DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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XXI - possibilitar que o Município se adapte ao que conta no Art. 6°
da Portaria Mtur n° 041/2021, conforme termo de Compromisso ao
Programa de Regionalização do Turismo assinado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 8º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao
Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03
(três) dias de antecedência;
III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus
membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
por contato telefônico, por correspondência oficial, correio eletrônico
ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do
Conselho e dos recursos utilizados;
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo
Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico
do Município;
X - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das
reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar
com o Conselho;
XI - coordenar as atividades do Conselho;
XII - cumprir as determinações do Regimento Interno;
XIII - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XV - responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do
Conselho e dos recursos utilizados;
XVI - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo
Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico
do Município;
XVII - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar
das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de
colaborar com o Conselho;
XVIII - conferir os livros e documentos destinados aos serviços do
Conselho e seu expediente;
XIX - encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XX - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos
membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;
XXI - propor para o plenário, formação para discussão e análise de
câmaras técnicas específicas e temporárias, em virtude da
complexidade do tema, ou do tempo requerido para a análise da
proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída; e
XXII - após análise e parecer da câmara técnica que deve ter no
mínimo 04 (quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros,
garantida a paridade, fazer retornar ao plenário para decisão sobre o
encaminhamento sempre que necessário.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR:
substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.
Art. 9°. Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto:
I - assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e
nas matérias técnicas;
II - secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas;
III - redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião
seguinte;
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e
tomar as providências necessárias;
V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do
Conselho.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o
Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á
ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 11. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, e, em sua
ausência, pelo Vice-Presidente. Na ausência de ambos, serão
conduzidas pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário Adjunto.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pelos
presentes na reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absoluta,
entendida como 50% (cinquenta) por cento, acrescido do 1º (primeiro)
número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do
COMTUR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será
decidido por maioria simples.
Art. 12. O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado
os seus membros, que deverão permanecer no cargo até última sessão
do ―ano par‖ devendo a reunião de escolha dos conselheiros ser
realizada no mesmo dia. O Presidente do Conselho formará a
Comissão responsável que participará da indicação dos membros da
Sociedade Civil.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Desporto.
Parágrafo único. O FUMTUR deverá ser regulamentado através de
Decreto Municipal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto
com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações
comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle
do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na
execução do Fundo, nos termos da legislação vigente;
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
FUMTUR
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR poderá receber
recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela
União, além de:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais,
para eventos de cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas,
promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR;
III - poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no
Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses
que lhe forem conferidos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos
governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras,
legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII - produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município,
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos
disponíveis, no mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados
em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira
Oficial, sob a denominação de ―Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR. ‖
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