Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º. Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, com o objetivo de promover e incentivar as ações de Turismo no Município de Groaíras. Parágrafo único. O CONTUR tem como objetivo implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, com base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do Município, assim como o bem-estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação, promoção e gerenciado desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor no Município de Groaíras. Art. 2º. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do mesmo, através de Lista Tríplice, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo uma recondução. Art. 3º. O COMTUR é órgão consultivo e de assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins ao segmento turístico. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município. Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo: I - Membros do Poder Executivo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Controle; II – Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante do Setor de Hospedagem; b) 01 (um) representante do Setor de Gastronomia; c) 01 (um) representante do Comércio; d) 01 (um) representante do meio Religioso; § 1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item I, serão indicados pelo Prefeito Municipal. § 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item II, serão indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares. § 4º Comporá ainda o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, (02) dois vereadores, representando o Poder Legislativo indicados pelo Presidente da Câmara, sendo um titular e outro suplente, devendo este substituir o titular em suas ausências ou impedimentos. Art. 6º. A coordenação do COMTUR será exercida por 02 (dois) membros, sendo um deles advindo do Poder Público, o qual deverá ser titular da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto e outro da iniciativa privada, ambos auxiliados por 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, sendo 01 (um) representante do Poder Público e outro das entidades privadas. § 1º A escolha do Coordenador advindo da iniciativa privada e do Secretário e Secretário Adjunto será realizada na 1ª (primeira) reunião ordinária da gestão, através de candidaturas e votação aberta. O 1º (primeiro) exerce a função de coordenador do grupo e o Secretário terá a seu encargo as funções executivas do Conselho. § 2º A Coordenação poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo com a Plenária, que poderá ser de 01 (um) ano para cada entidade e membro da coordenação, devendo a documentação emitida pelo Conselho conter a assinatura dos 02 (dois). CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO Art. 7º. Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente, ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais cabem as seguintes atribuições: I - emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados; II - organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo e a sua relevância como fonte de divisas para todo o Município; III - elaborar e organizar o seu Regimento Interno; IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no Município, melhorando e ampliando a infraestrutura turística e qualificando os atrativos turísticos; V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas à atividade turística; VI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e cultural; VII - estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas; VIII - colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Município. IX - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região; X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico bem como orientar sua melhor divulgação; XI - formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de turismo; XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele, oficiais e privadas; XIII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o turismo; XVI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística; XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas; XVIII - eleger seu presidente e vice-presidente; XIX - apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo. XX - auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas para a gestão, estruturação e promoção do turismo de maneira regionalizada e descentralizada, conforme o Programa de Regionalização do Turismo.Fechar