DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
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XXI - possibilitar que o Município se adapte ao que conta no Art. 6° 
da Portaria Mtur n° 041/2021, conforme termo de Compromisso ao 
Programa de Regionalização do Turismo assinado pelo Prefeito 
Municipal. 
  
Art. 8º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo: 
  
I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância; 
II - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao 
Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 
(três) dias de antecedência; 
III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus 
membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, 
por contato telefônico, por correspondência oficial, correio eletrônico 
ou pessoalmente; 
IV - coordenar as atividades do Conselho; 
V - cumprir as determinações do Regimento Interno; 
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno; 
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; 
VIII - responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do 
Conselho e dos recursos utilizados; 
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo 
Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico 
do Município; 
X - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das 
reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar 
com o Conselho; 
XI - coordenar as atividades do Conselho; 
XII - cumprir as determinações do Regimento Interno; 
XIII - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno; 
XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; 
XV - responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do 
Conselho e dos recursos utilizados; 
XVI - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo 
Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico 
do Município; 
XVII - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar 
das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de 
colaborar com o Conselho; 
XVIII - conferir os livros e documentos destinados aos serviços do 
Conselho e seu expediente; 
XIX - encaminhar o destino do expediente lido nas sessões; 
XX - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos 
membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins; 
XXI - propor para o plenário, formação para discussão e análise de 
câmaras técnicas específicas e temporárias, em virtude da 
complexidade do tema, ou do tempo requerido para a análise da 
proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída; e 
XXII - após análise e parecer da câmara técnica que deve ter no 
mínimo 04 (quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, 
garantida a paridade, fazer retornar ao plenário para decisão sobre o 
encaminhamento sempre que necessário. 
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: 
substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando necessário. 
  
Art. 9°. Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto: 
  
I - assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e 
nas matérias técnicas; 
II - secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas; 
III - redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião 
seguinte; 
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e 
tomar as providências necessárias; 
V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do 
Conselho. 
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o 
Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO 
  
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á 
ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses, e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante 
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. 
  
Art. 11. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, e, em sua 
ausência, pelo Vice-Presidente. Na ausência de ambos, serão 
conduzidas pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário Adjunto. 
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pelos 
presentes na reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absoluta, 
entendida como 50% (cinquenta) por cento, acrescido do 1º (primeiro) 
número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do 
COMTUR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será 
decidido por maioria simples. 
  
Art. 12. O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado 
os seus membros, que deverão permanecer no cargo até última sessão 
do ―ano par‖ devendo a reunião de escolha dos conselheiros ser 
realizada no mesmo dia. O Presidente do Conselho formará a 
Comissão responsável que participará da indicação dos membros da 
Sociedade Civil. 
  
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
  
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de 
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e 
Desporto. 
  
Parágrafo único. O FUMTUR deverá ser regulamentado através de 
Decreto Municipal. 
  
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto 
com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações 
comuns no sentido de: 
  
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle 
do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; 
II - aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na 
execução do Fundo, nos termos da legislação vigente; 
  
CAPÍTULO VI 
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
FUMTUR 
  
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR poderá receber 
recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela 
União, além de: 
  
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, 
para eventos de cunho turístico e de negócios; 
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, 
promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - 
FUMTUR; 
III - poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no 
Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses 
que lhe forem conferidos; 
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos 
governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras, 
legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; 
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; 
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; 
VII - produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município, 
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; 
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos 
disponíveis, no mercado de capitais; 
IX - outras rendas eventuais. 
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados 
em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira 
Oficial, sob a denominação de ―Fundo Municipal de Turismo – 
FUMTUR. ‖ 
  

                            

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