DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, 
vislumbrando a não ocorrência de situação prevista no art.157, XII. 
  
Assim sendo, DECIDO pela PERMANÊNCIA do servidor público 
Municipal LEANDRO DE ALMEIDA VIEIRA, do Cargo de 
Professor, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei 
Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por não 
vislumbrar infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 
142, caput, da referida Lei Municipal. 
  
Intime-se o servidor desta decisão. 
  
Publique-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 28 de 
fevereiro de 2022. 
 
ALEXANDRE FELIX DUTRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jéssica Calista Barbosa Vieira 
Código Identificador:84FDCC0E 
 
SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-DECISÃO 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 002810.1/2021. 
  
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão. 
  
RELATÓRIO 
  
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário 
que apura a irregularidade de acumulação ilegal por carga horária 
incompatível pela Servidora Pública Municipal efetiva, tendo em vista 
denúncia feita ao Ministério Público, tendo o Município o zelo e o 
cuidado de instaurar o procedimento administrativo para averiguar o 
teor de tais denúncias. 
  
Narra à peça acusatória (denúncia) que a servidora acumula 
ilegalmente os cargos de Assistente Social em dois 02 (dois) 
Municípios distintos, diante o conhecimento da possível acumulação 
ilegal por parte da Administração, com fulcro na denúncia recebida, a 
servidora foi notificada para fazer optação por um dos cargos e/ou 
apresentar defesa escrita, o que de fato ocorreu a apresentação 
tempestivamente de sua defesa escrita. 
  
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora 
recebeu devidamente a citação, apresentou defesa, se mostrando 
interessada em resolver tais argumentos trazidos pela denúncia, 
trazendo argumentos de defesa razoáveis e plausíveis que vão de 
encontro com a denúncia. 
  
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do 
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as 
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa 
ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV. 
  
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a 
acusada, onde consta a disponibilidade do processo para que assim, 
possa manifestar seu direito Constitucional de ampla defesa e 
Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo disponível, tanto 
na Secretaria de Ação Social como no Setor jurídico/Procuradoria da 
Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito 
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse 
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem 
ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada. 
  
O Relatório Conclusivo veio apontando as possíveis violações legais 
pertinentes ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso. 
  
Este é o relatório. 
  
Passo a decidir. 
Processo Administrativo Disciplinar Sumário, que tem por objetivo 
apurar a acumulação ilegal por carga horária incompatível de cargos 
pela Servidora Pública Municipal MÁRCIA DE SOUSA MILITÃO 
PINHO. 
  
Restou comprovado a acumulação dos cargos, no entanto se verifica 
que tal acumulação está dentro das exceções elencadas no dispositivo 
legal, onde menciona que poderá cumular dois cargos privativos de 
profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 
Conforme declaração do setor responsável pela coleta de pontualidade 
e frequência, a servidora vem cumprindo com a carga horária a qual 
desempenha no Município, fato este que afasta a ilegalidade da 
acumulação. 
  
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação 
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos 
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e, 
no caso em comento, a situação da Servidora se enquadra nas 
exceções previstas. 
  
O cargo de Assistente Social exige da Servidora uma dedicação de 
30hs semanais em cada Município em que ocupa o cargo há 
compatibilidade Portanto, exclui-se a ilegalidade da acumulação. 
  
DECISÃO 
  
Em conformidade com o art. 158, § 3° e art. 157, II e 163 da Lei 
Complementar 103/2005, estes autos me vieram conclusos para 
julgamento. 
  
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos 
ditames ali previstos, passo a decidir: 
  
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação legal dos cargos 
de Assistente Social em dois Municípios distintos, ocupados pela ora 
servidora MÁRCIA DE SOUSA MILITÃO PINHO. 
  
Diante da legalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art. 
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando 
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, 
vislumbrando a não ocorrência de situação prevista no art.157, XII. 
  
Assim sendo, DECIDO pela PERMANÊNCIA da servidora pública 
Municipal MÁRCIA DE SOUSA MILITÃO PINHO, do Cargo de 
Assistente Social, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei 
Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por não 
vislumbrar infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 
142, caput, da referida Lei Municipal. 
  
Intime-se o servidor desta decisão. 
  
Publique-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 28 de 
fevereiro de 2022. 
 
ALEXANDRE FELIX DUTRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jéssica Calista Barbosa Vieira 
Código Identificador:1D2C97A9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE EDITAL 
 
O Município de Aratuba, através da Prefeitura Municipal, por meio da 
Pregoeira Oficial desta Municipalidade, torna público que a partir do 
dia 09 de Março de 2022 ás 10h através do endereço eletrônico 
www.bllcompras.org.br - Acesso identificado no link especifico, e 
sessão pública por meio de comunicação via internet, iniciara os 
procedimentos de recebimento das propostas de preços, encerrando no 

                            

Fechar