DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, EM 08 
DE MARÇO DE 2022. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal de Groaíras  
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:59A6FAAF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 09/2022 
 
PRORROGA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, AS 
MEDIDAS 
RESTRITIVAS 
DE 
ENFRENTAMENTO 
À 
COVID-19, 
EM 
ATENDIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DO 
DECRETO ESTADUAL Nº 34.570, DE 05 DE 
MARÇO 
DE 
2022, 
DETERMINANDO 
A 
EXIGÊNCIA DO PASSAPORTE SANITÁRIO, 
LIMITANDO A CAPACIDADE DE EVENTOS E 
PROIBINDO EVENTOS DE CARNAVAL E PRÉ-
CARNAVAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS – Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Groaíras; 
  
CONSIDERANDOas disposições do Decreto Estadual nº 34.570, de 
05 de março de 2022, que estabeleceu, do dia 07 ao dia 20 de março 
de 2022, a continuidade da reabertura econômica, na Macrorregião 
Norte do Estado do Ceará, proibindo os municípios de tomarem 
medidas mais brandas; a continuidade da adoção do ―passaporte 
sanitário‖ para ingresso em eventos e estabelecimentos, e deu outras 
providências; 
  
CONSIDERANDO a estabilidade da demanda assistencial relativa à 
Covid-19, no Município de Groaíras, observada, nas últimas semanas, 
que vem acompanhado da estabilização dos casos de síndromes 
respiratórias agudas graves; 
  
CONSIDERANDO que esse cenário inspira maiores cuidados e 
prudência por parte de todos, a fim de se evitar o avanço da 
disseminação da doença, tornando necessária também a adoção de 
novas medidas pelo Poder Público buscando conter essa proliferação 
e, assim, proteger a saúde da população; 
  
CONSIDERANDO 
que 
estudos 
científicos 
demonstram 
a 
necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva 
proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e 
ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus; 
  
CONSIDERANDO que durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da 
Covid-19, no Município de Groaíras, no intuito de orientar e conferir 
a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no 
enfrentamento à pandemia; 
  
CONSIDERANDOa 
competência 
constitucional 
atribuída 
ao 
Município para legislar sobre assuntos de interesse local. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à 
disseminação da COVID-19 e determina, no Município de Groaíras, 
no período do dia 07 ao dia 20 de março de 2022, a continuidade do 
plano de reabertura econômica, para o enfrentamento da pandemia, 
objetivando reduzir velocidade de propagação da doença. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
  
I - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial 
de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19; 
II - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas 
residências e da restrição à circulação de veículos; 
III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou 
privados; 
VI – dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção. 
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive a ―Areninha‖, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações. Todos os 
protocolos sanitários devem ser rigorosamente cumpridos. 
Parágrafo Único. Fica permitida a utilização de espaços públicos, tais 
como praças e calçadões, para a prática de exercícios ao ar livre, 
devendo serem respeitados todos os protocolos sanitários, como 
distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) e uso de máscara. 
  
Art. 
3° 
- 
A 
flexibilização 
das 
atividades 
econômicas 
e 
comportamentais no Município. O retorno será feito sempre de forma 
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das 
autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do 
Estado do Ceará; 
§ 2º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19; 
§ 3° Verificada tendência de crescimento ou diminuição dos 
indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as 
autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, 
se 
necessário, 
o 
restabelecimento 
das 
medidas 
restritivas 
originariamente previstas. 
  
Art. 4º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no Município de Groaíras. 
  
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 

                            

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