DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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as necessidades da Secretaria da Educação Básica do município de
Brejo Santo-Ce, conforme especificações constantes no termo de
referência. VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 129.960,00
(cento e dezenove mil novecentos e sessenta reais). DATA DA
ASSINATURA: 22/02/2022. DA VIGÊNCIA: Até 31/12/2022.
SIGNATÁRIOS: Francisco Jucélio dos Santos e Eliane Maria de
Macêdo, respectivamente Contratante e contratados.
ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO -
Presidente Da CPL/PMBS.
Publique-Se e Cumpra-Se.
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:B08061FB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 012/2022, DE 06 DE MARÇO DE 2022. MANTÉM
AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica
Municipal, e
CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda
aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer
medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes
estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará;
CONSIDERANDO
que
a
Constituição
Federal
estabeleceu
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios
competência
suplementar,
para
emitir
normas
que
complementem e adaptem às situações de interesse local às
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e
2° c/c art. 30, II);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará
estabelece que: ―Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados”. e que: ―Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669),
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua
competência legislativa suplementar em matéria de saúde,
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos
entes federativos;
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao
enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se,
estabelecer
as
normas
gerais,
aos
Estados
e
Municípios,
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre
norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas
no seu território;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.570, de 05 de
março de 2022, que mantém as medidas de isolamento social contra a
Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades,
DECRETA
Art. 1º De 07 a 20 de março de 2022 será aplicada no Município de
Cariús/CE, no que couber, a política de isolamento social, com a
liberação de atividades, para enfrentamento da COVID-19, prevista no
Decreto Estadual nº 34.570, de 05 de março de 2022.
Art. 2º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa
no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá
ser dosada por dia de descumprimento.
§ 2º. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa
prevista no § 1º, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à
data da sua expedição.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 06 de março de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:E94CFB5E
SECRETARIO MEIO AMBIENTE
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
O Senhor José Maciel Silva Feitosa torna público que recebeu da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença por
Adesão e Compromisso (LAC) de número 00159, localizado no sítio
Malhada Grande, Cariús – CE, referente a atividade de bovinocultura.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento.
Cariús, 08 de março de 2022.
FERNANDA FERNANDES DA SILVA
Coordenadora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Francisco Martegiane da Silva Lima
Código Identificador:D0A3EEDD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DA FASE DE
HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022/TP
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