Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 as necessidades da Secretaria da Educação Básica do município de Brejo Santo-Ce, conforme especificações constantes no termo de referência. VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 129.960,00 (cento e dezenove mil novecentos e sessenta reais). DATA DA ASSINATURA: 22/02/2022. DA VIGÊNCIA: Até 31/12/2022. SIGNATÁRIOS: Francisco Jucélio dos Santos e Eliane Maria de Macêdo, respectivamente Contratante e contratados. ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO - Presidente Da CPL/PMBS. Publique-Se e Cumpra-Se. Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:B08061FB ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 012/2022, DE 06 DE MARÇO DE 2022. MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios competência suplementar, para emitir normas que complementem e adaptem às situações de interesse local às disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, II); CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará estabelece que: ―Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. e que: ―Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;” CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos; CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, estabelecer as normas gerais, aos Estados e Municípios, suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas no seu território; CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.570, de 05 de março de 2022, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades, DECRETA Art. 1º De 07 a 20 de março de 2022 será aplicada no Município de Cariús/CE, no que couber, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, para enfrentamento da COVID-19, prevista no Decreto Estadual nº 34.570, de 05 de março de 2022. Art. 2º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. § 1º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento. § 2º. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 1º, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 06 de março de 2022. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:E94CFB5E SECRETARIO MEIO AMBIENTE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL O Senhor José Maciel Silva Feitosa torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) de número 00159, localizado no sítio Malhada Grande, Cariús – CE, referente a atividade de bovinocultura. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. Cariús, 08 de março de 2022. FERNANDA FERNANDES DA SILVA Coordenadora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador:D0A3EEDD ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DA FASE DE HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022/TPFechar