DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
  
Art. 1º. Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo – 
COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo e Desporto, com o objetivo de promover e incentivar 
as ações de Turismo no Município de Groaíras. 
  
Parágrafo único. O CONTUR tem como objetivo implementar a 
Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições 
para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, com base sustentável, da 
atividade turística no Município, de forma a garantir a preservação e a 
proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do 
Município, assim como o bem-estar de seus habitantes e turistas. 
Auxiliar na orientação, promoção e gerenciado desenvolvimento do 
turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor no Município de 
Groaíras. 
  
Art. 2º. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta 
social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados 
por ato do Prefeito Municipal. 
  
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será indicado pelo 
Plenário do mesmo, através de Lista Tríplice, com mandato de 02 
(dois) anos, admitindo uma recondução. 
  
Art. 3º. O COMTUR é órgão consultivo e de assessoramento à 
Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins ao 
segmento turístico. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA 
  
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compor-se-á 
de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse 
no desenvolvimento turístico do Município. 
  
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será formado 
pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo: 
  
I - Membros do Poder Executivo Municipal: 
  
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo 
e Desporto; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Agrário e Meio Ambiente; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Controle; 
  
II – Da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante do Setor de Hospedagem; 
b) 01 (um) representante do Setor de Gastronomia; 
c) 01 (um) representante do Comércio; 
d) 01 (um) representante do meio Religioso; 
  
§ 1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes 
que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou 
segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas 
ausências ou impedimentos. 
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no 
item I, serão indicados pelo Prefeito Municipal. 
§ 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no 
item II, serão indicados pela instituição da qual fazem parte, que 
indicarão também os suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão 
que os titulares. 
§ 4º Comporá ainda o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, 
(02) dois vereadores, representando o Poder Legislativo indicados 
pelo Presidente da Câmara, sendo um titular e outro suplente, devendo 
este substituir o titular em suas ausências ou impedimentos. 
  
Art. 6º. A coordenação do COMTUR será exercida por 02 (dois) 
membros, sendo um deles advindo do Poder Público, o qual deverá 
ser titular da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto e 
outro da iniciativa privada, ambos auxiliados por 01 (um) Secretário 
Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, sendo 01 (um) representante 
do Poder Público e outro das entidades privadas. 
  
§ 1º A escolha do Coordenador advindo da iniciativa privada e do 
Secretário e Secretário Adjunto será realizada na 1ª (primeira) reunião 
ordinária da gestão, através de candidaturas e votação aberta. O 1º 
(primeiro) exerce a função de coordenador do grupo e o Secretário 
terá a seu encargo as funções executivas do Conselho. 
§ 2º A Coordenação poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo 
com a Plenária, que poderá ser de 01 (um) ano para cada entidade e 
membro da coordenação, devendo a documentação emitida pelo 
Conselho conter a assinatura dos 02 (dois). 
  
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO 
  
Art. 7º. Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e 
permanente, ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos 
e conselhos municipais cabem as seguintes atribuições: 
  
I - emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou 
planos de desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos 
e/ou privados; 
II - organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização 
do turismo e a sua relevância como fonte de divisas para todo o 
Município; 
III - elaborar e organizar o seu Regimento Interno; 
IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no 
Município, melhorando e ampliando a infraestrutura turística e 
qualificando os atrativos turísticos; 
V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da 
comunidade voltadas à atividade turística; 
VI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando 
incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua 
capacidade receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e 
cultural; 
VII - estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no 
Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas; 
VIII - colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos 
do Município. 
IX - programar e executar debates sobre os temas de interesse 
turístico para a cidade e região; 
X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico bem como orientar sua melhor divulgação; 
XI - formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política 
municipal de turismo; 
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do 
município ou fora dele, oficiais e privadas; 
XIII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares 
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como 
modificações ou supressões de exigências administrativas ou 
regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os 
serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o 
objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do 
turismo; 
XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a 
Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e 
outros de relevância para o turismo; 
XVI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento 
do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de 
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento 
da indústria turística; 
XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas; 
XVIII - eleger seu presidente e vice-presidente; 
XIX - apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura 
Municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo. 
XX - auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas para a 
gestão, estruturação e promoção do turismo de maneira regionalizada 
e descentralizada, conforme o Programa de Regionalização do 
Turismo. 

                            

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