DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
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Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, 
deverão ser processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo 
utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltadas ao 
turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal Cultura, 
Turismo e Desporto e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. 
  
CAPÍTULO VII 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL 
DE TURISMO - FUMTUR 
  
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR 
serão exclusivamente aplicados em: 
  
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de 
direito público privado, para execução de programas, projetos 
específicos do setor de Turismo; 
II - aquisição de material permanente, de consumo, e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos 
diretamente ligados ao turismo; 
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, 
através de convênios; 
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos na área de turismo; 
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de 
eventos de iniciativa da Secretaria Municipal Cultura e Turismo e do 
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que desenvolvam a 
atividade turística, no Município. 
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada 
ao comprovado atendimento do disposto no artigo 14 desta Lei. 
  
Art. 18. Obedecida à Legislação em vigor, quando não estiverem 
sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos 
do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverão ser aplicados 
no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. 
  
Art. 19. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – 
FUMTUR, observará: 
  
I - as especificações definidas em orçamento próprio; 
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, 
por origem, observada a Legislação orçamentária. 
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo 
Municipal de Turismo – FUMTUR observarão rigorosamente as 
diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 20. A organização funcional e o detalhamento da competência do 
Conselho Municipal de Turismo serão definidos no Regimento 
Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de até 90 
(noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. 
  
Art. 21. Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo 
por solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, 
a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, 
criado por esta Lei, após efetuar a publicação da mesma e ainda: 
  
I - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local, 
integrando os diversos setores da cidade para incentivar na população, 
a cultura para o turismo; 
II - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas 
administrativas para o setor; 
III - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o 
incremento da atividade turística no Município. 
  
Art. 22. O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho 
Municipal de Turismo. 
  
Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 
(dois) anos, permitida a recondução. 
  
Art. 24. As funções dos membros do Conselho Municipal de 
Turismo, serão consideradas de relevante interesse público e exercidas 
sem ônus para o município. 
  
Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do 
orçamento vigente, e suplementadas, se necessário. 
  
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, EM 08 
DE MARÇO DE 2022. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal de Groaíras  
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:0ABEDF25 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 852/2022 
 
Dispõe reajuste do valor da subvenção para práticas 
esportivas, e dá outras providências. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1° da Lei Municipal N° 653/2014, 
de 19 de fevereiro de 2014, que foi alterado pela Lei Municipal N° 
668/2015, de 07 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
―Art. 1°................................................................................... 
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a 
conceder subvenção no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), 
para a promoção de atividades esportivas locais tradicionais ou de 
cunho eventual, as quais ocorram no máximo uma vez por ano. ‖ 
  
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
N° 668/2015, de 07 de maio de 2015; esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, EM 08 
DE MARÇO DE 2022. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal de Groaíras  
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:F3438671 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 853/2022 
 
Altera a redação do art. 5º da Lei 724/2017, de 05 de 
julho de 2017, que autoriza o Poder Legislativo do 
Município de Groaíras a firmar convênio para 
concessão de empréstimo/financeiro consignado em 
folha de pagamento com o Banco do Brasil S/A e dá 
outras providências. 
  
A CAMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O art. 5º da Lei nº 724/2017, de 05 de julho de 2017, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5º. A soma mensal das consignações não excederá a 35% (trinta 
e cinco por cento) do valor da remuneração, do subsídio ou do 
salário. 
  
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.  

                            

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