DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
deverão ser processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo
utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltadas ao
turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal Cultura,
Turismo e Desporto e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO - FUMTUR
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR
serão exclusivamente aplicados em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público privado, para execução de programas, projetos
específicos do setor de Turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo, e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos
diretamente ligados ao turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo,
através de convênios;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de
eventos de iniciativa da Secretaria Municipal Cultura e Turismo e do
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que desenvolvam a
atividade turística, no Município.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada
ao comprovado atendimento do disposto no artigo 14 desta Lei.
Art. 18. Obedecida à Legislação em vigor, quando não estiverem
sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos
do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverão ser aplicados
no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 19. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, observará:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos,
por origem, observada a Legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR observarão rigorosamente as
diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A organização funcional e o detalhamento da competência do
Conselho Municipal de Turismo serão definidos no Regimento
Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de até 90
(noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 21. Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo
por solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade,
a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
criado por esta Lei, após efetuar a publicação da mesma e ainda:
I - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local,
integrando os diversos setores da cidade para incentivar na população,
a cultura para o turismo;
II - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas
administrativas para o setor;
III - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o
incremento da atividade turística no Município.
Art. 22. O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
Art. 24. As funções dos membros do Conselho Municipal de
Turismo, serão consideradas de relevante interesse público e exercidas
sem ônus para o município.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do
orçamento vigente, e suplementadas, se necessário.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, EM 08
DE MARÇO DE 2022.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:0ABEDF25
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 852/2022
Dispõe reajuste do valor da subvenção para práticas
esportivas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1° da Lei Municipal N° 653/2014,
de 19 de fevereiro de 2014, que foi alterado pela Lei Municipal N°
668/2015, de 07 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
―Art. 1°...................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
conceder subvenção no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
para a promoção de atividades esportivas locais tradicionais ou de
cunho eventual, as quais ocorram no máximo uma vez por ano. ‖
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
N° 668/2015, de 07 de maio de 2015; esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, EM 08
DE MARÇO DE 2022.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:F3438671
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 853/2022
Altera a redação do art. 5º da Lei 724/2017, de 05 de
julho de 2017, que autoriza o Poder Legislativo do
Município de Groaíras a firmar convênio para
concessão de empréstimo/financeiro consignado em
folha de pagamento com o Banco do Brasil S/A e dá
outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 5º da Lei nº 724/2017, de 05 de julho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. A soma mensal das consignações não excederá a 35% (trinta
e cinco por cento) do valor da remuneração, do subsídio ou do
salário.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
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