DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, EM 08
DE MARÇO DE 2022.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:59A6FAAF
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 09/2022
PRORROGA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, AS
MEDIDAS
RESTRITIVAS
DE
ENFRENTAMENTO
À
COVID-19,
EM
ATENDIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DO
DECRETO ESTADUAL Nº 34.570, DE 05 DE
MARÇO
DE
2022,
DETERMINANDO
A
EXIGÊNCIA DO PASSAPORTE SANITÁRIO,
LIMITANDO A CAPACIDADE DE EVENTOS E
PROIBINDO EVENTOS DE CARNAVAL E PRÉ-
CARNAVAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS – Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Groaíras;
CONSIDERANDOas disposições do Decreto Estadual nº 34.570, de
05 de março de 2022, que estabeleceu, do dia 07 ao dia 20 de março
de 2022, a continuidade da reabertura econômica, na Macrorregião
Norte do Estado do Ceará, proibindo os municípios de tomarem
medidas mais brandas; a continuidade da adoção do ―passaporte
sanitário‖ para ingresso em eventos e estabelecimentos, e deu outras
providências;
CONSIDERANDO a estabilidade da demanda assistencial relativa à
Covid-19, no Município de Groaíras, observada, nas últimas semanas,
que vem acompanhado da estabilização dos casos de síndromes
respiratórias agudas graves;
CONSIDERANDO que esse cenário inspira maiores cuidados e
prudência por parte de todos, a fim de se evitar o avanço da
disseminação da doença, tornando necessária também a adoção de
novas medidas pelo Poder Público buscando conter essa proliferação
e, assim, proteger a saúde da população;
CONSIDERANDO
que
estudos
científicos
demonstram
a
necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva
proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e
ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus;
CONSIDERANDO que durante o isolamento social, a Secretaria da
Saúde se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da
Covid-19, no Município de Groaíras, no intuito de orientar e conferir
a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no
enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDOa
competência
constitucional
atribuída
ao
Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à
disseminação da COVID-19 e determina, no Município de Groaíras,
no período do dia 07 ao dia 20 de março de 2022, a continuidade do
plano de reabertura econômica, para o enfrentamento da pandemia,
objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial
de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;
II - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas
residências e da restrição à circulação de veículos;
III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou
privados;
VI – dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive a ―Areninha‖, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações. Todos os
protocolos sanitários devem ser rigorosamente cumpridos.
Parágrafo Único. Fica permitida a utilização de espaços públicos, tais
como praças e calçadões, para a prática de exercícios ao ar livre,
devendo serem respeitados todos os protocolos sanitários, como
distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) e uso de máscara.
Art.
3°
-
A
flexibilização
das
atividades
econômicas
e
comportamentais no Município. O retorno será feito sempre de forma
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das
autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do
Estado do Ceará;
§ 2º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19;
§ 3° Verificada tendência de crescimento ou diminuição dos
indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as
autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo,
se
necessário,
o
restabelecimento
das
medidas
restritivas
originariamente previstas.
Art. 4º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no Município de Groaíras.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
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