DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Desporto, com o objetivo de promover e incentivar
as ações de Turismo no Município de Groaíras.
Parágrafo único. O CONTUR tem como objetivo implementar a
Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições
para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, com base sustentável, da
atividade turística no Município, de forma a garantir a preservação e a
proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do
Município, assim como o bem-estar de seus habitantes e turistas.
Auxiliar na orientação, promoção e gerenciado desenvolvimento do
turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor no Município de
Groaíras.
Art. 2º. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta
social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados
por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será indicado pelo
Plenário do mesmo, através de Lista Tríplice, com mandato de 02
(dois) anos, admitindo uma recondução.
Art. 3º. O COMTUR é órgão consultivo e de assessoramento à
Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins ao
segmento turístico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compor-se-á
de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse
no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será formado
pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
I - Membros do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo
e Desporto;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário e Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Controle;
II – Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Setor de Hospedagem;
b) 01 (um) representante do Setor de Gastronomia;
c) 01 (um) representante do Comércio;
d) 01 (um) representante do meio Religioso;
§ 1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes
que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou
segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas
ausências ou impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no
item I, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no
item II, serão indicados pela instituição da qual fazem parte, que
indicarão também os suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão
que os titulares.
§ 4º Comporá ainda o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR,
(02) dois vereadores, representando o Poder Legislativo indicados
pelo Presidente da Câmara, sendo um titular e outro suplente, devendo
este substituir o titular em suas ausências ou impedimentos.
Art. 6º. A coordenação do COMTUR será exercida por 02 (dois)
membros, sendo um deles advindo do Poder Público, o qual deverá
ser titular da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto e
outro da iniciativa privada, ambos auxiliados por 01 (um) Secretário
Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, sendo 01 (um) representante
do Poder Público e outro das entidades privadas.
§ 1º A escolha do Coordenador advindo da iniciativa privada e do
Secretário e Secretário Adjunto será realizada na 1ª (primeira) reunião
ordinária da gestão, através de candidaturas e votação aberta. O 1º
(primeiro) exerce a função de coordenador do grupo e o Secretário
terá a seu encargo as funções executivas do Conselho.
§ 2º A Coordenação poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo
com a Plenária, que poderá ser de 01 (um) ano para cada entidade e
membro da coordenação, devendo a documentação emitida pelo
Conselho conter a assinatura dos 02 (dois).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 7º. Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e
permanente, ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos
e conselhos municipais cabem as seguintes atribuições:
I - emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou
planos de desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos
e/ou privados;
II - organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização
do turismo e a sua relevância como fonte de divisas para todo o
Município;
III - elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no
Município, melhorando e ampliando a infraestrutura turística e
qualificando os atrativos turísticos;
V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da
comunidade voltadas à atividade turística;
VI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua
capacidade receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e
cultural;
VII - estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no
Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
VIII - colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos
do Município.
IX - programar e executar debates sobre os temas de interesse
turístico para a cidade e região;
X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico bem como orientar sua melhor divulgação;
XI - formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política
municipal de turismo;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do
município ou fora dele, oficiais e privadas;
XIII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como
modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do
turismo;
XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a
Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e
outros de relevância para o turismo;
XVI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento
da indústria turística;
XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;
XVIII - eleger seu presidente e vice-presidente;
XIX - apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura
Municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
XX - auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas para a
gestão, estruturação e promoção do turismo de maneira regionalizada
e descentralizada, conforme o Programa de Regionalização do
Turismo.
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