada em resolver tais argumentos trazidos pela denúncia, trazendo argumentos de defesa razoáveis e plausíveis que vão de encontro com a denúncia. A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV. Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a acusada, onde consta a disponibilidade do processo para que assim, possa manifestar seu direito Constitucional de ampla defesa e Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo disponível, tanto na Secretaria de Ação Social como no Setor jurídico/Procuradoria da Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada. O Relatório Conclusivo veio apontando as possíveis violações legais pertinentes ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso. Este é o relatório. Passo a decidir. Processo Administrativo Disciplinar Sumário, que tem por objetivo apurar a acumulação ilegal por carga horária incompatível de cargos pela Servidora Pública Municipal MÁRCIA DE SOUSA MILITÃO PINHO. Restou comprovado a acumulação dos cargos, no entanto se verifica que tal acumulação está dentro das exceções elencadas no dispositivo legal, onde menciona que poderá cumular dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Conforme declaração do setor responsável pela coleta de pontualidade e frequência, a servidora vem cumprindo com a carga horária a qual desempenha no Município, fato este que afasta a ilegalidade da acumulação. O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e, no caso em comento, a situação da Servidora se enquadra nas exceções previstas. O cargo de Assistente Social exige da Servidora uma dedicação de 30hs semanais em cada Município em que ocupa o cargo há compatibilidade Portanto, exclui-se a ilegalidade da acumulação. DECISÃO Em conformidade com o art. 158, § 3° e art. 157, II e 163 da Lei Complementar 103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento. Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos ditames ali previstos, passo a decidir: Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação legal dos cargos de Assistente Social em dois Municípios distintos, ocupados pela ora servidora MÁRCIA DE SOUSA MILITÃO PINHO. Diante da legalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art. 193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, vislumbrando a não ocorrência de situação prevista no art.157, XII. Assim sendo, DECIDO pela PERMANÊNCIA da servidora pública Municipal MÁRCIA DE SOUSA MILITÃO PINHO, do Cargo de Assistente Social, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por não vislumbrar infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 142, caput, da referida Lei Municipal. Intime-se o servidor desta decisão. Publique-se. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 28 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE FELIX DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Jéssica Calista Barbosa Vieira Código Identificador:1D2C97A9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO AVISO DE EDITAL O Município de Aratuba, através da Prefeitura Municipal, por meio da Pregoeira Oficial desta Municipalidade, torna público que a partir do dia 09 de Março de 2022 ás 10h através do endereço eletrônico www.bllcompras.org.br - Acesso identificado no link especifico, e sessão pública por meio de comunicação via internet, iniciara os procedimentos de recebimento das propostas de preços, encerrando noFechar