DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
as necessidades da Secretaria da Educação Básica do município de 
Brejo Santo-Ce, conforme especificações constantes no termo de 
referência. VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 129.960,00 
(cento e dezenove mil novecentos e sessenta reais). DATA DA 
ASSINATURA: 22/02/2022. DA VIGÊNCIA: Até 31/12/2022. 
SIGNATÁRIOS: Francisco Jucélio dos Santos e Eliane Maria de 
Macêdo, respectivamente Contratante e contratados.  
  
ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO - 
Presidente Da CPL/PMBS.  
  
Publique-Se e Cumpra-Se. 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:B08061FB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 012/2022, DE 06 DE MARÇO DE 2022. MANTÉM 
AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A 
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas 
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica 
Municipal, e 
  
CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de 
Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda 
aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer 
medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes 
estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO 
que 
a 
Constituição 
Federal 
estabeleceu 
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a 
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios 
competência 
suplementar, 
para 
emitir 
normas 
que 
complementem e adaptem às situações de interesse local às 
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 
2° c/c art. 30, II); 
  
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará 
estabelece que: ―Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos 
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII 
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da 
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas 
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer 
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar 
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos 
Estados”. e que: ―Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;” 
  
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência 
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na 
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente 
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos 
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos 
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo 
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária 
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor 
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), 
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua 
competência legislativa suplementar em matéria de saúde, 
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos 
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a 
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos 
entes federativos; 
  
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os 
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se 
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao 
enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, 
estabelecer 
as 
normas 
gerais, 
aos 
Estados 
e 
Municípios, 
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre 
norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas 
no seu território; 
  
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.570, de 05 de 
março de 2022, que mantém as medidas de isolamento social contra a 
Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades, 
  
DECRETA 
  
Art. 1º De 07 a 20 de março de 2022 será aplicada no Município de 
Cariús/CE, no que couber, a política de isolamento social, com a 
liberação de atividades, para enfrentamento da COVID-19, prevista no 
Decreto Estadual nº 34.570, de 05 de março de 2022. 
  
Art. 2º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
  
§ 1º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a 
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa 
no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá 
ser dosada por dia de descumprimento. 
  
§ 2º. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa 
prevista no § 1º, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à 
data da sua expedição. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 06 de março de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:E94CFB5E 
 
SECRETARIO MEIO AMBIENTE 
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL 
 
O Senhor José Maciel Silva Feitosa torna público que recebeu da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença por 
Adesão e Compromisso (LAC) de número 00159, localizado no sítio 
Malhada Grande, Cariús – CE, referente a atividade de bovinocultura. 
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
Cariús, 08 de março de 2022. 
  
FERNANDA FERNANDES DA SILVA 
Coordenadora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental  
 
Publicado por: 
Francisco Martegiane da Silva Lima 
Código Identificador:D0A3EEDD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DA FASE DE 
HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022/TP 
 

                            

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